Acórdão nº 0325347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO António..... instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Maria....., pedindo que seja declarada a "dissolução da união de facto" existente entre ambos e a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor correspondente à sua meação à data da separação, nos bens que identifica, ou a proceder à entrega dos bens que ainda for possível entregar, de modo a preencher a sua meação Fundamentou o pedido invocando a existência de uma "união de facto/economia comum", já cessada, entre Autor e Ré, alegando que no período de vivência do casal em comum foi adquirindo bens móveis e imóveis que "constituem património comum do casal", tendo direito à sua meação naqueles bens.

Citada, a Ré contestou, negando a existência da alegada união de facto ou de uma "comunhão patrimonial" sobre os bens descritos, concluindo pela improcedência da acção.

Para o caso de ser julgada procedente pediu, em reconvenção, a condenação do autor a entrar para o património a partilhar, com o valor do apartamento, dos veículos e estabelecimento a que se referem os artigos 32º, 36º, 38º, 40º, 41º e 43º da contestação e ainda os montantes existentes em todas as contas bancárias do autor, individuais ou conjuntas.

O Autor replicou respondendo a pretensa defesa por excepção da Ré e à matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta.

Teve lugar uma audiência preliminar, tendo o Autor, convidado a pronunciar-se sobre "o eventual erro na utilização deste processo para um pedido de declaração judicial de cessação de união de facto", reiterado a posição assumida na petição inicial.

No saneador foi a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, por se ter considerado verificada a excepção dilatória atípica de falta de interesse em agir e, na restante parte, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O Autor ao formular o pedido de declaração de dissolução da união de facto não o fundamentou numa dissolução ocorrida por acordo das partes, sendo que resulta da alegação das partes que não aconteceu por acordo, pelo que está por apurar se ocorreu alguma das causas de dissolução previstas no artigo 8º da Lei n. 7/2001 de 11 de Maio. Perante a dúvida formal da necessidade daquele pedido que não da sua impossibilidade, o Autor formulou-o; 2- Perante a dúvida formal se os pedidos subsequentemente formulados eram direitos dependentes daquela declaração judicial deve atender-se a tal pedido; 3- Não existe acordo quanto à dissolução da união de facto e, não resulta da letra ou da interpretação do n.º 2 do artigo 8º, que aquela declaração de dissolução se refira restritivamente ao direito previsto no n.º 3 do art.º 4º da mesma Lei n.º 7/2001 porque refere expressamente " fazer valer direitos da mesma dependentes"; 4- Podendo concluir-se do interesse em agir do Autor e da improcedência da excepção dilatória atípica com aquele fundamento, assim como deve improceder a conclusão de aquele pedido de declaração poder e dever ser formulado numa acção autónoma de simples apreciação onde aquela excepção relevaria. Entende-se que, num tipo de acção assim proposta é que relevaria a falta daquele pressuposto processual; 5- Não respondendo à terceira e última pergunta que formulou no douto despacho recorrido, o Ex.mo Juiz do Tribunal "a quo" sobre qual o direito que o Autor pretendia ver assegurado, não pôde avaliar aquela pretensão à luz de outras soluções, expandidas acima, nem da consonância da pretensão do Autor com a pretensão da Ré, que são iguais e que determinariam a procedência daqueles pedidos; 6- Pese a linguagem e conceitos de partilha utilizados quer pelo Autor quer pela Ré não foi seguida a forma especial para a partilha prevista pelo que, 7- Deveria determinar-se a procedência da acção na forma declarativa escolhida mas configurada como uma acção de divisão de coisa comum ou de enriquecimento sem causa, dependentes do pedido de dissolução da união de facto por causa unilateral, convidando-se as partes a suprir as deficiências nos termos prescritos na alínea c) do n.º 1, do artigo 508º do CPC; 8- Ao decidir-se de mérito, nesta fase processual, quer quanto ao primeiro pedido formulado por invocação de uma excepção dilatória atípica quer quanto aos restantes pedidos por o estado do processo o não permitir e tratar-se não só de uma questão de direito mas também de uma questão de facto, da primeira indissociável, há excesso de pronuncia nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea d), 2ª parte e da alínea e) conjugada com o artigo 661º, todos do Código de Processo Civil, o que conduz à nulidade do douto despacho saneador; 9- Existe igualmente nulidade do douto despacho saneador recorrido, por falta de especificação dos fundamentos de direito e...

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