Acórdão nº 0323976 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... instaurou acção especial de falência contra C....., a qual foi distribuída ao -º Juízo do Tribunal de Comércio de....., onde corre termos sob o n.º ../99.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: É credora do requerido por lhe ter efectuado vários empréstimos no valor de 367.000.000$00, titulados por cheques por ele sacados, tendo o requerido liquidado até Maio de 1999 apenas os juros mensais acordados, não tendo pago o capital mutuado, a que acrescem juros vencidos e vincendos desde Junho de 1999; Possuiu como único património o recheio da sua habitação, de valor não superior a cinco mil contos, não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos; Além da divida à requerente é ainda devedor da quantia de 214.531.342$00 ao ex-marido da requerente e da quantia de 4.000.000.000$00 à sociedade D....., SA.

Concluiu que o requerido está impossibilitado de cumprir as suas obrigações financeiras, encontrando-se em situação de insolvência.

Citado, o requerido deduziu oposição, defendendo a improcedência do pedido, alegando que nada deve à requerente, tendo pago pontualmente os empréstimos que esta e o marido lhe concederam; pelo contrário é seu credor, de quantias que teve de adiantar para regularizar "operações a descoberto" efectuadas a pedido desta e do marido que por estes se terem negado a fazê-lo se viu obrigado a liquidar.

A requerente apresentou ainda articulado de resposta à oposição do requerido, respondendo à suposta excepção peremptória do invocado pagamento dos empréstimos que lhe concedeu, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelo requerido e requerendo várias diligências de prova.

Por despacho proferido a fls. 980 do processo principal, datado de 8-06-00, manteve-se nos autos a resposta apresentada uma vez que a requerente nela se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo requerido, o que lhe era permitido, mas quanto ao mais foi decidido que não seria levada em conta, com o fundamento de que no processo de falência não há lugar a resposta à oposição.

Inconformada com o referido despacho a requerente interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Inquiridas as testemunhas arroladas na petição e na oposição, foi ordenado o prosseguimento da acção e designou-se data para a audiência de julgamento.

Elaborou-se especificação e formularam-se quesitos (fls. 1321-1323).

Realizada a audiência de julgamento respondeu-se aos quesitos formulados forma constante do despacho de folhas 1327-1330, que não foi objecto de reclamação.

De seguida foi proferida sentença que declarou a falência do requerido C.....

Inconformado, este deduziu embargos contra a sentença de declaração de falência alegando, em síntese, que: A sentença impugnada deu indevidamente como provada a existência de capitais mutuados com base em cheques que podem ter como relação subjacente uma multiplicidade de negócios jurídicos diversos, sendo que a relação que esteve subjacente à emissão dos cheques não foi apreciada; Nunca a requerida entregou ao requerido as quantias que reclama não obstante a tanto se ter comprometido, tendo os cheques sido entregues para garantia de empréstimos que lhe foram prometidos mas que não foram concretizados; A relação existente entre as partes traduzia-se na realização pelo embargante de vários negócios no mercado de capitais, a mando e no interesse da embargada, tendo entregue a esta, nomeadamente através de depósitos efectuados em contas por ela tituladas, os proveitos obtidos; Nada deve à embargada, sendo sim credor desta, pelo valor de 1.539.356.490$00, adiantado pelo requerente para cobrir os custos de uma operação financeira efectuada a mando e no interesse da embargada; Apontou ainda supostas imprecisões e inexactidões na matéria de facto dada como provada na sentença de declaração de falência e alegou que esta contem conclusões impossíveis ou inverosímeis.

Concluiu pedindo a revogação da sentença que declarou a falência.

A embargada contestou os deduzidos embargos, impugnando os fundamentos invocados e defendendo que nada de novo trazendo o embargante que possa justificar a alteração ou revogação da sentença os embargos devem ser julgados improcedentes.

De seguida foi proferida decisão (a fls. 900 a 905 do apenso C) que julgou improcedentes os deduzidos embargos, por se ter entendido que não foram alegados pelo embargante factos novos que possam por em causa os que determinaram a declaração de falência, nada de novo tendo trazido aos autos que já não tivesse trazido na deduzida oposição ao pedido de falência, sendo que a oposição por embargos prevista no art. 129º não permite a repetição do julgamento, mas apenas a apreciação de novos factos ou razões que possam justificar a alteração ou revogação da sentença proferida e, no caso dos autos, o embargante limitou-se a contestar o crédito da embargada.

Inconformado o embargante recorreu, tendo na sua alegação defendido a alteração da qualificação dada o recurso que entende ser de apelação e formulado as seguintes conclusões: 1- Invocam-se três nulidades desta...

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