Acórdão nº 0312911 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria..., médica veterinária, propôs a presente acção no tribunal do trabalho do Porto, contra a Sociedade P..., pedindo que se a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas era um contrato individual de trabalho e a pagar-lhe 8.524.745$00 a título de subsídios de férias e de Natal, de retribuição das férias que gozou, de indemnização pela férias que não gozou e de acréscimo pelo trabalho suplementar prestado aos Sábados e respectivo descanso compensatório, 5.416.230$00 de juros de mora já vencidos e demais que se vierem a vencer e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho suplementar por ela prestado desde o início da sua relação laboral até à presente data.
Fundamentando o pedido, a autora alegou, em síntese, que, foi contratada pela ré, em 2-3-1989, para exercer a tempo parcial as funções de médica veterinária, a tempo parcial, funções essas que eram exercidas sob a direcção e autoridade da ré, dentro do horário fixado pela ré e que esta controlava mediante o sistema de cartão de ponto, entendendo, por isso, que o contrato em causa é um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, como a ré quer fazer valer. Que o seu vencimento era pago ao mês, em função das horas de trabalho prestadas e que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias nem de Natal e que nunca usufruiu de férias pagas.
Realizada, sem sucesso, a audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que a autora foi contratada em regime de prestação de serviços e excepcionando a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.
A autora respondeu, reafirmando a posição assumida na petição inicial e, de seguida, foi elaborado o despacho saneador que julgou improcedente a prescrição e foi organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que não se provou, "de modo claro e para além da dúvida razoável", que o contrato firmado entre as partes fosse um contrato de trabalho.
A autora recorreu e a ré contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora exerce, desde 2.3.1989, na Sociedade P..., as funções de médica veterinária.
2) A autora não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo, desde logo, iniciado o desempenho das funções de médica veterinária, para as quais foi contratada.
3) Ficou, desde logo, acordado o local onde a autora deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como a sus remuneração mensal.
4) A autora auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor hora fixado anualmente pela ré.
5) Assim e desde o início da actividade por parte da autora foram pagos pela ré os seguintes valores/hora: 800$00 em 19898, 900$00 em 1990, 1.000$00 em 1991, 1.150$00 em 1992, 1.300$00 em 1993, 1.500$00 em 1994, 1.700$00, em 1995, 1.850$00 em 1996 e 2.100$00 de 1997 a 2001.
6) Para além dos mencionados valores pagos a título de remuneração, nunca a ré pagou à autora quaisquer outras quantias, nomeadamente subsídios de Natal e de férias.
7) O horário de prestação das funções por parte da autora foi por esta escolhido, de acordo com a sua disponibilidade temporal e a grelha de horários que lhe foi apresentada pela ré.
8) Esse horário foi fixado, desde a celebração do contrato até à presente data, de segunda a sexta-feira, da forma a seguir indicada: - de 1989 a 1994: - às segundas e terças- feiras: das 9h30 às 12h30 e das 17h30 às 19h00, - às quartas, quintas e sextas-feiras: das 16h30 às 19h00, A autora fazia ainda, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30.
- de 1995 a 1996: - de segunda a sexta-feira: das 14h30 às 19h00.
A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30.
- de 1997 a 1999: - segunda-feira: das 15ho00 às 19h00, - terça-feira: das 14h30 às 19h30, - quarta-feira: das 15h00 às 19h30, - quinta-feira: das 14h30 às 19h30 - sexta-feira: das 15h30 às 19h30.
A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h00 às 13h00.
- de 2000...
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