Acórdão nº 0320620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório José Manuel ..... e mulher Maria Manuela ..... instauraram contra "S.....", acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos Autores a quantia de 4.0439.232$0, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Efectuaram uma viagem Porto-Roma via Paris, na companhia de aviação ré, levando consigo bagagem com o peso total de 23 Kg, que se extraviou, o que lhe causou diversos prejuízos patrimoniais no montante total de 3.039.232$00 e danos morais cuja indemnização deverá ser fixada em quantia não inferior a 1.000.000$00.

A Ré contestou, defendendo que não tendo havido da sua parte dolo ou negligência grosseira, a responsabilidade pela perda da bagagem está limitada, nos termos do artigo 22º da Convenção de Varsóvia, a 20 USD por Kg, sendo devida apenas a quantia de 87.688$00 que já pagou aos Autores. Impugnou ainda os danos invocados por estes e concluiu pela improcedência da acção.

Replicaram ainda os autores pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela Ré, concluindo como na petição inicial.

Frustrada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Ré, não tendo a reclamação sido atendida.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 114-115 as respostas à matéria da base instrutória.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 437,39 (87.688$00), absolvendo-a do restante pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª- Da matéria dada como provada, resultam desde logo como provados os danos invocados pelos Autores, assim como o nexo de causalidade entre o extravio da bagagem e esses mesmos danos. Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-9-97 "o contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, o qual só se acha concluído quando se verifica o último acto de execução, neste caso a entrega da bagagem ao passageiro", ora tal contrato não está concluído, pois a bagagem ainda não foi entregue.

  1. - Refere o citado acórdão: "... o limite de responsabilidade não é de aplicar se se provar que o dano resulta de acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar o dano, quer temerariamente e com consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão". O ónus de prova competia à apelada e não logrou ilidir a presunção legal, nem provou que o dano não resultou de um acto ou omissão sua, nem que não teve consciência que o dano resultaria provavelmente da sua conduta.

  2. - Não é de aplicar o limite da Convenção de Varsóvia.

  3. - De todo o modo foi também publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 17-10-1997, o regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997, em vigor à data dos factos, que derroga os limites de indemnização previstos na Convenção...

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