Acórdão nº 0320247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Por sentença de 15 de Novembro de 2000 foi declarada a falência de B..... e mulher C....., e foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Nos termos do nº 3 do art. 20º do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência adiante designado pela sigla C.P.E.R.E.F. e, após declaração de falência e aberto concurso de credores por 30 dias, foram reclamados os seguintes créditos: 1º- Pelo Banco D..... 53.265.518$00, importância esta relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 2º- Pelo Banco E..... 130.696.194$00, importância esta relativa a aval sobre livranças, juros e imposto de selo, considerando-se nesta reclamação o resultante da fusão do Banco F..... com o Banco G....., SA 3º- Pela Caixa J..... 73.748.939$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 4º - Pelo Banco H..... 78.348.657$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 5º- Pelo Banco I..... 74.755.965$00, importância relativa a aval sobre livrança; 6º- Pelo Ministério Público 59.266$00 + 366.600$00, importância relativa a custas em dívida; 7º- Pela Caixa L....., SA, 181.531.333$00, importância relativa a um contrato de mútuo celebrado entre esta e os reclamados, garantido por hipoteca - conforme documentos juntos aos autos fls. 179 a 196 - até a montante de 31.000.000$00.

Após junção do parecer do Sr. Liquidatário Judicial e apresentação de impugnação pelos falidos relativamente ao crédito reclamado pelo Banco I..... no montante de 74.755.965$00 proveniente de aval prestado a livranças já vencidas e não pagas, relativamente ao crédito reclamado pela Caixa L..... e ao crédito reclamado pelo Banco E..... foi proferida decisão na qual se considerou improcedente a contestação e ainda atento o disposto no art. 196º nº2 do C.P.E.R.E.F não tendo os créditos reclamados pelo Banco D....., SA, pela Caixa J....., pelo Banco H..... e pelo Ministério Público sido impugnados, os mesmos como reconhecidos bem como os referidos que haviam sido impugnados todos sendo considerados por verificados Igualmente assim os considerando procedeu-se à sua graduação com a invocação das normas contidas nas disposições conjugadas dos arts. 196º nº 3 e 200º nº 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. nos seguintes termos que passamos a reproduzir: "- Em virtude do disposto no art. 152º C.P.E.R.E.F., os créditos reclamados pelo Ministério Público, passaram a ser exigíveis como créditos comuns, pois o privilégio creditório de que gozavam extinguiu-se com a declaração de falência da reclamada - cfr., neste sentido, Ac. STJ de 19.03.96, CJ, ano IV, t. I, pág. 149.

- Relativamente aos juros reclamados, estes só poderão ser verificados até à data da declaração de falência, a saber 15.11.00, conforme decorre do disposto no art. 151º nº2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual na data da sentença de declaração de falência, cessa a contagem de juros e de outros encargos existentes sobre as obrigações do falido, designadamente penas convencionais para a hipótese de mora ou cobrança coerciva.

- Não será atendida a preferência resultante da hipoteca, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa, de acordo com o disposto no art. 200º nº3 do C.P.E.R.E.F..

- Em relação a todos os outros reclamantes dir-se-á que nenhum deles goza de preferências resultantes de garantias reais sobre determinados bens da massa falida, pelo que apenas se procederá a uma graduação geral, não havendo, por essa razão, e a par desta, uma graduação especial.

Por fim e nos termos do disposto no nº3 do art. 196º in fine e do art. 200º nº1 2ª parte do C.P.E.R.E.F., deve, ainda, ser fixada a data da falência, a qual se entende dever corresponder a momento anterior à da sentença que a declarou. Como se refere em anotação àquele artigo (ob. cit. a pág. 466) "a falência, embora sujeita a declaração judicial, assenta numa situação de insusceptibilidade de solver compromissos que é necessariamente anterior à intervenção do Tribunal".

No caso em apreço, os reclamados foram declarados falidos em 15.11.00, conforme resulta da referida sentença junta a fls. 343 a 348 e ss. do II volume.

Deve, pois, a data da falência ser fixada em 15.11.00, data em que os falidos se viram impossibilitados de cumprir as suas obrigações.

DECISÃO: Nos termos supra expostos, julgo verificados os créditos reclamados com os montantes indicados pelo Sr. Liquidatário, e graduo-os da seguinte forma: 1.º- Custas da Falência; 2.º- Se houver remanescente, serão pagos todos os créditos reclamados rateadamente.

As custas da presente reclamação, bem como as dos autos de falência e as despesas de liquidação do activo, sairão precípuas do produto da massa falida, compreendida na sua totalidade - cfr. arts. 208º e 249º nº2 do C.P.E.R.E.F." Inconformados vieram os falidos B..... e C.....

interpor atempadamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações para o efeito apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva tripartida no seu âmbito relativamente a cada uma das entidades bancárias credoras do seguinte modo que passamos a transcrever:

  1. As livranças juntas pelo recorrido Banco I....., com a p.i. de reclamação de créditos, sob o doc. nº6, e pelo recorrido, Banco E....., sob o doc. n°12 e 17, são livranças em branco, pois falta-lhes o preenchimento dos elementos essenciais. Elementos essenciais como sejam a inserção de uma quantia determinada a pagar.

    É verdade que, as livranças em branco podem ser preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento, contudo se o título não está preenchido e não tem inserido uma quantia a pagar, não pode o Mmº Juiz "a quo" substituir-se às partes na determinação da quantia a pagar.

    E, sendo a livrança um título de crédito a mesma está sujeita ao princípio da literalidade.

    Pelo que, só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado.

    Porque, das identificadas livranças não consta a quantia a pagar, nem o lugar do pagamento, tais títulos são nulos.

  2. Na reclamação de créditos apresentada pela Caixa L....., os recorrentes foram demandados na qualidade de avalistas nomeadamente, no documento de alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente número 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc. 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (cfr. doc. n°2, junto com a p.i. de reclamação de créditos) No ponto 2° do identificado contrato são identificados como avalistas, M.....

    , N.....

    e P.....

    , e são as assinaturas destas pessoas que aparecem manuscritas no contrato e local a elas destinado.

    Mais, no ponto 3° é mencionado ". . . A Caixa concedeu ao 1º contratante (Q....., Ldª) . . . e pelo presente documento é alterado passando o ter as seguintes condições que as partes declaram aceitar, incluindo o substituição das garantias anteriores pelo Aval de todas as pessoas indicadas como, segundos e avalistas, e a manutenção das restantes garantias hipotecárias…" Ora, os recorrentes quanto ao referido crédito foram substituídos como avalistas e no identificado contrato os seus nomes e assinaturas não constam.

    C - Quanto à validade da fiança, junta com a p.i. de reclamação de créditos pela Caixa L..... sob o doc. nº1, o Mmº Juiz a quo conclui "… verifica-se que o mesmo foi outorgado pela Caixa L.....…" Ora, do citado documento não consta qualquer assinatura do representante da Caixa L......

    E, porque se tratava de dívida...

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