Acórdão nº 0315575 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto 1. Relatório No -º Juízo Criminal da Comarca de....., processo comum/singular n.º../.., a arguida X....., identificada nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação, do despacho que admitiu a constituição de assistente do ofendido W....., formulando as seguintes conclusões: 1ª) O conceito de ofendido não se identifica com o de lesado, sendo mais restrito, não podendo, por isso, ser tida como ofendida qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do crime, mas tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

  1. ) É que nem todos os crimes têm ofendido particular: só o terão aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito, de que é titular um particular.

  2. ) Desta forma, ninguém se poderá constituir assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede, por exemplo, com os crimes contra o Estado.

  3. ) O crime de denúncia caluniosa surge como infracção pluridimensional, no qual se tutela a boa administração da Justiça e os interesses dos particulares, resultando da letra do art. 365º n° 1, que o interesse especialmente protegido pela incriminação é um interesse supra-individual, do Estado, através do qual se pretende uma boa administração da Justiça.

  4. ) Nesse sentido, perfilham-se os, aliás doutos, Acórdãos do S. T .J., de 18/5/1995, da Relação do Porto, de 18/6/1997 e da Relação de Lisboa, de 28/4/1998.

  5. ) Acresce que a própria inserção sistemática da norma penal incriminadora do art. 365º n° 1 do C. Penal (Capítulo III, do Título V do mesmo Diploma), indica que o interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, foi o da boa administração da Justiça, sendo o Estado, e não o particular, o titular de tal interesse.

  6. ) Do exposto, resulta que o particular ofendido, ao não ser o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, carece de legitimidade para se constituir assistente nos presentes Autos.

  7. ) Foram incorrectamente interpretados os artigos 68º n° 1, alínea a) do C. P. Penal e 365° do C. Penal.

    Conclui concluindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não admita a constituição como assistente do ofendido W......

    O M.P. junto do Tribunal "a quo" respondeu às motivações do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª) No Código Processo Penal vigente, o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção.

  8. ) O mencionado conceito significa que o ofendido com legitimidade para se constituir como assistente em processo penal é unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal de crime preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo.

  9. ) No crime de denúncia caluniosa, protege-se, pese embora a sua integração sistemática no Código Penal, não só o interesse supra individual ou de natureza comunitária na boa administração e realização da justiça, mas também o interesse individual do direito ao crédito, bom nome e honra da pessoa visada ou acusada contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas e lesivas daqueles direitos.

  10. ) Face ao exposto, conclui-se que W..... tem legitimidade para se constituir assistente uma vez que, face ao teor do despacho de pronúncia de fls. 274 a 278 dos autos, este é o ofendido no caso vertente por ser a pessoa contra a qual foi dirigida uma denúncia relevante para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de denúncia caluniosa e, em consequência, é o titular do interesse privado no seu bom nome e honra protegido pelo mencionado tipo legal.

  11. ) O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 68°, n.o 1, al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se propugna que o mesmo deve ser mantido na íntegra.

    O recurso foi admitido por despacho de fls...

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