Acórdão nº 0324476 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

I - FRANCLIM....., residente no Lugar do....., freguesia de....., concelho de....., intentou contra C....., LDª, com sede no mesmo lugar do....., a presente acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 55.865,36, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alega, em síntese, que, tendo sido sócio-gerente da Ré, foi deliberada em assembleia-geral da mesma a sua destituição do seu cargo, deliberação que, judicialmente impugnada, foi entendido pelo S.T.J. ter havido destituição sem justa causa.

O A. tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pela Ré com a destituição , indemnização correspondente ao rendimento que receberia da Ré pelo período de 4 anos, ou seja, 11.200.000$00 (200.000$00 x 14 meses x 4 anos), nos termos do artº 257º, nº 7 do Cód. Soc.Com..

A Ré, contestou, excepcionando excepção de caso julgado e impugnando os fundamentos da acção.

Houve réplica do autor.

Foi proferido despacho saneador - no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado - e foi elaborada a condensação, sem reclamação.

A fls 155 foi interposto recurso da decisão que conheceu da excepção de caso julgado, o qual foi admitido como agravo a subir em separado.

Procedeu-se a julgamento na forma legal.

Na sentença o M.Juiz julgou a acção improcedente, dela absolvendo a Ré.

Inconformado, o A. apelou, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - O recorrente intentou acção para que lhe fosse arbitrada indemnização por termos de contrato, nos termos do artigo 257º do CSC, decorrente do facto de ter sido destituído de gerente da R./recorrida, sem justa causa. (Conforme Ac. do STJ junto aos autos).

2 - Da matéria dada por provada nos autos (cfr. nomeadamente, nºs 7, 8, 9 e 10) retira-se que o recorrente fazia face às despesas pessoais e familiares, ou seja, despesas inerentes e indispensáveis à subsistência, designadamente alimentação, vestuário e habitação, com o rendimento que auferia como gerente, e que deixou de auferir em consequência da sua destituição.

3 - Assim, o recorrente sofreu um prejuízo equivalente ao que, mensalmente, auferia no exercício das funções de gerente.

4 - De facto, ao deixar de auferir tal rendimento viu-se obrigado ou a baixar o seu nível e qualidade de vida ou, na tentativa de o manter, lançar mão de outros (eventuais) rendimentos, nomeadamente poupanças - o que, em qualquer das alternativas, representa um prejuízo.

5 - Deste modo, a matéria dada por provada revela-se suficiente para a procedência da presente acção, porquanto não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais. (Ac. STJ in BMJ nº 483, ano 1999, p. 176).

6 - Ora, no caso sub judice, por força dos artigos 257º do CSC e 562º do CC, o recorrente tem direito a ser indemnizado de forma a ver reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que significa a reposição dos proventos que o recorrente auferia como gerente, com o limite imposto pelo citado artigo 257º do CSC.

7 - De facto, a indemnização atribuída a gerente destituído sem justa causa deve compreender os resultados da perda de proventos do gerente, abrangendo não só o ordenado base, mas também as várias regalias, como o pagamento de combustíveis e alimentação (Ac.da R.C.de 09/02/1999...

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