Acórdão nº 0322807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à acção executiva instaurada pelo Banco 1..., contra Carlos... e mulher Maria..., com o n.º .../98 do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 1ª Secção, veio o Centro Regional de Segurança Social do Norte reclamar o crédito emergente de dívidas de contribuições relativas a salários pagos a trabalhadores do executado, referentes a Dezembro de 1995, todo o ano de 1996, Janeiro e Fevereiro de 1997, no valor global de 2.837.655$00, acrescido dos juros de mora vencidos até Abril de 2000, no montante de 1.527.407$00.

O exequente Banco 1... ao abrigo do disposto no art.º 871º, n.º 2 do CPC, reclamou os créditos de 2.125.062$00 e de 2.651.840$70, exigidos nas execuções sustadas n.º .../98 da 3ª Secção do 2º Juízo Cível da Comarca do Porto e n.º .../98 da 3ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto.

Estas reclamações foram admitidas liminarmente e não foram impugnadas, tendo os respectivos créditos sido reconhecidos e graduados por sentença que foi alterada pelo acórdão de fls. 72 a 78 deste Tribunal que procedeu à sua graduação nos seguintes termos: 1º- O crédito exequendo; 2º- O crédito reclamado pelo Banco 1..., no valor de 2.125.062$00; 3º- O crédito reclamado pelo mesmo Banco, no valor de 2.651.840$70; 4º- O crédito reclamado pelo CRSS do Norte.

Mais tarde, em 19/4/2002, invocando o disposto no art.º 871º do CPC, veio o Banco 2..., reclamar um crédito de 10.609.030$00, correspondente a € 52.917,66, acrescido de juros vincendos, que havia exigido na execução sustada n.º .../99 da 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto, o qual estava garantido por hipoteca.

Esta reclamação foi admitida liminarmente e o crédito não foi impugnado.

Em face dela, foi proferida nova sentença que reconheceu o crédito reclamado e decidiu graduar todos os créditos pela ordem seguinte: 1º- O crédito reclamado pelo Banco 2...; 2º- O crédito exequendo; 3º- O crédito reclamado pelo Banco 1..., no valor de 2.125.062$00; 4º- O crédito reclamado pelo Banco 1..., no valor de 2.651.840$70; 5º- O crédito reclamado pelo CRSS do Norte.

Não se conformando com esta decisão, o reclamante e exequente Banco 1..., interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: O crédito reclamado pelo Banco 2... não poderá ser graduado como privilegiado com base em garantia real de hipoteca mas tão só com base na antiguidade da penhora registada em seu favor.

Porquanto a garantia real de hipoteca alegada pelo Banco 2... deixou de existir na medida em que, nos autos principais, foi cumprido o disposto no art.º 864º do CPC para citação de credores através de publicação de anúncios, e este não apresentou a competente reclamação de créditos, "perdendo" assim a qualidade de credor com garantia real com base em hipoteca constituída a seu favor.

Por outro lado, o credor Banco 2... não manteve pretensão de arguição de nulidade da venda operada nos autos principais sendo certo que, ao abrigo do disposto no art.º 218º do Código Civil, "o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção".

Perante o despacho do Mmº Juiz "a quo", e de acordo com os usos, o silêncio do credor Banco 2... equivale à não manutenção de pretensão de arguir a nulidade da venda operada.

Sendo que o Banco 2... apenas apresentou reclamação de créditos ao abrigo do art.º 871º do CPC, bastante depois de o imóvel em questão já ter sido vendido e adjudicado com depósito do preço efectuado nos autos.

Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 824º do CC, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do...

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