Acórdão nº 0313195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca do....., o Mº Pº deduziu acusação, em processo comum singular, contra o arguido MIGUEL....., com os sinais dos autos, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do C. Penal.

Distribuído o processo ao -º Juízo Criminal, o Mmº Juiz proferiu então o despacho de fls. 108 a 110 dos autos, nos termos do qual não recebeu a acusação, na consideração de que, por falta de queixa válida, não está assegurada a legitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal e que, de todo o modo, não havendo na acusação do Mº Pº qualquer referência fáctica ao dolo do agente e, assim, não se contendo ali factos suficientes para a condenação do arguido, a acusação é manifestamente infundada.

Desta decisão recorreu o Mº Pº, dizendo em síntese conclusiva: 1. O Mº Pº acusou o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203° do C. Penal; 2. Pelo despacho recorrido, ao efectuar o saneamento do processo, nos termos do artº 311° do C. P. Penal, o Mmº Juiz rejeitou a acusação, considerando que: a) A queixa foi apresentada por quem não dispunha de poderes para tanto. Assim, o Mº Pº, atenta a natureza semi-pública do crime em causa, não tinha legitimidade para exercer a acção penal; b) A acusação não possui factos que permitam integrar o elemento subjectivo do crime de furto, p. e p. pelo art. 203° do C. Penal, pelo qual vem acusado o arguido.

  1. Resulta, no entanto, da análise dos documentos juntos a fls. 2 e 3 dos autos que a sociedade ofendida "E....., Ldª" pretende, de forma expressa e inequívoca, que seja instaurado procedimento criminal; 4. Extrai-se, ainda, desses documentos que, ao apresentar queixa crime, António..... actuou em representação da sociedade ofendida.

  2. Assim, a queixa foi apresentada por quem detinha poderes para tanto; 6. Consequentemente, possuía o Mº Pº legitimidade para acusar relativamente ao crime de furto em que se apresenta como ofendida aquela sociedade; 7. Ao rejeitar a acusação, o douto despacho em crise violou o disposto nos artº 113° do C. Penal, 49°, n° 1 e 3, e 283°, n° 1, ambos do C. P. Penal.

  3. Mas, mesmo que se verificasse falta ou insuficiência de poderes, relativamente a quem apresentou a queixa, para representar a sociedade ofendida, sempre teria o Tribunal recorrido de, previamente à rejeição da acusação, notificar a mesma para, querendo, ratificar a queixa, nos termos das disposições conjugadas dos artº 268°, n° 1, do C. Civil e 40°, n° 2, do C. P. Civil, ex vi art 4° do C. P. Penal, disposições que a decisão recorrida assim violou; 9. Quanto à inexistência, na acusação, de factos que permitissem preencher o elemento subjectivo do crime de furto, p. e p. pelo artº 203° do C. Penal, consta da acusação pública que: "Agiu o arguido voluntariamente".

    "Sabia que a lei não lhe permitia tais comportamentos".

    "Sabia que se apoderava de coisa que lhe não pertencia, contra a vontade do respectivo dono".

  4. Sendo o elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa a ilícita intenção de apropriação de coisa alheia, encontram-se descritos na acusação factos que permitem o seu preenchimento; 11. Assim, ao rejeitar a acusação, mais violou o despacho em crise o disposto nos artº 203°, n° l, do C. Penal e 311°, n° 2, al. a), e 3, al. d), do C. P. Penal.

    Termina, pedindo a revogação dessa decisão e sua substituição por outra que determine o recebimento da acusação.

    Não houve resposta, o Mmº Juiz ordenou a subida dos autos e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto no...

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