Acórdão nº 0316341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B..... e C....., identificados nos autos, recorreram para esta Relação do despacho proferido pelo M.º Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de....., que indeferiu o seu pedido de constituição de assistentes no processo em que são denunciantes, e em que são arguidos D..... e outros, formulando as seguintes conclusões: a) o crime de falsas declarações previsto nos artigos 359º e 360º do Cód. Penal tem por ofendidos particulares; b) pois o objecto imediato da respectiva tutela jurídica é um interesse ou direito de que são titulares os particulares recorrentes; c) ou, pelo menos, o interesse protegido pelas referidas normas não é de natureza exclusivamente pública; d) nos artigos 359º, 360º e 25º 1 do Cód. Penal encontra-se tutelado o mesmo interesse ou direito ao qual se reporta o Ac. do STJ n.º 1/2003, de 27-2-2003; e) pelo que devia ter sido deferido o pedido de constituição de assistente, formulado pelos recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 68º, n.º1, al. a) e n.º 3 do C.P.Penal; f) assim, o despacho recorrido, ao indeferir tal pedido, viola o preceito indicado na al. e) supra.

O M.P. junto do tribunal "a quo" defendeu o provimento do recurso, concluindo: a) apesar de o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações ser o interesse do Estado em garantir credibilidade e confiança que devem merecer certos actos ou documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça, tal interesse não é exclusivo; b) no caso em apreço os recorrentes são igualmente titulares de interesses protegidos pela incriminação; Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos: a) os recorrentes dirigiram ao Procurador Adjunto, no Tribunal Judicial de....., uma denúncia crime contra D....., E....., H...., F..... e G....., nos termos constantes de fls. 11 e seguintes; b) imputam aos denunciados "falsas declarações" numa escritura pública de justificação notarial, onde os denunciados D..... e E....."falsamente declararam, com exclusão de outrem, serem os únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....." (ponto 6 da denúncia); c) tais declarações foram confirmadas pelos outros denunciados, F..... e G..... (ponto 10 da denúncia).

    1. tal prédio, cuja propriedade os denunciados abusivamente se arrogaram, é propriedade dos denunciantes (ponto 12 da denúncia).

    2. O M.Juiz de instrução, no despacho ora recorrido, indeferiu a requerida constituição de assistentes, por entender que "o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações, no âmbito de uma escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial, é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e confiança que devem merecer certos...

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