Acórdão nº 0323615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO "L....., S.A.", com sede na Rua....., ....., propôs na -ª Vara Cível do....., providência cautelar não especificada contra José....., residente em....., ....., pedindo que, sem audiência prévia do requerido, seja decretada a apreensão imediata da viatura da marca Hyundai, modelo Plaza 2,5 TD 4x4, com a matrícula ..-..-NZ e respectivos documentos.

Por despacho proferido em 29 de Abril de 2003, o Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por "o pedido formulado ser manifestamente improcedente".

Inconformada, recorreu a requerente.

O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 22).

Nas alegações de recurso, a agravante pede a revogação da decisão e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões : 1. O requerimento inicial da agravante não pode ser liminarmente indeferido, já que contém todos os elementos exigidos pela lei para ser apreciado e decidido.

  1. O regime jurídico dos procedimentos cautelares nada tem a ver com o regime da resolução dos contratos, nem dele está dependente.

  2. Em questão está o fundado receio da requerente de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, questão essa a apreciar de fundo e não de forma.

  3. O Tribunal a quo não tem, nesta fase, todos os elementos suficientes para poder decidir, já que ainda não foi produzida toda a prova carreada para o processo.

  4. É público e notório que a depreciação dos veículos automóveis é muito acentuada, nada podendo assegurar a reparação dos danos e o restabelecimento dos direitos patrimoniais lesados.

  5. A lei faculta à agravante o direito de ser apreciada a sua pretensão, não podendo a mesma ser-lhe negada sem se aferir, de fundo, da probabilidade séria da existência do direito e do receio da sua lesão.

    O Mmº Juiz sustentou o despacho sob recurso.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Balizando-se o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a questão a dirimir é a de saber se existem as condições necessárias para o deferimento da providência cautelar não especificada, proposta pela agravante.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Considera-se indiciariamente assente que: 1. A agravante contratou com o requerido José....., o aluguer da viatura da marca Hyundai, modelo Plaza 2.5 TD 4x4, com a matrícula ..-..-NZ, regido pelas cláusulas dele constantes - doc. fls. 7, cujo...

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