Acórdão nº 0314001 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra os CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que fosse declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré em 15 de Maio de 2000 e que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 2.181,80 €, referente a 12 meses de remuneração e respectivo subsídio de férias e d Natal, acrescida de 178,18 € de juros de mora já vencidos e demais que se vencerem até efectivo e integral pagamento, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar uma quantia não inferior a 100,00 € por dia, a contar da citação, a título de sanção pecuniária compulsória.

O autor fundamentou a acção alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 15 de Maio de 2000, para exercer as funções de ESSE (Empregado de Serviços Elementares), mediante contrato de trabalho a termo pelo período de seis meses, que a ré fez cessar em 14.11.2001, comunicando-lhe a sua vontade de não o renovar, por carta datada de 29.10.2001. Que as funções por si exercidas correspondem a necessidades de caracter permanente da empresa, como o demonstra o facto de a ré continuar a contratar pessoal a termo para a realização daquelas funções, sendo, por isso, nula, nos termos da Lei n.º 18/2001, de 3/6, a estipulação do termo aposta no contrato celebrado com a ré, uma vez que a mesma teve por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo nos termos.

A ré contestou impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor e sustentando a validade do termo.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

O autor recorreu, tendo concluindo as suas alegações da seguinte forma:

  1. O recorrente foi contratado a termo certo pela recorrida ao abrigo do art. 41.º, alínea h) da LCCT.

  2. No contrato celebrado não se encontra, válida e justificadamente, explanada a motivação da sua contratação, não podendo a mera alusão constante em tal instrumento contratual, validar e justificar a referida contratação.

  3. No referido contrato omite-se se o recorrente foi contratado ao serviço da recorrida por se tratar de jovem à procura de 1.ª emprego, de desempregado de longa duração, ou outra situação prevista em legislação especial de política de emprego, nele se fazendo , e apenas, constar que o recorrente nunca trabalhou por tempo indeterminado. Esta declaração não é bastante nem suficiente para validar, justificar e motivar a contratação em causa; ao invés do necessário, no referido contrato não consta a idade do trabalhador, não consta se se encontra inscrito no Centro de Emprego competente e a razão da sua inscrição.

  4. Em face da ausência de tão fundamentais requisitos formais, à luz das exigências constantes no art. 42.º da LCCT, o contrato a termo sub judice considera-se contrato sem termo.

  5. Por via disso, a caducidade operada equivale a despedimento sem justa...

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