Acórdão nº 0325158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RUI....., residente na Aven....., ....., instaurou contra S....., LDª, a presente execução para entrega de coisa certa, em síntese, pelos seguintes fundamentos: 1º - Por escritura de 30/9/2002, lavrada no Cartório Notarial de....., a Executada vendeu ao Exequente a fracção autónoma, id. em 1).
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- Porém, como essa fracção não estava concluída, a Executada não procedeu à sua entrega à Exequente.
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- Pressionado a pagar o preço, o Exequente aceitou fazê-lo e outorgar a escritura, mediante a expressa obrigação da Executada de concluir a obra no prazo de 45 dias, que terminou em 14/11/2002. Porém, a Executada não cumpriu a obrigação, tendo o imóvel por concluir e em mau estado.
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- Obrigou-se a Executada a pagar ao Exequente a quantia de 20.000 euros, a título de compensação, caso não concluísse os trabalhos dentro do prazo.
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- Assim, a Executada não deu cumprimento integral ao contrato de compra e venda, titulado na escritura, não procedendo à entrega da fracção predial, como o impõe o artº 879º, alª a) do C.Civil e, por outro lado, não cumpriu a obrigação complementar do contrato de compra e venda, lavada à declaração junta, concluindo os trabalhos de construção.
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- Pretende o Exequente que, em cumprimento da escritura, a Executada proceda à entrega da fracção predial no estado de completamente construída.
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- Como não cumpriu aquela obrigação, pretende o Exequente, subsidiariamente, a entrega da fracção e da quantia indemnizatória de 20.000 euros.
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- A escritura e a declaração juntas constituem títulos válidos e executivos.
Termina, pedindo a citação da Executada para proceder à realização das obras de acabamento e à entrega da fracção predial ao Exequente, em cumprimento da escritura de compra e venda, dando-lhe o prazo de 20 dias para o efeito; subsidiariamente e para a hipótese de não concluir a obras, a Executada entregará ao Exequente a fracção sem obras e a quantia de 20.000 euros de indemnização (art 933º, nº 1 do C.P.C.), acrescida dos juros legais a contar da citação.
Por despacho de 21/5/2003, foi tal requerimento executivo indeferido liminarmente.
Inconformado, o Exequente traz este recurso de agravo, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir liminarmente a petição da execução, o Mº Juiz a quo fez errada leitura do disposto nos artigos 50º e 46, al. b) e c) do CPC.
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