Acórdão nº 0315960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes deste Tribunal Colectivo: No Proc. Comum n.º ../.. -.º Juízo Criminal da Comarca de..... foram julgados os seguintes arguidos: - B....., filho de D...... e de E....., nascido em 22 de Setembro de 1948, casado, engenheiro electrotécnico e residente na Rua....., em.....; - F....., filho de G..... e de H....., nascido em 07 de Março de 1952, casado, cortador de calçado e residente em....., no lugar de....., em.....; e "S...., Ldª", com sede na Rua...., em..... e o número de pessoa colectiva....., tendo o tribunal colectivo deliberado 1º- Absolver o arguido B..... da prática do crime da previsão do art. 24 do DL 20-A/90 de 15-01, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 394/93, de 24-11, pelo qual vem acusado.

  1. - Condenar cada um dos arguidos, F..... e "S....., Ldª" , pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal da previsão do art. 105º, nº 1 do DL. 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 ( cinco euros) para o primeiro arguido e na pena de multa de 200 (duzentos) dias à razão diária de € 10 ( dez euros), para a sociedade arguida.

Desta decisão veio a arguida "S....., Lda" recorrer (fls. 506-512), invocando os seguintes argumentos: - a declaração de falência da recorrente, independentemente de ter sido efectuada a liquidação e registo, importa a extinção do procedimento criminal; é equiparada à morte física da pessoa singular, aplicando-se analogicamente o disposto nos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal; - a instauração do procedimento criminal, a acusação e o julgamento enfermam de nulidade, por se verificar violação do principio "ne bis idem" , por já haver dois processos de contra ordenação n.º 590/98 e 594/98, nos quais ocorreu indevida suspensão dos autos por parte dos Serviços de Finanças; o mecanismo usado para revogar as decisões finais de condenação em coima não foi o adequado e regulado pelos artigos 449.º e ss. do CPP; - a decisão recorrida fez uma errada interpretação do art.º 85.º do RGIT.

A fls. 373 já a sociedade arguida interpusera recurso de despacho que entendeu não se verificar extinção do procedimento criminal em consequência da declaração de falência da mesma, vindo a motivação desse despacho a ficar a constar da sentença e a motivação desse recurso idêntica à do que veio a ser Também o arguido F..... veio recorrer (fls. 516-529), alegando as mesmas questões da recorrente sociedade e invocando a violação dos arts. 74.º, n.º 2, 2.º, n.º 3, 80.º n.º 3, 79.º, n.º 1, al. d) do RGIT e art.º 14.º do RFJINA.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido, pronunciou-se em sentido contrário aos recorrentes, afirmando que a extinção da sociedade só ocorre com o registo de encerramento da liquidação, nos termos dos arts. 160.º,n. 2 e 146.º, n.º 2 do CSC; declarada a falência, a sociedade continua a ter personalidade jurídica para a liquidação e partilha (art.º 146.º e ss. do CSC, particularmente o art.º 160.º,n.º 2); o art.º 82.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações (Decreto Lei n.º 433/ 82, de 27 de Outubro) faz caducar qualquer decisão da autoridade administrativa que tenha aplicado coima ou sanção acessória; a discussão dos possíveis efeitos das irregularidades da suspensão do processo contra ordenacional é irrelevante, uma vez que o legislador expressamente exclui a possibilidade de conflito entre duas decisões de natureza diferente em relação ao mesmo facto, uma criminal, outra contra ordenacional, estatuindo solução expressa.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação argumentou neste mesmo sentido, salientando ser evidente que nos presentes autos não se trata dos "mesmos factos" do processo contra ordenacional. Nestes nossos autos tratou-se de crimes de abuso de confiança fiscal, matéria criminal que se não identifica com contra ordenações em questão; há também que ter em conta o preceituado no art.º 83.º, n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que mesmo no caso de pagamento de importâncias que tenham sido pagas a título de coima, determina que, por ordem de prioridade, sejam levadas à conta da multa e custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas".

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: 1. A dissolução da sociedade e a sua extinção.

Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.

Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.

Assim, o art.º 146.º, n.º 1 (regras gerais da liquidação da sociedade) ,do CSC: "Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (...)"; n.º 2: "A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas"; n.º 5: "O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes".

Ainda com interesse para o problema que nos ocupa dispõem - o art.º...

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