Acórdão nº 0312915 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCIPRIANO SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto H ......, por apenso à acção com processo comum que instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra R ................, S.A., deduziu contra este execução de sentença pedindo a nomeação à penhora dos veículos que identificou, o saldo, valores e títulos depositados ou a creditar nas contas bancárias que a executada possui no grupo BCP - Banco Comercial Português, S.A., com sede na Rua Júlio Dinis, n.º 705, no Porto.

Alegou que, por sentença transitada em julgado, a executada obrigou-se a pagar-lhe o valor líquido de € 58.600 a título de compensação global, em 20 prestações de € 2.930 cada, vencendo-se a primeira no dia 1-12-2002 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; que a executada pagou-lhe pontualmente a 1ª e a 2ª prestação, pelo valor líquido estipulado, mas a 3ª prestação que a executada lhe pagou foi apenas do valor líquido de € 1.775,23 e que procedeu a descontos de IRS e de Segurança Social do que lhe pagou, o que determinou a redução do valor líquido do cheque.

O Mº Juiz proferiu despacho indeferindo liminarmente o requerimento executivo, dada a manifesta falta de fundamento.

Inconformado com o despacho, dele agravou o exequente pedindo a sua revogação e o prosseguimento da execução.

Contra-alegou a executada, defendendo o acerto da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São os seguintes os factos com interesse para conhecimento do recurso: Em acordo realizado em acta de audiência de julgamento de 22-11-2002, cuja legalidade foi confirmada pelo Mº Juiz, as partes disseram: « 1º - o Autor reduz a quantia peticionada ao valor líquido de €58.600,00 que a Ré se obriga a pagar, a título de compensação global.

  1. - o pagamento será efectuado em 20 prestações, sendo de 2.930,00 cada, vencendo-se a 1ª no dia 1-12-2002 e as restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes, por cheque a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário do Autor.

  1. (...)».

O direito No douto despacho recorrido pode ler-se: « (...) A questão de a quantia acordada ser líquida ou ilíquida não se coloca, porquanto, independentemente do acordado, as partes não ficaram desobrigadas do cumprimento das normas legais imperativas, nomeadamente no que respeita às obrigações fiscais.

Ora, a Ex.da pagou por inteiro a prestação, embora como era sua obrigação legal, substituindo-se ao Ex.te no pagamento de impostos da responsabilidade deste.

De resto, nem o Ex.te alega...

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