Acórdão nº 0312976 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2005
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular (Proc. nº ../00), tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo o montante de € 900 (novecentos euros), a que, nos termos do artº 49º do mesmo Código, se fez corresponder prisão subsidiária por 60 (sessenta) dias.
Desta decisão interpôs recurso o arguido, sustentando que: 1. Não foi demonstrado que o arguido tivesse recusado a entrega do bem penhorado ao encarregado da venda depois do despacho de 27/10/1999, nem que tenha recebido a notificação de fls. 10 e que à mesma tenha desatendido, nem ainda que, por qualquer outra forma, tenha o arguido sido notificado pessoalmente para fazer a entrega do aludido bem.
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Não foi feito o contraditório dos documentos em audiência, pois que o arguido aí não esteve presente.
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O depoimento da testemunha C..... é contraditório e demonstra insegurança e não se valorou devidamente o depoimento da testemunha D..... que se arrogou dona do quadro, justificando-o.
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Assim, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a culpabilidade do arguido, houve erro notório na apreciação da prova, faltou ainda o exame crítico das provas, o que acarreta a nulidade da sentença, e verifica-se ainda contradição insanável da fundamentação.
Assim, apontando como violadas as normas do artº 348°, n° 1, al. a) e b), do C. Penal, pede se revogue a sentença e se absolva o recorrente ou, a não se entender assim, se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou, enfim, se declare a nulidade da sentença, por falta do exame crítico das provas.
Na resposta, o Mº Pº rebateu pontualmente a argumentação do arguido e concluiu pela improcedência manifesta e consequente rejeição do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente considera que não assiste razão ao recorrente, por não ocorrerem os vícios que aponta à decisão recorrida.
A despeito da posição assumida no exame a que se procedeu nos termos do artº 417º do C. P. Penal, considerou-se depois que o recurso devia ser julgado em audiência.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
*Foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) e b), do C. Penal, incriminação que, como se vê da motivação de direito produzida na sentença, teve como referência o artº 854º, nº 2, do C. P...
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