Acórdão nº 0322594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No então Tribunal Judicial de V....., em 11 de Julho de 1991, passando posteriormente a ser processado nas Varas de Competência Mista de V....., 1º Juízo Cível, Joaquim ....., residente na Rua ....., nessa cidade, intentou contra C..... & C....., L.da, com sede na mesma rua nos n.ºs .../..., rés-do-chão, acção de despejo, com processo sumário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referido no art. 4º deste articulado, e a Ré condenada a despejar imediatamente o arrendado, livre de pessoas e bens.
Para tanto alegou, em síntese, ser dono e possuidor do prédio urbano que identifica, por o haver adquirido ao anterior proprietário, que havia dado de arrendamento o seu rés-do-chão a Mário ....., para estabelecimento de mercearia e vinhas. Por escritura pública de 27 de Maio de 1977 a Ré adquiriu por trespasse esse estabelecimento, que passou a usar o arrendado para ramos de negócio diversos do primitivo de mercearia e vinhos, de café, snack- bar, confeitaria, charcutaria e mercearia, melhor determinando tais actividades no art. 13º, 14º, 15º, 16, 17, 18º, 19º e 20º, denominando-se, mediante reclames, de SUPERMERCADO V....., CHARCUTARIA, GARRAFEIRA, SNACK, causando maior desgaste ao arrendado do que existiria com o comércio original. O que constitui causa de resolução desse contrato nos termos do art. 64º, n.º 1, al. b) do R.A.U..
A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito do contrato de arrendamento, o abuso de direito, o caso julgado e impugnou que tenha destinado o arrendado para ramos de comércio diversos do inicial de mercearia e vinhos. Antes modernizou o estabelecimento, à sua custa, "dentro do contexto social do momento". Pelo que a acção deveria ser julgada improcedente, com a absolvição do pedido ou da instância, pelas excepções arguidas, ou do pedido por via da impugnação.
Na resposta o A. rebateu as excepções invocadas , mantendo a sua versão e confirmando o seu pedido.
Foi elaborado despacho saneador que confirmou a validade e regularidade da instância, relegou para final o conhecimento das excepções e elaborou a especificação e o questionário, objecto de reclamação da Ré que não foi acolhida.
As partes produziram as suas provas e veio a realizar-se o julgamento com observância de todas as formalidades legais.
A Mer.ma Juíza respondeu ao questionário do modo que consta de fls. 167 a 169, de que reclamou o mandatário da Ré, reclamação essa decidida após a leitura das respostas - v. fls. 172.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 184 a 190 que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Não se conformou o A. com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 191.
Nas suas alegações de recurso o Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - As respostas aos artigos 3º e 4º da Base Instrutória, estão em contradição com as respostas ao quesito 7º e aos quesitos 39º e 43º.
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- Com efeito, nestas respostas, tanto se nega que a Ré prepara e vende no arrendado sandes, torradas, bifanas e "pregos", e vende bolos e similares, como se admita que exista a prática das mesmas actividades, para o que a Ré possui "uma secção composta de um balcão frigorífico, uma máquina de café, uma banca, um fogão e uma torradeira".
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- A venda de bolos e de sandes no arrendado são, aliás, factos admitidos por acordo, pelo que os quesitos 3º e 4º, até por isso, jamais poderiam ter merecido a resposta simples "Não provados".
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- A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. b) do R.A.U. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90; 5ª - Entende o apelante que a venda de café à chávena, copos ou chávenas de leite e café com leite; cerveja a copo, vinho ao copo ou taça, aguardente, whisky, bebidas não alcoólicas...
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