Acórdão nº 0324229 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução21 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório OLINDA ............, viúva, residente no lugar do .........., freguesia de ........, concelho de ..............., instaurou, por apenso à acção sumária n.º .../.. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial daquela comarca, acção executiva, com processo ordinário, contra AMÉLIA ..........., MARIA ............. e JÚLIO ............, residentes no lugar do .......... da referida freguesia de .........., promovendo a prévia liquidação da obrigação destes para o que alegou factos e valores que considera compreendidos na prestação devida e pedindo que os executados sejam "solidariamente condenados a pagar à exequente a importância total de 4.066.750$00", sendo 71.750$00 "a título de danos patrimoniais e a restante quantia a título de danos morais", acrescida dos juros legais a partir da citação até integral pagamento.

A executada Amélia contestou, por excepção, invocando o erro na forma do processo, e por impugnação dizendo que só não pagou porque a exequente pretende quantias "astronómicas", concluindo pela sua absolvição.

Na resposta, a exequente pugnou pela improcedência daquela excepção, pediu a condenação dos executados como litigantes de má fé e concluiu como na petição inicial.

No despacho saneador foi desatendida a pretensa nulidade de erro na forma de processo. Condensados os factos, sem reclamações, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria da base instrutória sido decidida como consta do despacho de fls. 74 e 75 que também não foi objecto de reclamações.

Seguiu-se douta sentença que decidiu fixar a liquidação em 2.669,07 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a partir dessa decisão.

Inconformados com o assim decidido, os executados interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente execução improcedente quanto aos danos não patrimoniais e absolva os executados desse pedido.

  1. A não se entender assim, à luz de critérios da equidade, fixe uma quantia menor, adequada a compensar a lesada pelo incómodo sofrido, 3. Porquanto, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis, terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito.

  2. Mal andou o Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto.

  3. Com efeito, o caso dos autos era uma questão de prova que cabia à exequente.

  4. E fê-lo, mediante prova testemunhal, 7. Sem, contudo, ter logrado fazer qualquer prova do que alegou em termos de danos não patrimoniais, 8. Suscitando inúmeras dúvidas. Senão vejamos: 9. Atento o conteúdo do despacho saneador e a matéria vertida na base instrutória, nomeadamente nos quesitos 11º, 12º e 13º, a sua resposta apenas poderia ser uma de duas; 10. Ou positiva ou negativa, 11. E não a conclusão a que chegou o Mmº Juiz "durante o tempo em que a exequente esteve privada da luz eléctrica sentiu solidão, agravada pelo facto de ser uma pessoa de avançada idade e viver sozinha".

  5. Mas, mesmo que assim não se entenda, no decorrer da audiência de discussão e julgamento, as testemunhas nunca referiram o desgosto ou a solidão da exequente, 13. Referiram sempre um "incómodo".

  6. E as dúvidas permaneceram.

  7. Ora, os incómodos vulgares não conferem direito a indemnização por danos morais.

  8. Devendo a presente execução na parte recorrida ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos executados do referido pedido.

  9. Contudo, a não se entender assim, sempre o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atentos os critérios da equidade, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica e a do lesado, é excessivo e desadequado.

  10. Não constituindo esta uma verdadeira indemnização, mas uma soma pecuniária adequada a compensar os incómodos sofridos.

  11. Pelo que deve ser fixado um novo montante que se mostre justo e adequado à situação sub judice.

    Contra alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença impugnada.

    Sabido que as conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber: - se pode alterar-se a resposta dada aos quesitos 11º a 13º da base instrutória; - se há lugar à liquidação por danos não patrimoniais; - e, na afirmativa, qual é o montante devido pelos mesmos.

    Colhidos os vistos legais...

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