Acórdão nº 0320247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Por sentença de 15 de Novembro de 2000 foi declarada a falência de B..... e mulher C....., e foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Nos termos do nº 3 do art. 20º do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência adiante designado pela sigla C.P.E.R.E.F. e, após declaração de falência e aberto concurso de credores por 30 dias, foram reclamados os seguintes créditos: 1º- Pelo Banco D..... 53.265.518$00, importância esta relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 2º- Pelo Banco E..... 130.696.194$00, importância esta relativa a aval sobre livranças, juros e imposto de selo, considerando-se nesta reclamação o resultante da fusão do Banco F..... com o Banco G....., SA 3º- Pela Caixa J..... 73.748.939$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 4º - Pelo Banco H..... 78.348.657$00, importância relativa a aval sobre livrança, juros e imposto de selo; 5º- Pelo Banco I..... 74.755.965$00, importância relativa a aval sobre livrança; 6º- Pelo Ministério Público 59.266$00 + 366.600$00, importância relativa a custas em dívida; 7º- Pela Caixa L....., SA, 181.531.333$00, importância relativa a um contrato de mútuo celebrado entre esta e os reclamados, garantido por hipoteca - conforme documentos juntos aos autos fls. 179 a 196 - até a montante de 31.000.000$00.
Após junção do parecer do Sr. Liquidatário Judicial e apresentação de impugnação pelos falidos relativamente ao crédito reclamado pelo Banco I..... no montante de 74.755.965$00 proveniente de aval prestado a livranças já vencidas e não pagas, relativamente ao crédito reclamado pela Caixa L..... e ao crédito reclamado pelo Banco E..... foi proferida decisão na qual se considerou improcedente a contestação e ainda atento o disposto no art. 196º nº2 do C.P.E.R.E.F não tendo os créditos reclamados pelo Banco D....., SA, pela Caixa J....., pelo Banco H..... e pelo Ministério Público sido impugnados, os mesmos como reconhecidos bem como os referidos que haviam sido impugnados todos sendo considerados por verificados Igualmente assim os considerando procedeu-se à sua graduação com a invocação das normas contidas nas disposições conjugadas dos arts. 196º nº 3 e 200º nº 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. nos seguintes termos que passamos a reproduzir: "- Em virtude do disposto no art. 152º C.P.E.R.E.F., os créditos reclamados pelo Ministério Público, passaram a ser exigíveis como créditos comuns, pois o privilégio creditório de que gozavam extinguiu-se com a declaração de falência da reclamada - cfr., neste sentido, Ac. STJ de 19.03.96, CJ, ano IV, t. I, pág. 149.
- Relativamente aos juros reclamados, estes só poderão ser verificados até à data da declaração de falência, a saber 15.11.00, conforme decorre do disposto no art. 151º nº2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual na data da sentença de declaração de falência, cessa a contagem de juros e de outros encargos existentes sobre as obrigações do falido, designadamente penas convencionais para a hipótese de mora ou cobrança coerciva.
- Não será atendida a preferência resultante da hipoteca, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa, de acordo com o disposto no art. 200º nº3 do C.P.E.R.E.F..
- Em relação a todos os outros reclamantes dir-se-á que nenhum deles goza de preferências resultantes de garantias reais sobre determinados bens da massa falida, pelo que apenas se procederá a uma graduação geral, não havendo, por essa razão, e a par desta, uma graduação especial.
Por fim e nos termos do disposto no nº3 do art. 196º in fine e do art. 200º nº1 2ª parte do C.P.E.R.E.F., deve, ainda, ser fixada a data da falência, a qual se entende dever corresponder a momento anterior à da sentença que a declarou. Como se refere em anotação àquele artigo (ob. cit. a pág. 466) "a falência, embora sujeita a declaração judicial, assenta numa situação de insusceptibilidade de solver compromissos que é necessariamente anterior à intervenção do Tribunal".
No caso em apreço, os reclamados foram declarados falidos em 15.11.00, conforme resulta da referida sentença junta a fls. 343 a 348 e ss. do II volume.
Deve, pois, a data da falência ser fixada em 15.11.00, data em que os falidos se viram impossibilitados de cumprir as suas obrigações.
DECISÃO: Nos termos supra expostos, julgo verificados os créditos reclamados com os montantes indicados pelo Sr. Liquidatário, e graduo-os da seguinte forma: 1.º- Custas da Falência; 2.º- Se houver remanescente, serão pagos todos os créditos reclamados rateadamente.
As custas da presente reclamação, bem como as dos autos de falência e as despesas de liquidação do activo, sairão precípuas do produto da massa falida, compreendida na sua totalidade - cfr. arts. 208º e 249º nº2 do C.P.E.R.E.F." Inconformados vieram os falidos B..... e C.....
interpor atempadamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações para o efeito apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva tripartida no seu âmbito relativamente a cada uma das entidades bancárias credoras do seguinte modo que passamos a transcrever:
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As livranças juntas pelo recorrido Banco I....., com a p.i. de reclamação de créditos, sob o doc. nº6, e pelo recorrido, Banco E....., sob o doc. n°12 e 17, são livranças em branco, pois falta-lhes o preenchimento dos elementos essenciais. Elementos essenciais como sejam a inserção de uma quantia determinada a pagar.
É verdade que, as livranças em branco podem ser preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento, contudo se o título não está preenchido e não tem inserido uma quantia a pagar, não pode o Mmº Juiz "a quo" substituir-se às partes na determinação da quantia a pagar.
E, sendo a livrança um título de crédito a mesma está sujeita ao princípio da literalidade.
Pelo que, só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado.
Porque, das identificadas livranças não consta a quantia a pagar, nem o lugar do pagamento, tais títulos são nulos.
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Na reclamação de créditos apresentada pela Caixa L....., os recorrentes foram demandados na qualidade de avalistas nomeadamente, no documento de alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente número 00010101.0202.0003, linha de crédito 003, no montante de Esc. 20.000.000$00, celebrado em 27/08/98 (cfr. doc. n°2, junto com a p.i. de reclamação de créditos) No ponto 2° do identificado contrato são identificados como avalistas, M.....
, N.....
e P.....
, e são as assinaturas destas pessoas que aparecem manuscritas no contrato e local a elas destinado.
Mais, no ponto 3° é mencionado ". . . A Caixa concedeu ao 1º contratante (Q....., Ldª) . . . e pelo presente documento é alterado passando o ter as seguintes condições que as partes declaram aceitar, incluindo o substituição das garantias anteriores pelo Aval de todas as pessoas indicadas como, segundos e avalistas, e a manutenção das restantes garantias hipotecárias…" Ora, os recorrentes quanto ao referido crédito foram substituídos como avalistas e no identificado contrato os seus nomes e assinaturas não constam.
C - Quanto à validade da fiança, junta com a p.i. de reclamação de créditos pela Caixa L..... sob o doc. nº1, o Mmº Juiz a quo conclui "… verifica-se que o mesmo foi outorgado pela Caixa L.....…" Ora, do citado documento não consta qualquer assinatura do representante da Caixa L......
E, porque se tratava de dívida...
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