Acórdão nº 0322659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MIGUEL ............, solteiro, empresário, residente na Rua ..........., .........., ..........., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da ............., depois distribuída ao .. Juízo, acção executiva contra PEDRO ..........., solteiro, residente na Rua da ........., n.º1......., .........., para obter certo o pagamento da quantia de € 4130,30, correspondente ao montante total de oito cheques, no valor de € 500,00 cada um, que o executado sacou e lhe entregou, os quais não foram pagos por falta de provisão, aos juros vencidos que liquidou em € 95,12 e às despesas bancárias na importância de € 35,18, acrescida de juros vincendos.

O demandado deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando que aqueles cheques não constituem títulos executivos por terem sido apresentados a pagamento antes do dia neles indicado como data da sua emissão e que nada deve ao embargado, pois apurou que tem a haver dele a quantia de € 2250 depois de feitas as contas da exploração conjunta do bar "V.......", tendo aqueles cheques sido emitidos para pagamento da sua participação na referida exploração, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os defendendo a exequibilidade dos cheques, dizendo que é falso que o embargante nada deva relativamente à quantia por eles titulada, já que os mesmos foram devolvidos por falta de provisão e haviam sido emitidos para pagamento de parte do preço acordado entre ambos pela compra da quota que tinha na sociedade com ele formada, concluindo pela sua improcedência.

No despacho saneador, os embargos foram julgados procedentes e a execução declarada extinta, com o fundamento de que os cheques dados à execução não são títulos executivos e as respectivas obrigações não se encontravam vencidas.

Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) A exequibilidade do cheque enquanto requisito necessário à acção de execução é conferida exclusivamente pelo CPC; B) Os cheques dos autos são documentos particulares, preenchem os requisitos constantes da al. c) do art.º 46º do CPC e como tal configuram títulos executivos; C) A interpretação da norma constante da al. c) do art.º 46º do CPC deverá ser feita à luz da política legislativa que determinou tal alteração, expressa no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12/12; D) Pelo que o art.º 46º, al. c) do CPC tem aplicação no caso dos presentes autos; E) A ordem de pagamento dada ao banco através de um cheque representa, em princípio, o reconhecimento unilateral da dívida, nos termos e com os efeitos constantes do art.º 458º, n.º 1 do C. Civil; F) Considerando a suficiência do título executivo que decorre do art.º 45º do CPC, a não indicação no requerimento executivo da relação causal ou subjacente à emissão dos cheques não é condição necessária da aplicabilidade da alínea c) do art.º 46º do mesmo código; G) A sentença de que se recorre, não obstante não apreciar a matéria controvertida dos autos e constante dos articulados petição de embargos e contestação, fez e aplicou ao caso concreto considerações de direito como se decidisse unicamente do mérito da causa; H) A analisar-se todos os factos alegados nos articulados referidos e respectivos documentos, só poderá concluir-se pela existência da frustração das legítimas expectativas somente por parte do exequente quanto ao recebimento do crédito em causa; I) Ao retirar os requisitos de exequibilidade das normas constantes da LUCH, interpreta e aplica erradamente os art.ºs 28º e 29º da Lei Uniforme do Cheque; J) A sentença violou os at.ºs 45º, n.º 1 e 46º, al. c) do CPC e o art.º 458º, n.º 1 do Código Civil; K) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com fixação da matéria assente e da base instrutória.

Não foram apresentadas contra alegações.

É sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), importando decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º...

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