Acórdão nº 0320885 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório O Digno Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os M.ºs Juízes do 1.º Juízo Criminal e do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, para os termos do actual processo de promoção e protecção do menor José....., em que ambos os juízes se atribuem mutuamente competência, negando a própria.
O processo em causa iniciou-se com um requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, datado de 6 de Janeiro de 1998, e que nessa mesma data foi autuado como processo tutelar, dando conta da situação de risco em que se encontrava o referido menor em virtude de ter apenas dez meses de idade, desconhecer-se o paradeiro da mãe - que abandonara o lar conjugal e era toxicodependente -, ser também toxicodependente o pai e dedicar-se à mendicidade, e estar o menor a ser insuficientemente cuidado por uma avó.
Ao menor veio então a ser aplicada de colocação em estabelecimento adequado de solidariedade social.
Entretanto foi publicada a lei n.º 147/99, de 1/9, tendo o M.º Juiz , por despacho de 2001.04.10, procedido à reclassificação do processo, passando este a ficar autuado como "Processo de Promoção e Protecção".
No mesmo despacho, procedeu à revisão da medida tutelar aplicada, havendo concluído pela determinação da continuação da mesma medida, pelo prazo de 4 meses.
O processo foi prosseguindo com sucessivas promoções e despachos, tendo o M.º Juiz a quem o processo estava distribuído (Juiz do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão), lavrado despacho em 2002.11.05, no qual veio a julgar-se então incompetente, por entender que, de acordo com o art. 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) - cfr. Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, onde não houvesse Tribunal de Família e Menores, passava a ser competente para decretar medidas de natureza promotora ou protectora da criança o Tribunal de Comarca que tivesse jurisdição cível, apoiando-se em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que alegadamente decidira nesse sentido.
Na sequência do trânsito em julgado desse despacho, veio o processo a ser distribuído ao M.º Juiz do 4.º Juízo de competência especializada cível.
No entanto, o M.º Juiz deste último Tribunal negou a sua competência, argumentando com o facto de o processo já ter sido objecto de reclassificação em 10 de Abril de 2001, e de entretanto a sua tramitação ter continuado a correr naquele Juízo de competência crime, (ainda que reclassificado como processo de promoção...
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