Acórdão nº 0325526 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Por apenso aos autos de falência que correm seus termos com o nº 202/00 no Tribunal de Comércio de..... em que é requerida C....., Ldª em conformidade com o disposto no art. 205º e segs. do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências vieram B...... (acção sumária 202-H/00) D..... (acção sumária 202-I/00) reclamar créditos nos montantes de Euros 25 349,16 proveniente de remunerações (euros 2461,86) e de indemnização (euros 22 887,30) e de 6 169,54 proveniente de renumerações (euros 722,67) e de indemnização (euros 5 44687) Complementarmente à decisão de graduação de créditos foi proferida nova sentença constante dos presentes autos sob a forma de certidão de fls. 18 a 21 na qual se ordenaram e graduaram os créditos dos trabalhadores antecipadamente ao do credor, ora recorrente, Banco......, SA que se encontra garantido por hipoteca, devidamente registada nos seguintes termos que se passam a reproduzir: "….É a esta luz que temos de encarar a Lei 17/86 e a Lei 96/01. Já as leis anteriores e as posteriores encararam especialissimamente esta relação fundamental da vivência humana actual. O legislador sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação do trabalho ( cfr. com interesse Acórdão do S.T.J. de 26/11/2002, pº 3525/02, da 6ª Secção Cível, o qual concedeu a revista e revogou o Acórdão da Relação do Porto de 14/03/2002, pº 177/01, da 3ª Secção, proferidos no processo de falência n° 43/99, pendente neste Juízo e relativo à firma E......, Lda ).
Assim sendo, os créditos nos. 194 e 195 devem ser graduados sob o n° 2 (cfr. fls. 1759 e 1760).
Por sua vez e, por mero lapso, não se considerou que no momento em que foram constituídos os créditos dos trabalhadores indicados sob os nªs. 27, 36, 99, e 106, já se encontrava em vigor a Lei 96/01, de 20/08, e não se atendeu ao crédito nº 1, pelo que os referidos créditos devem ser graduados em paridade com os demais créditos dos trabalhadores ordenando-se nesta parte a rectificação do despacho saneador sentença, por forma a fls. 1759 - 2°, ser aditado o n°1 e eliminada a expressão "(com excepção da indemnização)" e ser eliminado o ponto 4°, passando os pontos 5°, 6° e 7°, para 4°, 5° e 6°" Por sua vez a mencionada decisão que foi alterada e originariamente proferida nos autos aquando da prolação de decisão que decretou a falência era do seguinte teor: "Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa, da seguinte forma: - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento: 1° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos 9, 20 a 26, 27 (com excepção da indemnização), 28 a 35, 36 (com excepção da indemnização), 38 a 98, 99 (com excepção da indemnização), 100 a 105, 106 (com excepção da indemnização), e 107 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de....., no montante de € 398 818,78; 4° - Do remanescente, dar-se-á pagamentos aos créditos referidos sob o n° 2 na parte referente à indemnização; 5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco....., S.A. ; 6°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de.....; 7° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.
- Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento: 1 ° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nos. 1, 9, 20 a 36, 38 a 98, e 100 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de...., no montante de € 398 818,78; 4° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.
oficioso, Decide-se fixar como data da falência o dia 12/11/2001, data em que foi proferida a sentença decretando a mesma.
Custas pela massa falida - art. 249° n°2, do C.P.E.R.E.F." Inconformado com a mencionada decisão veio o Banco interpor tempestivamente o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se transcreve: "1. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
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O crédito dos trabalhadores emergente do contrato de trabalho e sua cessação, gozam de privilégios mobiliários e imobiliários gerais; 3. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente.
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Os privilégios mobiliários gerais, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo característica de sequela são afastados da categoria de verdadeiras garantias reais, artigo 749° C.C; 5. Os privilégios imobiliários gerais não são uma figura reconhecida no C.C., porquanto não está expressamente contemplada qualquer regra de prioridade; 6. Por aplicação analógica do artigo 749°C.C., aos privilégios imobiliários gerais, estes apenas têm prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.
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Por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca prevalece relativamente aos créditos privilegiados...
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