Acórdão nº 0325108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório DOMINGOS..... e mulher ROSA....., residentes na Rua....., ....., intentaram esta acção declarativa, com processo ordinário, contra NELSON..... e mulher MARIA....., residente na Rua....., ....; e outros, pedindo que, cada um dos réus, seja condenado a pagar-lhe determinada quantia, que discrimina, num total de 3 595 255$90, acrescida de juros desde 1 de Fevereiro de 2001, subsidiariamente, que sejam os réus Nelson..... e mulher condenados a pagar-lhe integralmente a totalidade daquela importância, acrescida dos juros devidos.
Alega, no essencial, que teve de proceder, com prévio conhecimento dos réus, a obras urgentes de reparação num terraço de cobertura do edifício em propriedade horizontal de que todos são condóminos, valor que suportou na íntegra, recusando-se agora os réus a ressarci-lo da parte que lhes corresponde.
Para a hipótese daquele terraço integrar a fracção dos réus Nelson..... e mulher, pede que sejam eles a suportar o custo integral das obras.
Contestaram todos os réus, à excepção da chamada a intervir na acção Maria....... Os réus Nelson..... e mulher aceitam que o terraço é parte comum do edifício e que, consequentemente, o custo das obras é da responsabilidade de todos os condóminos. Os restantes réus invocam a sua ilegitimidade alegando que o terraço onde as obras foram efectuadas é um terraço intermédio, que não integra uma parte comum do edifício, antes configurando-se como propriedade exclusiva dos co-réus Nelson..... e mulher e concluem, por isso, que não têm que suportar o custo das obras efectuadas pelos autores, pedindo a improcedência da acção.
Replicam os autores para manterem a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar aos autores, na respectiva proporção, o valor das obras efectuadas no terraço de cobertura do edifício.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus Augusto..... e mulher, Luísa...., Sidónio..... e mulher, Licínio..... e mulher, Rogério..... e mulher e Bruno....., pugnando pela revogação da sentença e insistindo que o custo das obras é encargo exclusivo dos réus Nelson..... e mulher e não comum aos condóminos.
Contra-alegaram os autores e os réus Nelson..... e mulher defendendo a improcedência da acção.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- Ainda que tenham sido seis os réus recorrentes e tenham apresentado alegações separadas, essas alegações são em tudo idênticas, tendo sido decalcadas umas das outras.
De acordo com as conclusões - todas iguais - o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- O título de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua..... é de 07/07/ 1982.
2- O referido prédio é composto por cave, sobre-cave, rés-do-chão, e primeiro, segundo e terceiro andar.
3- A composição da fracção I é a constante da escritura de constituição da propriedade horizontal e está descrita como" habitação no rés-do-chão direito com acesso pelo número cento e cinquenta e dois da Rua....., constituída por vestíbulo, três quartos, dois quartos de banho, sala comum, arrumos, cozinha, terraço quintal e arrumos no vão de telhado, correspondendo a 15% do valor total do prédio, com as áreas de: habitação cento e setenta e oito metros quadrados, terraço trezentos e doze metros quadrados e quintal com vinte e cinco metros quadrados".
4- Ora, do referido titulo, resulta que a fracção "I" é constituída por"... terraço...".
5- Só têm acesso directo e originário ao referido terraço, os proprietários da fracção " I", bem como o uso exclusivo do mesmo.
6- O terraço situa-se ao nível do piso da fracção I e cobre parcialmente as fracções " A e B", que se situam na cave e abrangem toda a área do prédio incluindo o terraço.
7- O título constitutivo refere o que são partes comuns, não incluindo nessa descrição o referido terraço.
8- Trata-se de um terraço intermédio, incrustado num dos andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior, ao nível do último pavimento, terceiro andar.
9- Aos factos aplica-se o art.° 1421° n.° 1 al. b) do Código Civil, redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.° 267/94 de 25 de Outubro, e em vigor à data da constituição da propriedade horizontal, considera imperativamente comuns "... o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento".
10- A Lei não abrange os terraços intermédios, pois se assim visasse teria certamente ressalvado, do mesmo modo, a afectação do uso desses terraços aos pavimentos contíguos.
11- Pelo que o terraço em referência não se...
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