Acórdão nº 0322594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No então Tribunal Judicial de V....., em 11 de Julho de 1991, passando posteriormente a ser processado nas Varas de Competência Mista de V....., 1º Juízo Cível, Joaquim ....., residente na Rua ....., nessa cidade, intentou contra C..... & C....., L.da, com sede na mesma rua nos n.ºs .../..., rés-do-chão, acção de despejo, com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referido no art. 4º deste articulado, e a Ré condenada a despejar imediatamente o arrendado, livre de pessoas e bens.

Para tanto alegou, em síntese, ser dono e possuidor do prédio urbano que identifica, por o haver adquirido ao anterior proprietário, que havia dado de arrendamento o seu rés-do-chão a Mário ....., para estabelecimento de mercearia e vinhas. Por escritura pública de 27 de Maio de 1977 a Ré adquiriu por trespasse esse estabelecimento, que passou a usar o arrendado para ramos de negócio diversos do primitivo de mercearia e vinhos, de café, snack- bar, confeitaria, charcutaria e mercearia, melhor determinando tais actividades no art. 13º, 14º, 15º, 16, 17, 18º, 19º e 20º, denominando-se, mediante reclames, de SUPERMERCADO V....., CHARCUTARIA, GARRAFEIRA, SNACK, causando maior desgaste ao arrendado do que existiria com o comércio original. O que constitui causa de resolução desse contrato nos termos do art. 64º, n.º 1, al. b) do R.A.U..

A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito do contrato de arrendamento, o abuso de direito, o caso julgado e impugnou que tenha destinado o arrendado para ramos de comércio diversos do inicial de mercearia e vinhos. Antes modernizou o estabelecimento, à sua custa, "dentro do contexto social do momento". Pelo que a acção deveria ser julgada improcedente, com a absolvição do pedido ou da instância, pelas excepções arguidas, ou do pedido por via da impugnação.

Na resposta o A. rebateu as excepções invocadas , mantendo a sua versão e confirmando o seu pedido.

Foi elaborado despacho saneador que confirmou a validade e regularidade da instância, relegou para final o conhecimento das excepções e elaborou a especificação e o questionário, objecto de reclamação da Ré que não foi acolhida.

As partes produziram as suas provas e veio a realizar-se o julgamento com observância de todas as formalidades legais.

A Mer.ma Juíza respondeu ao questionário do modo que consta de fls. 167 a 169, de que reclamou o mandatário da Ré, reclamação essa decidida após a leitura das respostas - v. fls. 172.

Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 184 a 190 que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Não se conformou o A. com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 191.

Nas suas alegações de recurso o Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - As respostas aos artigos 3º e 4º da Base Instrutória, estão em contradição com as respostas ao quesito 7º e aos quesitos 39º e 43º.

  1. - Com efeito, nestas respostas, tanto se nega que a Ré prepara e vende no arrendado sandes, torradas, bifanas e "pregos", e vende bolos e similares, como se admita que exista a prática das mesmas actividades, para o que a Ré possui "uma secção composta de um balcão frigorífico, uma máquina de café, uma banca, um fogão e uma torradeira".

  2. - A venda de bolos e de sandes no arrendado são, aliás, factos admitidos por acordo, pelo que os quesitos 3º e 4º, até por isso, jamais poderiam ter merecido a resposta simples "Não provados".

  3. - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. b) do R.A.U. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90; 5ª - Entende o apelante que a venda de café à chávena, copos ou chávenas de leite e café com leite; cerveja a copo, vinho ao copo ou taça, aguardente, whisky, bebidas não alcoólicas...

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