Acórdão nº 0325170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.....

sociedade comercial com sede em ....., ....., Amsterdam, veio ao abrigo do disposto nos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil e da Convenção de Nova Iorque, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 37/94, de 8/7 contra, C....., LDª, sociedade comercial com sede na Av....., ...., alegando para tanto e em síntese que: Por sentença arbitral proferida em Londres, no dia 20 de Maio de 2003, foi julgada procedente uma acção de condenação proposta pela ora Requerente contra a Requerida, que condenou esta no pagamento da quantia de USD 64.123, 72 quantia essa acrescida de juros à taxa de 5% desde 01.01.03 até 20.05.03 e 10% desde 04.05.03 até integral pagamento e das custas do processo no montante de GBP 2.450, acrescida de juros à taxa de 5% desde 20.05.03 até integral pagamento; Tal acção tem como suporte a relação comercial estabelecida entre ambas da actividade de comercialização, importação e exportação de granitos e mármores e do acordo celebrado em 31 de Outubro de 2002 no fretamento de um navio por viagem, onde ficou estipulado que a Requerente poria à disposição da Requerida o seu navio "....." para que esta utilizasse no transporte de blocos de granito, com local de partida na Namíbia e destino em Vigo; Que a mercadoria foi entregue no porto de destino, sendo as quantias em divida USD 64.173, 72 a título de sobreestadias e que apesar de contactada para o efeito, a Requerida jamais pagou à Requerente tal quantia motivo pelo qual foi intentada a acção arbitral de cuja sentença se requer a respectiva revisão e confirmação; Que a Requerente e a Requerida acordaram na celebração do contrato de fretamento, nos termos do modelo GENCON 94 em cuja clausula 19ª está estipulada a submissão a arbitragem de qualquer litígio superveniente entre as partes contratantes.

Que em cumprimento da cláusula compromissória acima referida, a Requerente deu início a um processo de arbitragem em Londres no qual a Requerida, apesar de não ter apresentado qualquer oposição, foi devidamente citada, tendo a sentença transitado em julgado e constante de documento autêntico, inteligível, não existindo qualquer situação de litispendência ou de caso julgado em relação aos tribunais portugueses nem decisões contrárias aos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, competente para rever a mesma citando para o efeito o...

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