Acórdão nº 0325526 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Por apenso aos autos de falência que correm seus termos com o nº 202/00 no Tribunal de Comércio de..... em que é requerida C....., Ldª em conformidade com o disposto no art. 205º e segs. do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências vieram B...... (acção sumária 202-H/00) D..... (acção sumária 202-I/00) reclamar créditos nos montantes de Euros 25 349,16 proveniente de remunerações (euros 2461,86) e de indemnização (euros 22 887,30) e de 6 169,54 proveniente de renumerações (euros 722,67) e de indemnização (euros 5 44687) Complementarmente à decisão de graduação de créditos foi proferida nova sentença constante dos presentes autos sob a forma de certidão de fls. 18 a 21 na qual se ordenaram e graduaram os créditos dos trabalhadores antecipadamente ao do credor, ora recorrente, Banco......, SA que se encontra garantido por hipoteca, devidamente registada nos seguintes termos que se passam a reproduzir: "….É a esta luz que temos de encarar a Lei 17/86 e a Lei 96/01. Já as leis anteriores e as posteriores encararam especialissimamente esta relação fundamental da vivência humana actual. O legislador sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação do trabalho ( cfr. com interesse Acórdão do S.T.J. de 26/11/2002, pº 3525/02, da 6ª Secção Cível, o qual concedeu a revista e revogou o Acórdão da Relação do Porto de 14/03/2002, pº 177/01, da 3ª Secção, proferidos no processo de falência n° 43/99, pendente neste Juízo e relativo à firma E......, Lda ).

Assim sendo, os créditos nos. 194 e 195 devem ser graduados sob o n° 2 (cfr. fls. 1759 e 1760).

Por sua vez e, por mero lapso, não se considerou que no momento em que foram constituídos os créditos dos trabalhadores indicados sob os nªs. 27, 36, 99, e 106, já se encontrava em vigor a Lei 96/01, de 20/08, e não se atendeu ao crédito nº 1, pelo que os referidos créditos devem ser graduados em paridade com os demais créditos dos trabalhadores ordenando-se nesta parte a rectificação do despacho saneador sentença, por forma a fls. 1759 - 2°, ser aditado o n°1 e eliminada a expressão "(com excepção da indemnização)" e ser eliminado o ponto 4°, passando os pontos 5°, 6° e 7°, para 4°, 5° e 6°" Por sua vez a mencionada decisão que foi alterada e originariamente proferida nos autos aquando da prolação de decisão que decretou a falência era do seguinte teor: "Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa, da seguinte forma: - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento: 1° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos 9, 20 a 26, 27 (com excepção da indemnização), 28 a 35, 36 (com excepção da indemnização), 38 a 98, 99 (com excepção da indemnização), 100 a 105, 106 (com excepção da indemnização), e 107 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de....., no montante de € 398 818,78; 4° - Do remanescente, dar-se-á pagamentos aos créditos referidos sob o n° 2 na parte referente à indemnização; 5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco....., S.A. ; 6°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de.....; 7° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

- Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento: 1 ° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nos. 1, 9, 20 a 36, 38 a 98, e 100 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de...., no montante de € 398 818,78; 4° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

oficioso, Decide-se fixar como data da falência o dia 12/11/2001, data em que foi proferida a sentença decretando a mesma.

Custas pela massa falida - art. 249° n°2, do C.P.E.R.E.F." Inconformado com a mencionada decisão veio o Banco interpor tempestivamente o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se transcreve: "1. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

  1. O crédito dos trabalhadores emergente do contrato de trabalho e sua cessação, gozam de privilégios mobiliários e imobiliários gerais; 3. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente.

  2. Os privilégios mobiliários gerais, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo característica de sequela são afastados da categoria de verdadeiras garantias reais, artigo 749° C.C; 5. Os privilégios imobiliários gerais não são uma figura reconhecida no C.C., porquanto não está expressamente contemplada qualquer regra de prioridade; 6. Por aplicação analógica do artigo 749°C.C., aos privilégios imobiliários gerais, estes apenas têm prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.

  3. Por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca prevalece relativamente aos créditos privilegiados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT