Acórdão nº 0324871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso ao inventário que corre termos pelo -º Juízo Cível da Comarca do....., -ª Secção, vieram os interessados João....., divorciado, residente na Rua....., Miguel....., solteiro, residente na Rua..... e Tiago....., casado, residente na Rua....., todos na cidade do....., requerer o arrolamento do imóvel: fracção autónoma, designada pelas letras AAX, correspondente ao 6º andar direito, frente, do prédio urbano sito na Rua..... e Rua....., freguesia de....., ....., descrito na -ª Conservatória do Registo Predial do..... sob o n.º..., e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ....

Para tanto alegaram, em síntese, que foram os requerentes do citado inventário em consequência da morte do seu pai José....., sendo a requerida irmã apenas por parte do falecido, tendo este morrido no estado de casado com Maria....., mãe dessa irmã, para partilha do seu acervo hereditário. O "de cujus" casara em primeiras núpcias com Maria J....., deixando os três requerentes como filhos desse casal. Ainda em vida, o José..... intentara acção de divórcio contra a 2ª mulher, Maria....., que pende termos no -º Juízo do Tribunal de Família e Menores do....., onde os Requerentes foram julgados habilitados para prosseguir a acção na posição do falecido pai. Porque o pai deixara bens e fizera doação à Requerida do identificado prédio, juntamente com esta Maria......, com reserva de usufruto para eles, têm sério e justo receio que a Requerida o venda ou dissipe de algum modo, o que poderá pôr em causa a legítima deles, e não tem possibilidades financeiras para conferir à partilha o valor do doado. Donde, dever ser ordenado o arrolamento desse imóvel.

Arrolaram três testemunhas, juntaram procurações forenses e quatro documentos.

No despacho de fls. 38 foi ordenada a junção de fotocópia autenticada da descrição predial do imóvel e aperfeiçoar o articulado sobre os factos de "receio de dissipação", o que fizeram do modo que consta a fls. 40 e seguintes.

Inquiridas as testemunhas e decidida a matéria de facto foi proferida decisão que indeferiu o arrolamento requerido.

Os Requerentes recorreram e, admitido o recurso, seguiu os termos processuais devidos vindo a ser proferido douto acórdão desta Relação, datado de 18 de Março do corrente ano, que concedeu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida e decretou o arrolamento - v. fls. 113 a 116.

Baixando os autos à 1ª instância foi ordenado o arrolamento do imóvel e nomeada como depositária a Requerida, cabeça de casal no inventário.

Veio, então, a Requerida deduzir oposição ao arrolamento, ao abrigo do disposto no art. 388º, n.º 1, al. b) do CPC, alegando, em síntese, que o prédio foi doado por força da quota disponível, o que significa que ocorreu dispensa da colação. E a haver colação deve ser realizada por metade do valor do prédio já que foi doado por ambos os cônjuges. Por outro lado o imóvel está onerado pelo usufruto a favor da mãe, pelo que o seu valor deve ser diminuído de 30%. Atendendo ao valor dos bens já relacionados o activo da herança é superior ao passivo, pelo que não pode haver ofensa da legítima. Finaliza pedindo a revogação da decisão que decretou o arrolamento julgando o mesmo improcedente.

Vieram os Requerentes responder dizendo, também em síntese, que a venda ou dissipação desse imóvel pode pôr em causa a sua legítima, não sendo relevante, para o decretamento do arrolamento a dispensa de colação e que a circunstância de não se indicar que a doação é inoficiosa, que está sujeita a colação ou que ultrapassa o valor do quinhão hereditário da requerida não é motivo para indeferir a "providência" como decidiu o douto acórdão desta Relação. Termina pugnando pela manutenção da decisão.

Seguiu-se a prolação de nova decisão, agora sobre a oposição deduzida pela arrolada à medida decretada que finalizou por a julgar procedente...

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