Acórdão nº 0316869 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, contra C..........., Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde Outubro de 1970 até 04 de Junho de 1996, data em que a notificou da sanção de despedimento, que considera sem justa causa.

Termina pedindo que seja: - Declarada a inconstitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28-4; - Declarado nulo todo o processo disciplinar; - Declarada improcedente a justa causa de despedimento; - A ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho; - A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias e respectivos subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a data da sentença até integral pagamento; - A Ré condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 363.854$00, relativa às férias dos anos de 1994 e 1995 não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou, pugnando pela constitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28.04; pela incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões da Autora.

A Autora apresentou resposta.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente, com fundamento na falta de processo disciplinar, instruído e decidido ao abrigo do DL n.º 64-A/89, de 27.02.

Inconformada, a Ré apelou, concluindo, em resumo, que a sanção de despedimento com justa causa foi aplicada no âmbito de processo disciplinar válido, instaurado à Autora por comportamento culposo e grave, nos anos de 1993 e 1994, enquanto Chefe da Estação de Correios de ......

A Autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância, foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - A Autora foi admitida ao serviço dos Correios Telégrafos e Telefones em Outubro de 1970 e em Novembro de 1980 foi nomeada, como efectiva, Chefe da Estação de ....., correspondente ao grupo profissional TEX, categoria L, com o número mecanográfico 001, para exercer tais funções sob as ordens, direcção e fiscalização daquela.

2 - A empresa pública "Y.........." (C.T.T., E.P.) foi alterada para sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (C..........).

3 - Depois, foram criadas a "D.........." e a Ré, "C..........", por simples cisão daquela C.........., sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e tendo a Autora passado a integrar os seus quadros.

4 - Por despacho datado de 13.09.1994, a Autora foi suspensa preventivamente das suas funções, com efeitos a 14.09.1994 inclusive, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 56 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5 - No dia 16.03.1995, a Autora foi notificada da acusação deduzida contra si no âmbito desse processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 140 a 145 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6 - Tendo a Autora apresentado a resposta constante de fls. 149 a 173 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

7 - Foram realizadas as diligências instrutórias e os demais actos constantes de fls. 181 a 410 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8 - A Ré aplicou à Autora a pena de despedimento, através do despacho constante de fls. 411 do processo disciplinar - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 - No dia 04.06.1996, a autora foi notificada dessa decisão da ré, através de contacto pessoal do funcionário E.......... que recolheu a sua assinatura constante de fls. 158 destes autos e lhe entregou, entre outros documentos, pelo menos, uma fotocópia de fls. 411 do processo disciplinar (que corresponde ao documento de fls. 23 destes autos).

10 - Aquando da notificação dessa decisão, a Ré não entregou à Autora qualquer cópia do Parecer do Conselho Disciplinar, constante de fls. 405 a 410 do processo disciplinar.

11 - Posteriormente, a pedido do mandatário da Autora, foi-lhe enviada certidão desse mesmo Parecer.

12 - No dia 29.05.1996, a Ré notificara o mandatário da autora com cópia de fls. 411 do processo disciplinar e dos documentos que a Ré anexou.

13 - Uma das funções inerentes à categoria profissional da Autora e por si exercida, exclusivamente, era o preenchimento do Modelo A da Estação de Correios de ......

14 - Esse preenchimento tinha lugar, no final de cada dia útil, com base na documentação obtida relativamente às respectivas rubricas.

15 - Uma dessas rubricas tinha a designação de "Desconto e Abatimento em Selos" e o código n.º 765, que dizia respeito à percentagem de 5% de desconto de que beneficiavam os encarregados dos postos de venda de selos, aquando da aquisição dos mesmos à Ré.

16 - Tais importâncias abonadas aos postos, por compra de selos, tinham como modelo próprio para serem documentadas, o Modelo 650 DFA.

17 - No período de tempo entre 04.01.1993 e 29.07.1994, a Autora preencheu a rubrica do Modelo A com o código 765, por vezes, documentada com folhas de papel que não correspondiam àquele modelo.

18 - No...

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