Acórdão nº 0325108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório DOMINGOS..... e mulher ROSA....., residentes na Rua....., ....., intentaram esta acção declarativa, com processo ordinário, contra NELSON..... e mulher MARIA....., residente na Rua....., ....; e outros, pedindo que, cada um dos réus, seja condenado a pagar-lhe determinada quantia, que discrimina, num total de 3 595 255$90, acrescida de juros desde 1 de Fevereiro de 2001, subsidiariamente, que sejam os réus Nelson..... e mulher condenados a pagar-lhe integralmente a totalidade daquela importância, acrescida dos juros devidos.

Alega, no essencial, que teve de proceder, com prévio conhecimento dos réus, a obras urgentes de reparação num terraço de cobertura do edifício em propriedade horizontal de que todos são condóminos, valor que suportou na íntegra, recusando-se agora os réus a ressarci-lo da parte que lhes corresponde.

Para a hipótese daquele terraço integrar a fracção dos réus Nelson..... e mulher, pede que sejam eles a suportar o custo integral das obras.

Contestaram todos os réus, à excepção da chamada a intervir na acção Maria....... Os réus Nelson..... e mulher aceitam que o terraço é parte comum do edifício e que, consequentemente, o custo das obras é da responsabilidade de todos os condóminos. Os restantes réus invocam a sua ilegitimidade alegando que o terraço onde as obras foram efectuadas é um terraço intermédio, que não integra uma parte comum do edifício, antes configurando-se como propriedade exclusiva dos co-réus Nelson..... e mulher e concluem, por isso, que não têm que suportar o custo das obras efectuadas pelos autores, pedindo a improcedência da acção.

Replicam os autores para manterem a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar aos autores, na respectiva proporção, o valor das obras efectuadas no terraço de cobertura do edifício.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus Augusto..... e mulher, Luísa...., Sidónio..... e mulher, Licínio..... e mulher, Rogério..... e mulher e Bruno....., pugnando pela revogação da sentença e insistindo que o custo das obras é encargo exclusivo dos réus Nelson..... e mulher e não comum aos condóminos.

Contra-alegaram os autores e os réus Nelson..... e mulher defendendo a improcedência da acção.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- Ainda que tenham sido seis os réus recorrentes e tenham apresentado alegações separadas, essas alegações são em tudo idênticas, tendo sido decalcadas umas das outras.

    De acordo com as conclusões - todas iguais - o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- O título de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua..... é de 07/07/ 1982.

    2- O referido prédio é composto por cave, sobre-cave, rés-do-chão, e primeiro, segundo e terceiro andar.

    3- A composição da fracção I é a constante da escritura de constituição da propriedade horizontal e está descrita como" habitação no rés-do-chão direito com acesso pelo número cento e cinquenta e dois da Rua....., constituída por vestíbulo, três quartos, dois quartos de banho, sala comum, arrumos, cozinha, terraço quintal e arrumos no vão de telhado, correspondendo a 15% do valor total do prédio, com as áreas de: habitação cento e setenta e oito metros quadrados, terraço trezentos e doze metros quadrados e quintal com vinte e cinco metros quadrados".

    4- Ora, do referido titulo, resulta que a fracção "I" é constituída por"... terraço...".

    5- Só têm acesso directo e originário ao referido terraço, os proprietários da fracção " I", bem como o uso exclusivo do mesmo.

    6- O terraço situa-se ao nível do piso da fracção I e cobre parcialmente as fracções " A e B", que se situam na cave e abrangem toda a área do prédio incluindo o terraço.

    7- O título constitutivo refere o que são partes comuns, não incluindo nessa descrição o referido terraço.

    8- Trata-se de um terraço intermédio, incrustado num dos andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior, ao nível do último pavimento, terceiro andar.

    9- Aos factos aplica-se o art.° 1421° n.° 1 al. b) do Código Civil, redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.° 267/94 de 25 de Outubro, e em vigor à data da constituição da propriedade horizontal, considera imperativamente comuns "... o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento".

    10- A Lei não abrange os terraços intermédios, pois se assim visasse teria certamente ressalvado, do mesmo modo, a afectação do uso desses terraços aos pavimentos contíguos.

    11- Pelo que o terraço em referência não se...

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