Acórdão nº 0316725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Penafiel a presente acção declarativa contra a B.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.768.349$00, acrescida de juros de mora, referente à prestação de trabalho suplementar, parte dele nocturno, nos anos de 1991 a 1998.

Fundamentando o pedido, o autor alegou ter sido admitido ao serviço da ré em Julho de 1982, para, remuneradamente e sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de motorista, tendo sido ilicitamente despedido em 7.4.2000 (despedimento já foi objecto de impugnação judicial); que ao longos dos anos de 1991 até 11.12.1998 por determinação expressa da ré, veiculada através das escalas de serviço por ela publicitadas, foi obrigado a cumprir um horário de trabalho semanal de 72 horas, sempre distribuídas por seis dias por semana, sendo que num desses dias o trabalho era exclusivamente nocturno, pois era prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Realizada sem sucesso a audiência de partes, a ré contestou, impugnando a prestação de trabalho suplementar, alegando que o horário de trabalho praticado pelo autor foi por ele escolhido e englobava não só o trabalho remunerado, mas também o trabalho de voluntariado que devia prestar como bombeiro voluntário.

Findos os articulados, a ré requereu que, ao abrigo do disposto no art. 645.º do CPC, fossem ouvidas em audiências como testemunhas, António.........., Mário.........., José.......... e António M.........., respectivamente, Comandante, 2.º Comandante e Chefes do Corpo de Bombeiros, alegando que eram essas pessoas quem elaboravam, aprovavam ou submetiam a aprovação, afixavam e zelavam pelo cumprimento das escalas de serviço e horários invocados pelo autor.

Ouvido sobre o referido requerimento, o autor veio dizer (fls. 59) que o disposto no art. 645.º não tinha aplicação ao caso e que, com tal expediente, a ré apenas pretendia suprir a inexistência de rol de testemunhas.

A Mma Juíza não conheceu logo do requerido, limitando-se a dizer que o faria em "sede própria".

Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e, no final da inquirição da única testemunha inquirida (arrolada pelo autor), o mandatário da ré requereu a contradita da mesma, alegando o seguinte: «Requer-se a contradita da testemunha ora ouvida porquanto se lhe afigura que as sua declarações não correspondem à verdade no que respeita aos factos dos horários dos autos comportarem ou não simultaneamente e conjuntamente, sem discriminação, horas de trabalho pagas e horas de trabalho voluntário. Igualmente em relação ao facto de ter havido ou não acordo dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo e se além daqueles horários de horas indiscriminadas havia para os mesmos trabalhadores escalas de serviço ali não contempladas e ainda sobre o facto dos trabalhadores por eles abrangidos serem ou não consultados sobre os mesmos antes de submetidas à aprovação e bem ainda e finalmente sobre o facto de quem, além dos Comandantes, controlava a execução de tais horários.

Prova testemunhal - 1.ª António.........., casado, comandante da corporação de bombeiros; 2.ª Mário.........., actual 2.º comandante da mesma corporação; 3.ª António M.........., casado, chefe de bombeiros da mesma corporação e finalmente José.........., solteiro, também chefe dos bombeiros voluntários da mesma corporação.

Estes factos fundamentam-se nas circunstâncias referidas pela testemunha ao relatar que tinha sido demitido do corpo de bombeiros da ré e, bem ainda, no facto de a ré saber, constatar, que a testemunha desde a demissão está de relações cortadas com todo o seu corpo gerente, quer ainda pelo facto referido também pela mesma testemunha várias vezes que certas coisas que lhe foram perguntadas e sobre as quais se contradisse referir sistematicamente que já não se lembrava, circunstâncias estas capazes de abalar a credibilidade do depoimento feito.» Depois de ouvido o mandatário do autor, a M.ma Juíza não admitiu a contradita com a seguinte fundamentação: «Como é sabido, a contradita destina-se a abalar a credibilidade do depoimento feito pela testemunha. Assim, a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao...

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