Acórdão nº 0316341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B..... e C....., identificados nos autos, recorreram para esta Relação do despacho proferido pelo M.º Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de....., que indeferiu o seu pedido de constituição de assistentes no processo em que são denunciantes, e em que são arguidos D..... e outros, formulando as seguintes conclusões: a) o crime de falsas declarações previsto nos artigos 359º e 360º do Cód. Penal tem por ofendidos particulares; b) pois o objecto imediato da respectiva tutela jurídica é um interesse ou direito de que são titulares os particulares recorrentes; c) ou, pelo menos, o interesse protegido pelas referidas normas não é de natureza exclusivamente pública; d) nos artigos 359º, 360º e 25º 1 do Cód. Penal encontra-se tutelado o mesmo interesse ou direito ao qual se reporta o Ac. do STJ n.º 1/2003, de 27-2-2003; e) pelo que devia ter sido deferido o pedido de constituição de assistente, formulado pelos recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 68º, n.º1, al. a) e n.º 3 do C.P.Penal; f) assim, o despacho recorrido, ao indeferir tal pedido, viola o preceito indicado na al. e) supra.
O M.P. junto do tribunal "a quo" defendeu o provimento do recurso, concluindo: a) apesar de o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações ser o interesse do Estado em garantir credibilidade e confiança que devem merecer certos actos ou documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça, tal interesse não é exclusivo; b) no caso em apreço os recorrentes são igualmente titulares de interesses protegidos pela incriminação; Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos: a) os recorrentes dirigiram ao Procurador Adjunto, no Tribunal Judicial de....., uma denúncia crime contra D....., E....., H...., F..... e G....., nos termos constantes de fls. 11 e seguintes; b) imputam aos denunciados "falsas declarações" numa escritura pública de justificação notarial, onde os denunciados D..... e E....."falsamente declararam, com exclusão de outrem, serem os únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....." (ponto 6 da denúncia); c) tais declarações foram confirmadas pelos outros denunciados, F..... e G..... (ponto 10 da denúncia).
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tal prédio, cuja propriedade os denunciados abusivamente se arrogaram, é propriedade dos denunciantes (ponto 12 da denúncia).
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O M.Juiz de instrução, no despacho ora recorrido, indeferiu a requerida constituição de assistentes, por entender que "o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações, no âmbito de uma escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial, é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e confiança que devem merecer certos...
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