Acórdão nº 0325416 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - E....., LDA.

, com sede na Rua....., ...., intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE TRATAMENTO DE LIXOS DA REGIÃO....

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 29.645,90, acrescida de juros até integral pagamento.

Alega, em resumo: - A Autora dedica-se à consultoria técnica e à elaboração de estudos e projectos e demais actividades relacionadas com a construção civil.

- Nessa actividade, celebrou em 10712/1998, um contrato designado de "contrato de prestação de serviços de acessória à Lipor para o desenvolvimento do sistema de compostagem".

- Os serviços a prestar pela A. consistiam na preparação do processo de concurso público para a nova instalação de compostagem, acessória durante a fase do concurso e acessória à apreciação das propostas apresentadas.

- O preço a pagar pela Ré foi fixado em 6.350.000$00.

- Além desses serviços, a Ré solicitou à A., em 23/10/1998, a elaboração de um levantamento topográfico do terreno envolvente da zona afectada pela construção em causa que em Dezembro de 1998 se mostrava concluído.

- Em 26/4/1999, a A. enviou à Ré a factura nº 47/99, de 2.340.000$00 referente a parte do preço da elaboração do processo de concurso público para a nova instalação de compostagem e a factura nº 48/99, de 1.755.000$00 referente ao preço do levantamento topográfico, facturas que se venciam a 30 dias, pelo que o seu pagamento expirou em 26/5/1999, sem que a Ré tivesse procedido ao seu pagamento.

A Ré, em 30/7/1999, declarou rescindir o contrato, continuando a recusar pagamento à A..

A Ré contestou por excepção, por entender que Tribunal Judicial da Comarca de Valongo não seria competente para conhecer da presente acção. Competentes para o efeito seriam os Tribunais Administrativos e Ficais.

Foi lavrado o despacho saneador, no qual se decidiu pela procedência da excepção invocada, declarando-se aquele Tribunal Judicial incompetente.

Inconformada, a Autora agravou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Compete aos tribunais comuns o julgamento de questões emergentes de contratos de natureza privada, ainda que celebrados pela Administração - art. 18°, n° 1 da Lei n° 38/87 de 23.12 (na redacção da Lei nº 3/99, de 13.01) e art. 66° do CPC - e aos tribunais administrativos o de questões emergentes de contratos administrativos- art. 51°, n° 1, al. g), e 9° do ETAF.

  1. - Os poderes de autoridade conferidos à Administração pelo contrato administrativo, ao estabelecer uma relação jurídico-administrativa, não se podem justificar pelo procedimento...

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