Acórdão nº 0325158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RUI....., residente na Aven....., ....., instaurou contra S....., LDª, a presente execução para entrega de coisa certa, em síntese, pelos seguintes fundamentos: 1º - Por escritura de 30/9/2002, lavrada no Cartório Notarial de....., a Executada vendeu ao Exequente a fracção autónoma, id. em 1).

  1. - Porém, como essa fracção não estava concluída, a Executada não procedeu à sua entrega à Exequente.

  2. - Pressionado a pagar o preço, o Exequente aceitou fazê-lo e outorgar a escritura, mediante a expressa obrigação da Executada de concluir a obra no prazo de 45 dias, que terminou em 14/11/2002. Porém, a Executada não cumpriu a obrigação, tendo o imóvel por concluir e em mau estado.

  3. - Obrigou-se a Executada a pagar ao Exequente a quantia de 20.000 euros, a título de compensação, caso não concluísse os trabalhos dentro do prazo.

  4. - Assim, a Executada não deu cumprimento integral ao contrato de compra e venda, titulado na escritura, não procedendo à entrega da fracção predial, como o impõe o artº 879º, alª a) do C.Civil e, por outro lado, não cumpriu a obrigação complementar do contrato de compra e venda, lavada à declaração junta, concluindo os trabalhos de construção.

  5. - Pretende o Exequente que, em cumprimento da escritura, a Executada proceda à entrega da fracção predial no estado de completamente construída.

  6. - Como não cumpriu aquela obrigação, pretende o Exequente, subsidiariamente, a entrega da fracção e da quantia indemnizatória de 20.000 euros.

  7. - A escritura e a declaração juntas constituem títulos válidos e executivos.

Termina, pedindo a citação da Executada para proceder à realização das obras de acabamento e à entrega da fracção predial ao Exequente, em cumprimento da escritura de compra e venda, dando-lhe o prazo de 20 dias para o efeito; subsidiariamente e para a hipótese de não concluir a obras, a Executada entregará ao Exequente a fracção sem obras e a quantia de 20.000 euros de indemnização (art 933º, nº 1 do C.P.C.), acrescida dos juros legais a contar da citação.

Por despacho de 21/5/2003, foi tal requerimento executivo indeferido liminarmente.

Inconformado, o Exequente traz este recurso de agravo, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir liminarmente a petição da execução, o Mº Juiz a quo fez errada leitura do disposto nos artigos 50º e 46, al. b) e c) do CPC.

  1. - A decisão recorrida não levou em conta o disposto nos artigos 219º, 879º, al...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT