Acórdão nº 0324229 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório OLINDA ............, viúva, residente no lugar do .........., freguesia de ........, concelho de ..............., instaurou, por apenso à acção sumária n.º .../.. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial daquela comarca, acção executiva, com processo ordinário, contra AMÉLIA ..........., MARIA ............. e JÚLIO ............, residentes no lugar do .......... da referida freguesia de .........., promovendo a prévia liquidação da obrigação destes para o que alegou factos e valores que considera compreendidos na prestação devida e pedindo que os executados sejam "solidariamente condenados a pagar à exequente a importância total de 4.066.750$00", sendo 71.750$00 "a título de danos patrimoniais e a restante quantia a título de danos morais", acrescida dos juros legais a partir da citação até integral pagamento.
A executada Amélia contestou, por excepção, invocando o erro na forma do processo, e por impugnação dizendo que só não pagou porque a exequente pretende quantias "astronómicas", concluindo pela sua absolvição.
Na resposta, a exequente pugnou pela improcedência daquela excepção, pediu a condenação dos executados como litigantes de má fé e concluiu como na petição inicial.
No despacho saneador foi desatendida a pretensa nulidade de erro na forma de processo. Condensados os factos, sem reclamações, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida como consta do despacho de fls. 74 e 75 que também não foi objecto de reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu fixar a liquidação em 2.669,07 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a partir dessa decisão.
Inconformados com o assim decidido, os executados interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente execução improcedente quanto aos danos não patrimoniais e absolva os executados desse pedido.
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A não se entender assim, à luz de critérios da equidade, fixe uma quantia menor, adequada a compensar a lesada pelo incómodo sofrido, 3. Porquanto, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis, terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito.
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Mal andou o Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto.
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Com efeito, o caso dos autos era uma questão de prova que cabia à exequente.
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E fê-lo, mediante prova testemunhal, 7. Sem, contudo, ter logrado fazer qualquer prova do que alegou em termos de danos não patrimoniais, 8. Suscitando inúmeras dúvidas. Senão vejamos: 9. Atento o conteúdo do despacho saneador e a matéria vertida na base instrutória, nomeadamente nos quesitos 11º, 12º e 13º, a sua resposta apenas poderia ser uma de duas; 10. Ou positiva ou negativa, 11. E não a conclusão a que chegou o Mmº Juiz "durante o tempo em que a exequente esteve privada da luz eléctrica sentiu solidão, agravada pelo facto de ser uma pessoa de avançada idade e viver sozinha".
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Mas, mesmo que assim não se entenda, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, as testemunhas nunca referiram o desgosto ou a solidão da exequente, 13. Referiram sempre um "incómodo".
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E as dúvidas permaneceram.
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Ora, os incómodos vulgares não conferem direito a indemnização por danos morais.
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Devendo a presente execução na parte recorrida ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos executados do referido pedido.
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Contudo, a não se entender assim, sempre o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atentos os critérios da equidade, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica e a do lesado, é excessivo e desadequado.
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Não constituindo esta uma verdadeira indemnização, mas uma soma pecuniária adequada a compensar os incómodos sofridos.
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Pelo que deve ser fixado um novo montante que se mostre justo e adequado à situação sub judice.
Contra alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença impugnada.
Sabido que as conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber: - se pode alterar-se a resposta dada aos quesitos 11º a 13º da base instrutória; - se há lugar à liquidação por danos não patrimoniais; - e, na afirmativa, qual é o montante devido pelos mesmos.
Colhidos os vistos legais...
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