Acórdão nº 0315301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º ../98 da -ª Secção do -º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 06-06-2003 (cfr. fls. 239 a 248), no que agora interessa, foi decidido: «... Nestes termos, julgo a acusação procedente por provada nos termos expostos, pelo que condeno o arguido B....., como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.
*Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, a) do Código Penal, aplico ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
*Custas penais a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, acrescendo um por cento da taxa de justiça aplicada, a considerar como receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - artigo 13.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
*O arguido deverá entregar neste tribunal, no prazo de cinco dias após o trânsito desta sentença, a sua carta de condução - artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal.
Envie boletim ao registo criminal.
Deposite e notifique - artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Comunique - artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 252 a 258), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido B..... foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137°, n° l, do C.P., na pena de 210 dias de multa, à razão diária de € 7,00; 2. Discorda o Ministério Público recorrente da escolha da espécie da pena efectuada pelo tribunal "a quo"; 3. Do acidente de viação que constituiu o cerne do processo resultaram duas vítimas, sendo uma delas, C....., mortal; 4. In casu, foi declarada amnistiada a ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, do C.P., em que era ofendido D.....; 5. Sem entrar na vexata quaestio relativa à punição dos crimes negligentes quando se verifica uma pluralidade de eventos, certo é que a declaração de amnistia não retira aos factos que integravam o ilícito p. e p. pelo art. 148°, do C.P., relevância jurídica, designadamente no que concerne à determinação da medida da pena; 6. Considerando, designadamente, que é intenso, in casu, o grau de ilicitude, e que as exigências de prevenção geral se mostram também elas intensas, a aplicação de uma pena de 210 dias de multa não assegura, perante a consciência colectiva, a validação contra-fáctica da norma violada; 7. Em síntese, a pena aplicada não satisfaz os fins previstos no art. 40°, do C.P.; 8. Deveria, em consequência, o tribunal ter optado por uma pena de 1 ano de prisão, que se revelaria justa e adequada às circunstâncias do caso, a qual, atentas, quer a personalidade do agente, quer as condições da sua vida, quer a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, deveria, nos termos do disposto no art. 50º, do C.P., ser suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos; 9. Ao decidir pela condenação em pena de multa violou o tribunal "a quo" os arts. 40°, 70°, e 71°, do C.P..
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença condenatória, a qual deverá ser substituída por nova decisão que condene o arguido na pena de l ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.» Admitido o recurso (cfr. fls. 259), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o arguido (cfr. fls. 266 a 268), concluindo: «TERMOS EM QUE, improcedendo todas e cada uma das conclusões da alegação do Recorrente, deve a douta sentença recorrida ser confirmada, com todas as legais consequências.
É o que se espera resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências.
Assim fazendo, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.» Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 275 a 277), defendendo que o recurso merece provimento e, ainda, a revogação da decisão na parte em que aplicou ao arguido a proibição de conduzir veículos pelo período de três meses.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, nem os assistentes nem o arguido se pronunciaram.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421° do C.P.Penal.
Realizado o Julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.
*O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reduz-se à apreciação da seguinte questão colocada pelo Digno recorrente: - Deveria o arguido ter sido condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo Art.º 137º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos? No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «Produzida a prova e discutida a causa, resultaram os seguintes 2.
Factos provados: 1) No dia 24 de Março de 1998, cerca das 21 horas, o arguido circulava na Avenida....., nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JM, no sentido Norte-Sul, pela metade da faixa de rodagem destinada a esse sentido de marcha, a velocidade não exactamente apurada; 2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia o veículo motociclo de matrícula ..-..-JE na mesma via, conduzido por C....., levando como passageiro D..... no sentido de marcha Sul-Norte, pela metade da faixa de rodagem destinada a tal direcção, seguindo pelo lado direito da mesma, pelo meio dos trilhos de eléctrico ali existentes; 3) Chegado ao entroncamento daquela Avenida com a Rua..... sito no lado esquerdo da via, atento o sentido Norte-Sul, o arguido virou à esquerda para entrar naquela artéria, indo embater com a parte frontal do veículo, do lado esquerdo, na parte esquerda lateral do motociclo JE, embate esse que projectou o motociclo para a frente, indo embater na parte traseira do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU, ali estacionado junto à berma do passeio do lado direito da via atento o sentido de marcha Sul-Norte; 4) Em virtude de tal colisão, o condutor e o passageiro do motociclo foram projectados para o solo; 5) Como consequência directa e necessária de tal colisão e queda, o condutor do motociclo, C....., sofreu as lesões traumáticas meningo-encefálicas e abdominais descritas no relatório de autópsia, que ora se dá por integralmente reproduzido, que foram causa directa e necessária da sua morte, sobrevinda pelas 4 horas e 20 minutos do dia 25 de Março de 1999; 6) Como consequência directa e necessária de tal colisão e queda, o ofendido D..... sofreu lesão do ligamento cruzado posterior do joelho esquerdo e fractura de Colles no punho esquerdo; lesões que requereram imobilização gessada no joelho esquerdo durante cinco semanas passando a tala articulada mais 4 semanas e imobilização gessada do punho esquerdo durante cinco semanas e que lhe causaram cicatrizes com moderada reacção quelóide situadas na face anterior do joelho com três centímetros de comprimento cada sem queixas subjectivas associadas; discreta gaveta posterior com mobilidade articular conservada ao nível desta articulação; atrofia de três centímetros no terço superior da coxa esquerda e de dois centímetros ao nível do terço inferior da mesma - lesões que lhe determinaram um período de doença entre a data do acidente e o dia 5 de Maio de 1999...
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