Acórdão nº 0315575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto 1. Relatório No -º Juízo Criminal da Comarca de....., processo comum/singular n.º../.., a arguida X....., identificada nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação, do despacho que admitiu a constituição de assistente do ofendido W....., formulando as seguintes conclusões: 1ª) O conceito de ofendido não se identifica com o de lesado, sendo mais restrito, não podendo, por isso, ser tida como ofendida qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do crime, mas tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.
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) É que nem todos os crimes têm ofendido particular: só o terão aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito, de que é titular um particular.
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) Desta forma, ninguém se poderá constituir assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede, por exemplo, com os crimes contra o Estado.
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) O crime de denúncia caluniosa surge como infracção pluridimensional, no qual se tutela a boa administração da Justiça e os interesses dos particulares, resultando da letra do art. 365º n° 1, que o interesse especialmente protegido pela incriminação é um interesse supra-individual, do Estado, através do qual se pretende uma boa administração da Justiça.
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) Nesse sentido, perfilham-se os, aliás doutos, Acórdãos do S. T .J., de 18/5/1995, da Relação do Porto, de 18/6/1997 e da Relação de Lisboa, de 28/4/1998.
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) Acresce que a própria inserção sistemática da norma penal incriminadora do art. 365º n° 1 do C. Penal (Capítulo III, do Título V do mesmo Diploma), indica que o interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, foi o da boa administração da Justiça, sendo o Estado, e não o particular, o titular de tal interesse.
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) Do exposto, resulta que o particular ofendido, ao não ser o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, carece de legitimidade para se constituir assistente nos presentes Autos.
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) Foram incorrectamente interpretados os artigos 68º n° 1, alínea a) do C. P. Penal e 365° do C. Penal.
Conclui concluindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não admita a constituição como assistente do ofendido W......
O M.P. junto do Tribunal "a quo" respondeu às motivações do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª) No Código Processo Penal vigente, o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção.
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) O mencionado conceito significa que o ofendido com legitimidade para se constituir como assistente em processo penal é unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal de crime preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo.
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) No crime de denúncia caluniosa, protege-se, pese embora a sua integração sistemática no Código Penal, não só o interesse supra individual ou de natureza comunitária na boa administração e realização da justiça, mas também o interesse individual do direito ao crédito, bom nome e honra da pessoa visada ou acusada contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas e lesivas daqueles direitos.
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) Face ao exposto, conclui-se que W..... tem legitimidade para se constituir assistente uma vez que, face ao teor do despacho de pronúncia de fls. 274 a 278 dos autos, este é o ofendido no caso vertente por ser a pessoa contra a qual foi dirigida uma denúncia relevante para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de denúncia caluniosa e, em consequência, é o titular do interesse privado no seu bom nome e honra protegido pelo mencionado tipo legal.
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) O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 68°, n.o 1, al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se propugna que o mesmo deve ser mantido na íntegra.
O recurso foi admitido por despacho de fls...
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