Acórdão nº 0314384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de....., o Mº Pº deduziu acusação para julgamento do arguido B....., com os sinais dos autos, em processo sumaríssimo e por tribunal singular, imputando-lhe a autoria material de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 1 e 2, do Dec.Lei nº 15/93, consubstanciado no facto de, em 31/1/2003, ter na sua posse 8,857 gramas de um produto que se verificou tratar-se "haxixe".

Porém, distribuídos os autos ao 2º Juízo Criminal, o Mº Juiz, ordenada a autuação como processo sumaríssimo e reconhecida a competência do Tribunal, considerou que, com a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, a conduta imputada ao arguido tinha sido descriminalizada, pelo que houve a acusação como manifestamente infundada e que, por isso, não recebeu, determinando o arquivamento dos autos.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o Mº Pº, tendo encerrado a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. No artº 2º da Lei nº 30/2000 prevê-se que, para efeito desta, releva apenas a aquisição e a detenção para consumo próprio de produto estupefaciente, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continuando o cultivo a ser punido pelo artº 40º do Dec.Lei nº 15/93; 2. Considerar-se que a aquisição e detenção para consumo próprio de produto estupefaciente em quantidade superior à referida no aludido artº 2º, nº 2, da Lei nº 30/2000 constitui contra-ordenação é punir do mesmo modo quem detém o suficiente para em 10 dias, num mês ou num ano, evidenciando-se como inócuo, inútil ou despropositado o limite de 10 dias fixado no nº 2 do artº 2º.

3. O artº 28º da Lei nº 30/2000 tem de ser interpretado, tendo em conta o disposto em mais preceitos da mesma lei, essencialmente o disposto no referido artº 2º; 4. Assim, constitui contra-ordenação a aquisição e detenção para consumo próprio de substâncias estupefacientes, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias; 5. Por conseguinte, a Lei nº 30/2000 apenas descriminalizou a posse para consumo de substâncias estupefacientes que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias.

6. Como o arguido detinha produto estupefaciente para seu consumo por período superior a 10 dias, sendo certo que a substância apreendida, atenta a sua quantidade, era suficiente para um consumo médio individual de 17 dias - dado o preceituado na Portª nº 94/96, de 26 de Março -, praticou, assim, um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 1 e 2, do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Admitido o recurso, respondeu o arguido, levantando, em primeira linha, a questão da irrecorribilidade do despacho impugnado, conforme o nº 4 do artº 395º do C. P. Penal, sustentando depois, de todo o modo, a improcedência da tese recursória.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, após sustentar que a questão prévia levantada pelo arguido - da irrecorribilidade da decisão impugnada - deve ser desatendida, subscreve, quanto à questão de fundo, a argumentação do Mº Pº na 1ª instância e, assim, conclui pelo provimento do recurso.

Notificado deste parecer, o arguido não respondeu.

Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

*Como se viu acima, o arguido, na sua resposta, começa por suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido, ancorando-se no disposto no nº 4 do artº 395º do C. P. Penal.

No despacho proferido na sequência do exame preliminar a que se procedeu nos termos do artº 417º daquele Código, considerou-se admissível e correctamente admitido o recurso interposto.

E, na verdade, pensa-se que a admissibilidade do recurso é irrecusável, não tendo aquele nº 4 o alcance que o arguido lhe atribui.

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