Acórdão nº 0324871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso ao inventário que corre termos pelo -º Juízo Cível da Comarca do....., -ª Secção, vieram os interessados João....., divorciado, residente na Rua....., Miguel....., solteiro, residente na Rua..... e Tiago....., casado, residente na Rua....., todos na cidade do....., requerer o arrolamento do imóvel: fracção autónoma, designada pelas letras AAX, correspondente ao 6º andar direito, frente, do prédio urbano sito na Rua..... e Rua....., freguesia de....., ....., descrito na -ª Conservatória do Registo Predial do..... sob o n.º..., e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ....
Para tanto alegaram, em síntese, que foram os requerentes do citado inventário em consequência da morte do seu pai José....., sendo a requerida irmã apenas por parte do falecido, tendo este morrido no estado de casado com Maria....., mãe dessa irmã, para partilha do seu acervo hereditário. O "de cujus" casara em primeiras núpcias com Maria J....., deixando os três requerentes como filhos desse casal. Ainda em vida, o José..... intentara acção de divórcio contra a 2ª mulher, Maria....., que pende termos no -º Juízo do Tribunal de Família e Menores do....., onde os Requerentes foram julgados habilitados para prosseguir a acção na posição do falecido pai. Porque o pai deixara bens e fizera doação à Requerida do identificado prédio, juntamente com esta Maria......, com reserva de usufruto para eles, têm sério e justo receio que a Requerida o venda ou dissipe de algum modo, o que poderá pôr em causa a legítima deles, e não tem possibilidades financeiras para conferir à partilha o valor do doado. Donde, dever ser ordenado o arrolamento desse imóvel.
Arrolaram três testemunhas, juntaram procurações forenses e quatro documentos.
No despacho de fls. 38 foi ordenada a junção de fotocópia autenticada da descrição predial do imóvel e aperfeiçoar o articulado sobre os factos de "receio de dissipação", o que fizeram do modo que consta a fls. 40 e seguintes.
Inquiridas as testemunhas e decidida a matéria de facto foi proferida decisão que indeferiu o arrolamento requerido.
Os Requerentes recorreram e, admitido o recurso, seguiu os termos processuais devidos vindo a ser proferido douto acórdão desta Relação, datado de 18 de Março do corrente ano, que concedeu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida e decretou o arrolamento - v. fls. 113 a 116.
Baixando os autos à 1ª instância foi ordenado o arrolamento do imóvel e nomeada como depositária a Requerida, cabeça de casal no inventário.
Veio, então, a Requerida deduzir oposição ao arrolamento, ao abrigo do disposto no art. 388º, n.º 1, al. b) do CPC, alegando, em síntese, que o prédio foi doado por força da quota disponível, o que significa que ocorreu dispensa da colação. E a haver colação deve ser realizada por metade do valor do prédio já que foi doado por ambos os cônjuges. Por outro lado o imóvel está onerado pelo usufruto a favor da mãe, pelo que o seu valor deve ser diminuído de 30%. Atendendo ao valor dos bens já relacionados o activo da herança é superior ao passivo, pelo que não pode haver ofensa da legítima. Finaliza pedindo a revogação da decisão que decretou o arrolamento julgando o mesmo improcedente.
Vieram os Requerentes responder dizendo, também em síntese, que a venda ou dissipação desse imóvel pode pôr em causa a sua legítima, não sendo relevante, para o decretamento do arrolamento a dispensa de colação e que a circunstância de não se indicar que a doação é inoficiosa, que está sujeita a colação ou que ultrapassa o valor do quinhão hereditário da requerida não é motivo para indeferir a "providência" como decidiu o douto acórdão desta Relação. Termina pugnando pela manutenção da decisão.
Seguiu-se a prolação de nova decisão, agora sobre a oposição deduzida pela arrolada à medida decretada que finalizou por a julgar procedente...
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