Acórdão nº 0326073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMINDO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: R....., L.da, com sede em....., ....., intentou a presente acção sumária de declaração contra I....., L.da, com sede na Rua....., ......
Em que pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 13 844,71, e juros vencidos à taxa legal, no montante de € 765,31 Euros, e os que se vencerem a partir da citação.
Alegando, no essencial, que forneceu à ré as mercadorias nas quantidades, qualidade e preços acordados. Emitiu as respectivas facturas, cujos originais enviou à ré, e que esta, apesar de várias vezes interpelada, não liquidou.
Após a citação, a ré veio juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono formulado, nos termos do art. 31.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, requerendo a interrupção do prazo para contestar.
O Sr. Juiz indeferiu o requerimento, e a ré recorreu da decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Em seguida, a ré apresentou a contestação e posteriormente deduziu as alegações do recurso, com as seguintes conclusões: 1.ª Deveria o M.mo Juiz dos autos ter admitido a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30E/2000, de 20 de Dezembro; 2.ª Independentemente da imediata identificação e aceitação do patrocínio proposto, o certo é que o mesmo, à data do envio do pedido ao centro administrativo decisor, não se encontra concedido; 3.ª Tal não é a forma e o espírito do diploma, pelo que a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no art. 9.° n.° 1 a 3 do CCivil; 4.ª Independentemente da indicação da patrona, o certo é que esta, assim como o requerente do privilégio, não vêem a sua indicação sancionada se não pela decisão do respectivo centro decisor e posterior ratificação e indicação da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital, nos termos do disposto nos arts. 26.° n.° 1, 27.°, n.° 1 e 2 e 31.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro; 5.ª Nos termos do art. 21.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, "A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente"; 6.ª A competência jurisdicional para o dirimir das atitudes ilegais de órgãos da Administração Pública compete aos Tribunais Administrativos, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; - cfr. art. 1.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129184, de 27...
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