Acórdão nº 0316725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Penafiel a presente acção declarativa contra a B.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.768.349$00, acrescida de juros de mora, referente à prestação de trabalho suplementar, parte dele nocturno, nos anos de 1991 a 1998.
Fundamentando o pedido, o autor alegou ter sido admitido ao serviço da ré em Julho de 1982, para, remuneradamente e sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de motorista, tendo sido ilicitamente despedido em 7.4.2000 (despedimento já foi objecto de impugnação judicial); que ao longos dos anos de 1991 até 11.12.1998 por determinação expressa da ré, veiculada através das escalas de serviço por ela publicitadas, foi obrigado a cumprir um horário de trabalho semanal de 72 horas, sempre distribuídas por seis dias por semana, sendo que num desses dias o trabalho era exclusivamente nocturno, pois era prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Realizada sem sucesso a audiência de partes, a ré contestou, impugnando a prestação de trabalho suplementar, alegando que o horário de trabalho praticado pelo autor foi por ele escolhido e englobava não só o trabalho remunerado, mas também o trabalho de voluntariado que devia prestar como bombeiro voluntário.
Findos os articulados, a ré requereu que, ao abrigo do disposto no art. 645.º do CPC, fossem ouvidas em audiências como testemunhas, António.........., Mário.........., José.......... e António M.........., respectivamente, Comandante, 2.º Comandante e Chefes do Corpo de Bombeiros, alegando que eram essas pessoas quem elaboravam, aprovavam ou submetiam a aprovação, afixavam e zelavam pelo cumprimento das escalas de serviço e horários invocados pelo autor.
Ouvido sobre o referido requerimento, o autor veio dizer (fls. 59) que o disposto no art. 645.º não tinha aplicação ao caso e que, com tal expediente, a ré apenas pretendia suprir a inexistência de rol de testemunhas.
A Mma Juíza não conheceu logo do requerido, limitando-se a dizer que o faria em "sede própria".
Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e, no final da inquirição da única testemunha inquirida (arrolada pelo autor), o mandatário da ré requereu a contradita da mesma, alegando o seguinte: «Requer-se a contradita da testemunha ora ouvida porquanto se lhe afigura que as sua declarações não correspondem à verdade no que respeita aos factos dos horários dos autos comportarem ou não simultaneamente e conjuntamente, sem discriminação, horas de trabalho pagas e horas de trabalho voluntário. Igualmente em relação ao facto de ter havido ou não acordo dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo e se além daqueles horários de horas indiscriminadas havia para os mesmos trabalhadores escalas de serviço ali não contempladas e ainda sobre o facto dos trabalhadores por eles abrangidos serem ou não consultados sobre os mesmos antes de submetidas à aprovação e bem ainda e finalmente sobre o facto de quem, além dos Comandantes, controlava a execução de tais horários.
Prova testemunhal - 1.ª António.........., casado, comandante da corporação de bombeiros; 2.ª Mário.........., actual 2.º comandante da mesma corporação; 3.ª António M.........., casado, chefe de bombeiros da mesma corporação e finalmente José.........., solteiro, também chefe dos bombeiros voluntários da mesma corporação.
Estes factos fundamentam-se nas circunstâncias referidas pela testemunha ao relatar que tinha sido demitido do corpo de bombeiros da ré e, bem ainda, no facto de a ré saber, constatar, que a testemunha desde a demissão está de relações cortadas com todo o seu corpo gerente, quer ainda pelo facto referido também pela mesma testemunha várias vezes que certas coisas que lhe foram perguntadas e sobre as quais se contradisse referir sistematicamente que já não se lembrava, circunstâncias estas capazes de abalar a credibilidade do depoimento feito.» Depois de ouvido o mandatário do autor, a M.ma Juíza não admitiu a contradita com a seguinte fundamentação: «Como é sabido, a contradita destina-se a abalar a credibilidade do depoimento feito pela testemunha. Assim, a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO