Acórdão nº 0312911 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria..., médica veterinária, propôs a presente acção no tribunal do trabalho do Porto, contra a Sociedade P..., pedindo que se a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas era um contrato individual de trabalho e a pagar-lhe 8.524.745$00 a título de subsídios de férias e de Natal, de retribuição das férias que gozou, de indemnização pela férias que não gozou e de acréscimo pelo trabalho suplementar prestado aos Sábados e respectivo descanso compensatório, 5.416.230$00 de juros de mora já vencidos e demais que se vierem a vencer e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho suplementar por ela prestado desde o início da sua relação laboral até à presente data.

Fundamentando o pedido, a autora alegou, em síntese, que, foi contratada pela ré, em 2-3-1989, para exercer a tempo parcial as funções de médica veterinária, a tempo parcial, funções essas que eram exercidas sob a direcção e autoridade da ré, dentro do horário fixado pela ré e que esta controlava mediante o sistema de cartão de ponto, entendendo, por isso, que o contrato em causa é um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, como a ré quer fazer valer. Que o seu vencimento era pago ao mês, em função das horas de trabalho prestadas e que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias nem de Natal e que nunca usufruiu de férias pagas.

Realizada, sem sucesso, a audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que a autora foi contratada em regime de prestação de serviços e excepcionando a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.

A autora respondeu, reafirmando a posição assumida na petição inicial e, de seguida, foi elaborado o despacho saneador que julgou improcedente a prescrição e foi organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que não se provou, "de modo claro e para além da dúvida razoável", que o contrato firmado entre as partes fosse um contrato de trabalho.

A autora recorreu e a ré contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora exerce, desde 2.3.1989, na Sociedade P..., as funções de médica veterinária.

    2) A autora não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo, desde logo, iniciado o desempenho das funções de médica veterinária, para as quais foi contratada.

    3) Ficou, desde logo, acordado o local onde a autora deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como a sus remuneração mensal.

    4) A autora auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor hora fixado anualmente pela ré.

    5) Assim e desde o início da actividade por parte da autora foram pagos pela ré os seguintes valores/hora: 800$00 em 19898, 900$00 em 1990, 1.000$00 em 1991, 1.150$00 em 1992, 1.300$00 em 1993, 1.500$00 em 1994, 1.700$00, em 1995, 1.850$00 em 1996 e 2.100$00 de 1997 a 2001.

    6) Para além dos mencionados valores pagos a título de remuneração, nunca a ré pagou à autora quaisquer outras quantias, nomeadamente subsídios de Natal e de férias.

    7) O horário de prestação das funções por parte da autora foi por esta escolhido, de acordo com a sua disponibilidade temporal e a grelha de horários que lhe foi apresentada pela ré.

    8) Esse horário foi fixado, desde a celebração do contrato até à presente data, de segunda a sexta-feira, da forma a seguir indicada: - de 1989 a 1994: - às segundas e terças- feiras: das 9h30 às 12h30 e das 17h30 às 19h00, - às quartas, quintas e sextas-feiras: das 16h30 às 19h00, A autora fazia ainda, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30.

    - de 1995 a 1996: - de segunda a sexta-feira: das 14h30 às 19h00.

    A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30.

    - de 1997 a 1999: - segunda-feira: das 15ho00 às 19h00, - terça-feira: das 14h30 às 19h30, - quarta-feira: das 15h00 às 19h30, - quinta-feira: das 14h30 às 19h30 - sexta-feira: das 15h30 às 19h30.

    A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h00 às 13h00.

    - de 2000...

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