Acórdão nº 0320885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório O Digno Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os M.ºs Juízes do 1.º Juízo Criminal e do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, para os termos do actual processo de promoção e protecção do menor José....., em que ambos os juízes se atribuem mutuamente competência, negando a própria.

O processo em causa iniciou-se com um requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, datado de 6 de Janeiro de 1998, e que nessa mesma data foi autuado como processo tutelar, dando conta da situação de risco em que se encontrava o referido menor em virtude de ter apenas dez meses de idade, desconhecer-se o paradeiro da mãe - que abandonara o lar conjugal e era toxicodependente -, ser também toxicodependente o pai e dedicar-se à mendicidade, e estar o menor a ser insuficientemente cuidado por uma avó.

Ao menor veio então a ser aplicada de colocação em estabelecimento adequado de solidariedade social.

Entretanto foi publicada a lei n.º 147/99, de 1/9, tendo o M.º Juiz , por despacho de 2001.04.10, procedido à reclassificação do processo, passando este a ficar autuado como "Processo de Promoção e Protecção".

No mesmo despacho, procedeu à revisão da medida tutelar aplicada, havendo concluído pela determinação da continuação da mesma medida, pelo prazo de 4 meses.

O processo foi prosseguindo com sucessivas promoções e despachos, tendo o M.º Juiz a quem o processo estava distribuído (Juiz do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão), lavrado despacho em 2002.11.05, no qual veio a julgar-se então incompetente, por entender que, de acordo com o art. 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - cfr. Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, onde não houvesse Tribunal de Família e Menores, passava a ser competente para decretar medidas de natureza promotora ou protectora da criança o Tribunal de Comarca que tivesse jurisdição cível, apoiando-se em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que alegadamente decidira nesse sentido.

Na sequência do trânsito em julgado desse despacho, veio o processo a ser distribuído ao M.º Juiz do 4.º Juízo de competência especializada cível.

No entanto, o M.º Juiz deste último Tribunal negou a sua competência, argumentando com o facto de o processo já ter sido objecto de reclassificação em 10 de Abril de 2001, e de entretanto a sua tramitação ter continuado a correr naquele Juízo de competência crime, (ainda que reclassificado como processo de promoção...

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