Acórdão nº 0323973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO Aurora....., separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Praceta....., freguesia de....., concelho....., instaurou contra o Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, n.º 6, em Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que: - Se declare que à Autora, à morte de Francisco....., beneficiário assistencial e divorciado, com quem ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e sem bens ou rendimentos para sobrevivência e subsistência próprias, legalmente era-lhe deferido o direito de vindicar alimentos da herança respectiva, por não os poder exigir às pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do art. 2009º do CC, fosse por força e em virtude de anterior casamento, seja mercê de parentesco - art. 2020º do CC; - Porém, e à míngua de património e acervo hereditário nessa herança de Francisco....., acha-se frustrado esse declarando direito de titular a alimentos a essa herança; - Reconhecendo quanto sobreditamente será declarado, e porque está a Autora impossibilitada de tornar efectivo esse declarando direito de titular a alimentos sobre a herança de Francisco....., deverá a Ré ser judiciosamente convencida a atribuir à Autora as prestações por morte daquele Francisco..... previstas no DL 322/90, de 18 de Outubro, e condenada a tanto reconhecer.

O CNP foi citado e contestou, arguindo a incompetência territorial do Tribunal Judicial de..... e a sua ilegitimidade, dizendo ainda desconhecer os factos alegados nos arts. 2º, 3º, 5º a 11º e 13º a 24º da petição inicial.

Na réplica a Autora refutou as excepções deduzidas pelo Réu.

A fls. 25 e 26, a Autora requereu a intervenção principal da herança de Francisco....., à qual se não opôs o Réu.

A fls. 29 foi admitido a requerida intervenção principal da aludida herança, e chamada esta, na pessoa da cabeça-de-casal Clara....., nada disse.

Elaborou-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência territorial, reconhecendo-se também a legitimidade das partes.

Especificaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.

A Autora apresentou as suas provas em 21.06.2002.

Em 17.09.2002, o Exº Advogado da Autora comunicou o falecimento desta, ocorrido em 18.07.2002, juntando a respectiva certidão de óbito - v. fls. 48 e 49..

Em requerimento dirigido ao Mmª Juiz a quo, em 26.09.2002, o Exº Advogado da Autora requereu a suspensão da instância com o fundamento de que a herança da falecida tem direito às prestações vencidas e das que venham a ser declaradas até à sua morte - v. fls. 52.

Por seu turno, em 27.09.2002, o CNP requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide - v. fls. 56 -, pedido esse que foi reafirmado pelo mesmo Réu em 03.10.2002 - v. fls. 58 a 60.

Em 13.11.2002, a Mmª Juiz exarou a seguinte decisão : "Atenta a tutela jurisdicional pretendida pela Autora nestes autos, tendo a Autora falecido, conforme o doc. de fls. 49, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 276º, do CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Sem...

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