Acórdão nº 0323973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO Aurora....., separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Praceta....., freguesia de....., concelho....., instaurou contra o Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, n.º 6, em Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que: - Se declare que à Autora, à morte de Francisco....., beneficiário assistencial e divorciado, com quem ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e sem bens ou rendimentos para sobrevivência e subsistência próprias, legalmente era-lhe deferido o direito de vindicar alimentos da herança respectiva, por não os poder exigir às pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do art. 2009º do CC, fosse por força e em virtude de anterior casamento, seja mercê de parentesco - art. 2020º do CC; - Porém, e à míngua de património e acervo hereditário nessa herança de Francisco....., acha-se frustrado esse declarando direito de titular a alimentos a essa herança; - Reconhecendo quanto sobreditamente será declarado, e porque está a Autora impossibilitada de tornar efectivo esse declarando direito de titular a alimentos sobre a herança de Francisco....., deverá a Ré ser judiciosamente convencida a atribuir à Autora as prestações por morte daquele Francisco..... previstas no DL 322/90, de 18 de Outubro, e condenada a tanto reconhecer.
O CNP foi citado e contestou, arguindo a incompetência territorial do Tribunal Judicial de..... e a sua ilegitimidade, dizendo ainda desconhecer os factos alegados nos arts. 2º, 3º, 5º a 11º e 13º a 24º da petição inicial.
Na réplica a Autora refutou as excepções deduzidas pelo Réu.
A fls. 25 e 26, a Autora requereu a intervenção principal da herança de Francisco....., à qual se não opôs o Réu.
A fls. 29 foi admitido a requerida intervenção principal da aludida herança, e chamada esta, na pessoa da cabeça-de-casal Clara....., nada disse.
Elaborou-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência territorial, reconhecendo-se também a legitimidade das partes.
Especificaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.
A Autora apresentou as suas provas em 21.06.2002.
Em 17.09.2002, o Exº Advogado da Autora comunicou o falecimento desta, ocorrido em 18.07.2002, juntando a respectiva certidão de óbito - v. fls. 48 e 49..
Em requerimento dirigido ao Mmª Juiz a quo, em 26.09.2002, o Exº Advogado da Autora requereu a suspensão da instância com o fundamento de que a herança da falecida tem direito às prestações vencidas e das que venham a ser declaradas até à sua morte - v. fls. 52.
Por seu turno, em 27.09.2002, o CNP requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide - v. fls. 56 -, pedido esse que foi reafirmado pelo mesmo Réu em 03.10.2002 - v. fls. 58 a 60.
Em 13.11.2002, a Mmª Juiz exarou a seguinte decisão : "Atenta a tutela jurisdicional pretendida pela Autora nestes autos, tendo a Autora falecido, conforme o doc. de fls. 49, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 276º, do CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem...
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