Acórdão nº 0313870 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra Armando..., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 7.461,14 euros, sendo a) 748,19 euros de retribuição relativa ao mês de Março de 2002, b) 4.489,14 euros de retribuições que teria auferido até ao termo do contrato (final de Setembro de 2002), c) 405,27 euros de proporcionais de subsídio de férias, d) 405,27 euros de proporcionais de férias, e) 405,27 euros de proporcionais de subsídio Natal, f) 936,00 euros de retribuição pelo trabalho suplementar prestado nos meses de Outubro.2001 a Março.2002 inclusive e g) 72,00 de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no mês de Abril.2002.

Subsidiariamente, para o caso de o réu invocar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.244,57 euros de indemnização por despedimento ilícito, acrescida das demais importâncias pedidas nas alíneas a), c), d) e), f) e g).

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Outubro de 2001, mediante contrato de trabalho a termo, para desempenhar subordinada e remuneradamente as funções de "Chefe de Cozinha", funções que exerceu até 13.4.2002, data em que o réu rescindiu o contrato e encerrou o estabelecimento e que, por determinação do réu, era obrigado a trabalhar, diariamente, pelo menos uma hora, para além do seu horário de trabalho.

O réu contestou excepcionando erro na forma do processo e caducidade do direito de acção, alegando que ao encerrar o estabelecimento procedeu à cessação unilateral de todos os contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, configurando, assim, a sua conduta um caso de despedimento colectivo, devendo, por isso, a acção ter sido proposta no prazo de 90 dias e Ter seguido a forma especial prevista no art. 156.º do CPT.

E, sem prescindir, o réu excepcionou a nulidade do contrato de trabalho, (alegando que o autor não possuía carteira profissional para o desempenho das funções que exercia (facto de que só tomou conhecimento após a cessação do contrato), não tendo, por isso, o autor direito aos créditos que peticiona com base numa pretensa ilicitude da cessação do contrato), impugnou a prestação de trabalho suplementar e reconheceu que deve ao autor a importância de 1.948,23 euros referente à retribuição do mês de Março (parte) e a 13 dias do mês de Abril/2002 e às férias, subsídio de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato.

O autor respondeu, alegando que só se pode falar em despedimento colectivo quando o empregador tiver previamente organizado o respectivo processo, o que no caso não aconteceu e que o réu bem sabia, antes da celebração do contrato, que ele não dispunha de carteira profissional.

Realizado o julgamento, os factos dados como provados foram consignados em acta e, posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros de indemnização pela cessação do contrato, 548,19 euros de retribuição referente ao mês de Março/2002, 324,22 euros de retribuição referente a 13 dias de Abril/2002, 1.215,81 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e 189,84 euros a título de trabalho suplementar.

Parcialmente inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor contra-alegou, defendendo a bondade do julgado e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O Autor, no dia 1 de Outubro de 2001, foi admitido como trabalhador do Réu, através de um contrato que este denominou de "Contrato de Trabalho a Termo Certo" - doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    1. Este contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses - Doc. n.º 1.

    2. O Autor foi admitido com a categoria profissional de "Chefe de Cozinha", tendo passado a efectuar, sob as ordens, orientação, direcção e fiscalização do Réu, todas as tarefas inerentes a essa categoria - Doc. n.º 1.

    3. O local de trabalho do Autor era sito à Rua..., n.º ..., no estabelecimento de restauração denominado "D..." - Doc. n.º 1.

    4. O período de trabalho do Autor era de 40 horas semanais (doc. n.º 1). O Autor praticava o seguinte horário de Segunda...

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