Acórdão nº 0316859 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A recorrente "B......., S.A.", interpôs recurso da decisão da Direcção Geral do Comércio e Concorrência, o qual foi distribuído ao ..º Juízo criminal de Vila Nova de Gaia, cabendo-lhe o nº ..../02.4TABVNG. Essa entidade havia-a condenado pela prática de duas contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 3º, nº 1, 2 e 3 e 5º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 370/93 de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 140798 de 16 de Maio, nas coimas parcelares de 12 470 Euros e na coima única de 24 940 Euros.

Instruído e julgado o processo, viria, a final, a M.ma Juíza ‘a quo' a proferir douta sentença na qual foi decidido: I - Condenar a recorrente "B....., S.A.

" pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 3º, nº 1, 2 e 3 e 5º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 370/93 de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 140/98 de 16 de Maio, nas coimas parcelares de 5 000 (cinco mil) Euros, por cada uma.

II - Condenar a recorrente "B....., S.A.", depois de efectuado o cúmulo das duas coimas parcelares, na coima única de 8 000 (oito) Euros.

Uma vez mais inconformada, a recorrente interpôs recurso dessa decisão judicial, motivando e concluindo nos seguintes termos: I - Deu-se como provado que não foram expostos para venda bens com preço abaixo do de custo.

II - A imputação do ilícito decorre da interpretação dada aos nºs 2 e 5 do artº 3º do Decreto Lei nº 370/93, de 29/10, no sentido de que os descontos devem estar exclusivamente identificados nas facturas ou por remissão desta para outros acordos.

III - Ou seja, só mediante a apresentação das facturas com a expressão remissiva ou com a identificação da natureza dos descontos se descaracterizaria o ilícito.

IV - Donde resulta que o ónus da prova do preço de compra dos bens se esgota na apresentação de prova documental, necessária e exclusivamente nas facturas de compra, devendo destas constar a identificação da natureza dos descontos e a expressão remissiva.

V - Em direito de contra-ordenação, em matéria de direito de defesa e de audiência, devem aplicar-se todas as garantias de defesa previstas no Dec. Lei nº 433/82, de 27/10.

VI - Em direito de contra-ordenação são admissíveis todos os meios de prova previstos no Código de Processo Penal e qualquer outro diploma que estabeleça de modo diverso será inconstitucional, por violação do disposto no artº 8 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.

VII - O DL nº 370/93, com as alterações introduzidas pelo DL nº 140/98, de 16/5, foram promulgados sem qualquer autorização legislativa da Assembleia da República, e o diploma tem de respeitar as prescrições da lei quadro das contra-ordenações (Dl 433/82) sob pena de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea d) do artº 168º da Constituição da República Portuguesa.

VIII - O DL 370/93 dispõe sobre ilícito de mera ordenação social e deve ser interpretado em conformidade com o nº 8 do artº 32 e com a alínea d) do nº 1 do artº 168º, ambos da CRP.

IX - No artº 3º, 2, do DL 370/93 caracteriza-se o tipo objectivo da infracção, sendo que pelo nº 5 do mesmo preceito, estabelece-se a forma da produção da prova.

X - Em conformidade com a CRP, pelo nº 5 do artº 3 do DL 370/93, incumbe a apresentação da prova documental, além de outra, por exemplo a prova testemunhal.

XI - Interpretando articuladamente os nºs 2 e 3 do artº 3º do diploma, incumbe ao vendedor apresentar toda e qualquer prova, nomeadamente a prova documental, por exemplo facturas, cartas, notas de débito, notas de crédito, notas de divergência, faxes, telegramas, etc. …, e a prova testemunhal, identificando a natureza dos descontos efectuados nas facturas e, se estas remetem ou não para outros acordos de fornecimento.

XII - A sentença recorrida apenas considerou a prova documental traduzida exclusivamente nas facturas de compra dos produtos, dando por inadmissível os outros meios de prova apresentados, nomeadamente os documentos dos fornecedores reconhecendo expressamente que sobre as facturas incidiam outros descontos.

XIII - Efectivamente, ao processo foram juntas cartas dos fornecedores reconhecendo expressamente que sobre as facturas de compra incidiam outros descontos e outras contrapartidas...

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