Acórdão nº 0313095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../02.7 TAMAI da 2ª Secção dos serviços do MP da Comarca da Maia, em que queixoso Pedro... e arguido Luciano..., o magistrado do MP proferiu despacho em que conclui da seguinte forma: "Determino a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281 nº 1 do CPP, sujeito às seguintes condições e pelo prazo de seis meses: 1- não ter com o seu filho qualquer comportamento de qualquer violência física ou verbal; e 2- não ter na sua posse a arma de caça e respectivos documentos, que deverá entregar neste tribunal, no prazo de 20 dias subsequentes à notificação.

Conclua pois os autos ao sr. juiz, para os efeitos do disposto no art. 281 nº 1 do CPP".

*O sr. juiz proferiu despacho em que declarou não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, em resumo, com os seguintes três fundamentos: 1- o arguido não deu a sua concordância às concretas injunções propostas pelo MP - art. 281 nº 1 al. a) do CPP; 2- não consta dos autos o certificado do registo criminal, sem o que não se pode sindicar a verificação do pressuposto da ausência de antecedentes criminais - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e 3- está em causa um crime de mau tratos a menor (art. 152 nº 1 al. a) do CPP), que se traduz numa conduta grave e reiterada, não se vislumbrando como se possa considerar diminuta a culpa - art. 281 nº 1 al. d) do CPP.

*O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - a decisão do sr. juiz é recorrível; - verifica-se o requisito do art. 281 nº 1 al. a) do CPP - concordância do arguido; - está demonstrada a ausência de antecedentes criminais do arguido - art. 281 nº 1 al. b) do CPP; e - o juiz não pode formular juízos sobre o mérito da proposta do MP, circunscrevendo-se a sua intervenção ao controle da legalidade processual da suspensão provisória do processo.

Indicou como normas violadas os arts. 281 nº 1 e 55 do CPP, 1 da LOMP (Lei 47/86 de 15-10) e 219 da CRP.

*Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 281 do CPP: 1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT