Acórdão nº 0323615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO "L....., S.A.", com sede na Rua....., ....., propôs na -ª Vara Cível do....., providência cautelar não especificada contra José....., residente em....., ....., pedindo que, sem audiência prévia do requerido, seja decretada a apreensão imediata da viatura da marca Hyundai, modelo Plaza 2,5 TD 4x4, com a matrícula ..-..-NZ e respectivos documentos.
Por despacho proferido em 29 de Abril de 2003, o Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por "o pedido formulado ser manifestamente improcedente".
Inconformada, recorreu a requerente.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 22).
Nas alegações de recurso, a agravante pede a revogação da decisão e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões : 1. O requerimento inicial da agravante não pode ser liminarmente indeferido, já que contém todos os elementos exigidos pela lei para ser apreciado e decidido.
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O regime jurídico dos procedimentos cautelares nada tem a ver com o regime da resolução dos contratos, nem dele está dependente.
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Em questão está o fundado receio da requerente de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, questão essa a apreciar de fundo e não de forma.
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O Tribunal a quo não tem, nesta fase, todos os elementos suficientes para poder decidir, já que ainda não foi produzida toda a prova carreada para o processo.
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É público e notório que a depreciação dos veículos automóveis é muito acentuada, nada podendo assegurar a reparação dos danos e o restabelecimento dos direitos patrimoniais lesados.
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A lei faculta à agravante o direito de ser apreciada a sua pretensão, não podendo a mesma ser-lhe negada sem se aferir, de fundo, da probabilidade séria da existência do direito e do receio da sua lesão.
O Mmº Juiz sustentou o despacho sob recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
* Balizando-se o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a questão a dirimir é a de saber se existem as condições necessárias para o deferimento da providência cautelar não especificada, proposta pela agravante.
* II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Considera-se indiciariamente assente que: 1. A agravante contratou com o requerido José....., o aluguer da viatura da marca Hyundai, modelo Plaza 2.5 TD 4x4, com a matrícula ..-..-NZ, regido pelas cláusulas dele constantes - doc. fls. 7, cujo...
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