Acórdão nº 0315301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º ../98 da -ª Secção do -º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 06-06-2003 (cfr. fls. 239 a 248), no que agora interessa, foi decidido: «... Nestes termos, julgo a acusação procedente por provada nos termos expostos, pelo que condeno o arguido B....., como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.

*Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, a) do Código Penal, aplico ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.

*Custas penais a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, acrescendo um por cento da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - artigo 13.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

*O arguido deverá entregar neste tribunal, no prazo de cinco dias após o trânsito desta sentença, a sua carta de condução - artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal.

Envie boletim ao registo criminal.

Deposite e notifique - artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

Comunique - artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 252 a 258), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido B..... foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137°, n° l, do C.P., na pena de 210 dias de multa, à razão diária de € 7,00; 2. Discorda o Ministério Público recorrente da escolha da espécie da pena efectuada pelo tribunal "a quo"; 3. Do acidente de viação que constituiu o cerne do processo resultaram duas vítimas, sendo uma delas, C....., mortal; 4. In casu, foi declarada amnistiada a ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, do C.P., em que era ofendido D.....; 5. Sem entrar na vexata quaestio relativa à punição dos crimes negligentes quando se verifica uma pluralidade de eventos, certo é que a declaração de amnistia não retira aos factos que integravam o ilícito p. e p. pelo art. 148°, do C.P., relevância jurídica, designadamente no que concerne à determinação da medida da pena; 6. Considerando, designadamente, que é intenso, in casu, o grau de ilicitude, e que as exigências de prevenção geral se mostram também elas intensas, a aplicação de uma pena de 210 dias de multa não assegura, perante a consciência colectiva, a validação contra-fáctica da norma violada; 7. Em síntese, a pena aplicada não satisfaz os fins previstos no art. 40°, do C.P.; 8. Deveria, em consequência, o tribunal ter optado por uma pena de 1 ano de prisão, que se revelaria justa e adequada às circunstâncias do caso, a qual, atentas, quer a personalidade do agente, quer as condições da sua vida, quer a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, deveria, nos termos do disposto no art. 50º, do C.P., ser suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos; 9. Ao decidir pela condenação em pena de multa violou o tribunal "a quo" os arts. 40°, 70°, e 71°, do C.P..

Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença condenatória, a qual deverá ser substituída por nova decisão que condene o arguido na pena de l ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.» Admitido o recurso (cfr. fls. 259), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o arguido (cfr. fls. 266 a 268), concluindo: «TERMOS EM QUE, improcedendo todas e cada uma das conclusões da alegação do Recorrente, deve a douta sentença recorrida ser confirmada, com todas as legais consequências.

É o que se espera resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências.

Assim fazendo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.» Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 275 a 277), defendendo que o recurso merece provimento e, ainda, a revogação da decisão na parte em que aplicou ao arguido a proibição de conduzir veículos pelo período de três meses.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, nem os assistentes nem o arguido se pronunciaram.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421° do C.P.Penal.

Realizado o Julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.

*O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reduz-se à apreciação da seguinte questão colocada pelo Digno recorrente: - Deveria o arguido ter sido condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo Art.º 137º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos? No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «Produzida a prova e discutida a causa, resultaram os seguintes 2.

Factos provados: 1) No dia 24 de Março de 1998, cerca das 21 horas, o arguido circulava na Avenida....., nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JM, no sentido Norte-Sul, pela metade da faixa de rodagem destinada a esse sentido de marcha, a velocidade não exactamente apurada; 2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia o veículo motociclo de matrícula ..-..-JE na mesma via, conduzido por C....., levando como passageiro D..... no sentido de marcha Sul-Norte, pela metade da faixa de rodagem destinada a tal direcção, seguindo pelo lado direito da mesma, pelo meio dos trilhos de eléctrico ali existentes; 3) Chegado ao entroncamento daquela Avenida com a Rua..... sito no lado esquerdo da via, atento o sentido Norte-Sul, o arguido virou à esquerda para entrar naquela artéria, indo embater com a parte frontal do veículo, do lado esquerdo, na parte esquerda lateral do motociclo JE, embate esse que projectou o motociclo para a frente, indo embater na parte traseira do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU, ali estacionado junto à berma do passeio do lado direito da via atento o sentido de marcha Sul-Norte; 4) Em virtude de tal colisão, o condutor e o passageiro do motociclo foram projectados para o solo; 5) Como consequência directa e necessária de tal colisão e queda, o condutor do motociclo, C....., sofreu as lesões traumáticas meningo-encefálicas e abdominais descritas no relatório de autópsia, que ora se dá por integralmente reproduzido, que foram causa directa e necessária da sua morte, sobrevinda pelas 4 horas e 20 minutos do dia 25 de Março de 1999; 6) Como consequência directa e necessária de tal colisão e queda, o ofendido D..... sofreu lesão do ligamento cruzado posterior do joelho esquerdo e fractura de Colles no punho esquerdo; lesões que requereram imobilização gessada no joelho esquerdo durante cinco semanas passando a tala articulada mais 4 semanas e imobilização gessada do punho esquerdo durante cinco semanas e que lhe causaram cicatrizes com moderada reacção quelóide situadas na face anterior do joelho com três centímetros de comprimento cada sem queixas subjectivas associadas; discreta gaveta posterior com mobilidade articular conservada ao nível desta articulação; atrofia de três centímetros no terço superior da coxa esquerda e de dois centímetros ao nível do terço inferior da mesma - lesões que lhe determinaram um período de doença entre a data do acidente e o dia 5 de Maio de 1999...

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