Acórdão nº 0312400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO JOÃO..., advogado, apresentou no Ministério Público do Porto, por escrito, uma queixa contra Olímpio... e A. Damas, na qual descreve determinados factos, concluindo que os denunciados praticaram os crimes previstos e punidos pelos arts. 154, 180, 181, 182 e 183 do Código Penal.

O Ministério Público, porque o queixoso na participação escrita não fez a declaração obrigatória de que desejava constituir-se assistente, notificou-o para, em oito dias, requerer a constituição como assistente, sob pena de, não o fazendo, ser o inquérito arquivado quanto ao crime particular, por falta de legitimidade do MP.

Dentro do prazo fixado, o queixoso juntou procuração forense e pediu a sua constituição como assistente, tendo pago a taxa de justiça devida.

O MP remeteu os autos ao TIC, com a promoção de nada ter a opor à constituição como assistente.

A Ex.ma Juiz de Instrução Criminal, após nova audição do MP, por decisão de 23/01/03 (fls. 26 e 27), não admitiu a constituição de assistente, na parte respeitante aos crimes de natureza particular, por o queixoso não ter efectuado na denúncia escrita a declaração obrigatória de que desejava constituir-se como assistente.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, concluindo, em síntese: 1º)- Nas denúncias apresentadas por escrito e enviadas ao Ministério Público, nas quais esteja em causa procedimento criminal por crime de natureza particular, há lugar, à semelhança do previsto para as denúncias verbais, à advertência prevista no art. 246 nº 4 do CPP por parte da autoridade judiciária competente, ainda que da mesma não conste a declaração obrigatória da vontade de se constituir assistente.

  1. )- A falta dessa declaração configura uma mera irregularidade que se tem por sanada se não for oportunamente arguida pelos interessados e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada quando puder afectar o valor do acto praticado.

  2. )- Tendo o queixoso observado em tempo os procedimentos legais para a sua constituição como assistente, na sequência de notificação/advertência do Ministério Público para esse efeito, e dada a sua legitimidade, deve aquele ser admitido a intervir nessa qualidade quanto ao crime denunciado de natureza particular.

  3. )- A decisão recorrida, ao não admitir o queixoso como assistente relativamente ao crime de injúrias, a Ex.ma Juiz de Instrução Criminal fez errada interpretação do art. 246 nº 4 do CPP, coarctou os direitos do ofendido...

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