Acórdão nº 0315814 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., foi a arguida Maria..... submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a), do CP, com referência ao artº 854º, nº 2, do CPC, tendo no final sido proferida sentença absolvendo-a da acusação.
Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto.
- Os factos provados constituem a arguida autora do crime pelo qual foi acusada.
- Deve por isso ser condenada por esse ilícito.
O recurso foi admitido.
Respondendo, a arguida defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº.
No exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, com fundamento em manifesta improcedência.
O processo foi a visto dos juizes-adjuntos.
Cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos: Nos autos de execução nº ../.., que correm termos na -ª vara cível do....., foi efectuada em 16/11/2000, a penhora dos seguintes bens: - um terno de sofás em tecido, com o valor de 40.000$00; - uma aparelhagem de som, valendo 50.000$00.
A arguida foi nomeada fiel depositária desses bens e advertida de que os mesmos ficavam à sua guarda, devendo apresentá-los, quando isso lhe fosse exigido pelo tribunal.
Por despacho proferido em 10/5/2001, no âmbito de carta precatória para venda por negociação particular, foi ordenado à arguida que, no prazo de 5 dias, colocasse aqueles bens ao dispor do encarregado da venda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal.
A arguida foi, em 26/6/2001, pessoalmente notificada desta decisão.
E não colocou os mesmos bens ao dispor do encarregado da venda.
A arguida é casada, doméstica, tem 3 filhos e, como habilitações literárias, tem a 4ª classe.
Foi dado como não provado que a arguida agisse livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial, sabendo que provinha de uma autoridade com competência para a proferir e que era legítima e ainda que a sua actuação era proibida e punida por lei.
Fundamentação: O recurso abrange matéria de facto e matéria de direito.
Em matéria de facto, o recorrente pretende que se considerem provados os factos que foram dados como não provados. Em matéria de direito, defende que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO