Acórdão nº 0313095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../02.7 TAMAI da 2ª Secção dos serviços do MP da Comarca da Maia, em que queixoso Pedro... e arguido Luciano..., o magistrado do MP proferiu despacho em que conclui da seguinte forma: "Determino a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281 nº 1 do CPP, sujeito às seguintes condições e pelo prazo de seis meses: 1- não ter com o seu filho qualquer comportamento de qualquer violência física ou verbal; e 2- não ter na sua posse a arma de caça e respectivos documentos, que deverá entregar neste tribunal, no prazo de 20 dias subsequentes à notificação.
Conclua pois os autos ao sr. juiz, para os efeitos do disposto no art. 281 nº 1 do CPP".
*O sr. juiz proferiu despacho em que declarou não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, em resumo, com os seguintes três fundamentos: 1- o arguido não deu a sua concordância às concretas injunções propostas pelo MP - art. 281 nº 1 al. a) do CPP; 2- não consta dos autos o certificado do registo criminal, sem o que não se pode sindicar a verificação do pressuposto da ausência de antecedentes criminais - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e 3- está em causa um crime de mau tratos a menor (art. 152 nº 1 al. a) do CPP), que se traduz numa conduta grave e reiterada, não se vislumbrando como se possa considerar diminuta a culpa - art. 281 nº 1 al. d) do CPP.
*O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - a decisão do sr. juiz é recorrível; - verifica-se o requisito do art. 281 nº 1 al. a) do CPP - concordância do arguido; - está demonstrada a ausência de antecedentes criminais do arguido - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e - o juiz não pode formular juízos sobre o mérito da proposta do MP, circunscrevendo-se a sua intervenção ao controle da legalidade processual da suspensão provisória do processo.
Indicou como normas violadas os arts. 281 nº 1 e 55 do CPP, 1 da LOMP (Lei 47/86 de 15-10) e 219 da CRP.
*Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 281 do CPP: 1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do...
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