Acórdão nº 0312400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO JOÃO..., advogado, apresentou no Ministério Público do Porto, por escrito, uma queixa contra Olímpio... e A. Damas, na qual descreve determinados factos, concluindo que os denunciados praticaram os crimes previstos e punidos pelos arts. 154, 180, 181, 182 e 183 do Código Penal.
O Ministério Público, porque o queixoso na participação escrita não fez a declaração obrigatória de que desejava constituir-se assistente, notificou-o para, em oito dias, requerer a constituição como assistente, sob pena de, não o fazendo, ser o inquérito arquivado quanto ao crime particular, por falta de legitimidade do MP.
Dentro do prazo fixado, o queixoso juntou procuração forense e pediu a sua constituição como assistente, tendo pago a taxa de justiça devida.
O MP remeteu os autos ao TIC, com a promoção de nada ter a opor à constituição como assistente.
A Ex.ma Juiz de Instrução Criminal, após nova audição do MP, por decisão de 23/01/03 (fls. 26 e 27), não admitiu a constituição de assistente, na parte respeitante aos crimes de natureza particular, por o queixoso não ter efectuado na denúncia escrita a declaração obrigatória de que desejava constituir-se como assistente.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, concluindo, em síntese: 1º)- Nas denúncias apresentadas por escrito e enviadas ao Ministério Público, nas quais esteja em causa procedimento criminal por crime de natureza particular, há lugar, à semelhança do previsto para as denúncias verbais, à advertência prevista no art. 246 nº 4 do CPP por parte da autoridade judiciária competente, ainda que da mesma não conste a declaração obrigatória da vontade de se constituir assistente.
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)- A falta dessa declaração configura uma mera irregularidade que se tem por sanada se não for oportunamente arguida pelos interessados e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada quando puder afectar o valor do acto praticado.
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)- Tendo o queixoso observado em tempo os procedimentos legais para a sua constituição como assistente, na sequência de notificação/advertência do Ministério Público para esse efeito, e dada a sua legitimidade, deve aquele ser admitido a intervir nessa qualidade quanto ao crime denunciado de natureza particular.
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)- A decisão recorrida, ao não admitir o queixoso como assistente relativamente ao crime de injúrias, a Ex.ma Juiz de Instrução Criminal fez errada interpretação do art. 246 nº 4 do CPP, coarctou os direitos do ofendido...
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