Acórdão nº 0312976 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular (Proc. nº ../00), tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo o montante de € 900 (novecentos euros), a que, nos termos do artº 49º do mesmo Código, se fez corresponder prisão subsidiária por 60 (sessenta) dias.

Desta decisão interpôs recurso o arguido, sustentando que: 1. Não foi demonstrado que o arguido tivesse recusado a entrega do bem penhorado ao encarregado da venda depois do despacho de 27/10/1999, nem que tenha recebido a notificação de fls. 10 e que à mesma tenha desatendido, nem ainda que, por qualquer outra forma, tenha o arguido sido notificado pessoalmente para fazer a entrega do aludido bem.

  1. Não foi feito o contraditório dos documentos em audiência, pois que o arguido aí não esteve presente.

  2. O depoimento da testemunha C..... é contraditório e demonstra insegurança e não se valorou devidamente o depoimento da testemunha D..... que se arrogou dona do quadro, justificando-o.

  3. Assim, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a culpabilidade do arguido, houve erro notório na apreciação da prova, faltou ainda o exame crítico das provas, o que acarreta a nulidade da sentença, e verifica-se ainda contradição insanável da fundamentação.

Assim, apontando como violadas as normas do artº 348°, n° 1, al. a) e b), do C. Penal, pede se revogue a sentença e se absolva o recorrente ou, a não se entender assim, se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou, enfim, se declare a nulidade da sentença, por falta do exame crítico das provas.

Na resposta, o Mº Pº rebateu pontualmente a argumentação do arguido e concluiu pela improcedência manifesta e consequente rejeição do recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente considera que não assiste razão ao recorrente, por não ocorrerem os vícios que aponta à decisão recorrida.

A despeito da posição assumida no exame a que se procedeu nos termos do artº 417º do C. P. Penal, considerou-se depois que o recurso devia ser julgado em audiência.

Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.

*Foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, incriminação que, como se vê da motivação de direito produzida na sentença, teve como referência o artº 854º, nº 2, do C. P...

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