Acórdão nº 0316869 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, contra C..........., Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde Outubro de 1970 até 04 de Junho de 1996, data em que a notificou da sanção de despedimento, que considera sem justa causa.
Termina pedindo que seja: - Declarada a inconstitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28-4; - Declarado nulo todo o processo disciplinar; - Declarada improcedente a justa causa de despedimento; - A ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho; - A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias e respectivos subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a data da sentença até integral pagamento; - A Ré condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 363.854$00, relativa às férias dos anos de 1994 e 1995 não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento.
A Ré contestou, pugnando pela constitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28.04; pela incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões da Autora.
A Autora apresentou resposta.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente, com fundamento na falta de processo disciplinar, instruído e decidido ao abrigo do DL n.º 64-A/89, de 27.02.
Inconformada, a Ré apelou, concluindo, em resumo, que a sanção de despedimento com justa causa foi aplicada no âmbito de processo disciplinar válido, instaurado à Autora por comportamento culposo e grave, nos anos de 1993 e 1994, enquanto Chefe da Estação de Correios de ......
A Autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância, foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - A Autora foi admitida ao serviço dos Correios Telégrafos e Telefones em Outubro de 1970 e em Novembro de 1980 foi nomeada, como efectiva, Chefe da Estação de ....., correspondente ao grupo profissional TEX, categoria L, com o número mecanográfico 001, para exercer tais funções sob as ordens, direcção e fiscalização daquela.
2 - A empresa pública "Y.........." (C.T.T., E.P.) foi alterada para sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (C..........).
3 - Depois, foram criadas a "D.........." e a Ré, "C..........", por simples cisão daquela C.........., sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e tendo a Autora passado a integrar os seus quadros.
4 - Por despacho datado de 13.09.1994, a Autora foi suspensa preventivamente das suas funções, com efeitos a 14.09.1994 inclusive, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 56 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - No dia 16.03.1995, a Autora foi notificada da acusação deduzida contra si no âmbito desse processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 140 a 145 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 - Tendo a Autora apresentado a resposta constante de fls. 149 a 173 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Foram realizadas as diligências instrutórias e os demais actos constantes de fls. 181 a 410 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - A Ré aplicou à Autora a pena de despedimento, através do despacho constante de fls. 411 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9 - No dia 04.06.1996, a autora foi notificada dessa decisão da ré, através de contacto pessoal do funcionário E.......... que recolheu a sua assinatura constante de fls. 158 destes autos e lhe entregou, entre outros documentos, pelo menos, uma fotocópia de fls. 411 do processo disciplinar (que corresponde ao documento de fls. 23 destes autos).
10 - Aquando da notificação dessa decisão, a Ré não entregou à Autora qualquer cópia do Parecer do Conselho Disciplinar, constante de fls. 405 a 410 do processo disciplinar.
11 - Posteriormente, a pedido do mandatário da Autora, foi-lhe enviada certidão desse mesmo Parecer.
12 - No dia 29.05.1996, a Ré notificara o mandatário da autora com cópia de fls. 411 do processo disciplinar e dos documentos que a Ré anexou.
13 - Uma das funções inerentes à categoria profissional da Autora e por si exercida, exclusivamente, era o preenchimento do Modelo A da Estação de Correios de ......
14 - Esse preenchimento tinha lugar, no final de cada dia útil, com base na documentação obtida relativamente às respectivas rubricas.
15 - Uma dessas rubricas tinha a designação de "Desconto e Abatimento em Selos" e o código n.º 765, que dizia respeito à percentagem de 5% de desconto de que beneficiavam os encarregados dos postos de venda de selos, aquando da aquisição dos mesmos à Ré.
16 - Tais importâncias abonadas aos postos, por compra de selos, tinham como modelo próprio para serem documentadas, o Modelo 650 DFA.
17 - No período de tempo entre 04.01.1993 e 29.07.1994, a Autora preencheu a rubrica do Modelo A com o código 765, por vezes, documentada com folhas de papel que não correspondiam àquele modelo.
18 - No...
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