Acórdão nº 0326073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: R....., L.da, com sede em....., ....., intentou a presente acção sumária de declaração contra I....., L.da, com sede na Rua....., ......

Em que pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 13 844,71, e juros vencidos à taxa legal, no montante de € 765,31 Euros, e os que se vencerem a partir da citação.

Alegando, no essencial, que forneceu à ré as mercadorias nas quantidades, qualidade e preços acordados. Emitiu as respectivas facturas, cujos originais enviou à ré, e que esta, apesar de várias vezes interpelada, não liquidou.

Após a citação, a ré veio juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono formulado, nos termos do art. 31.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, requerendo a interrupção do prazo para contestar.

O Sr. Juiz indeferiu o requerimento, e a ré recorreu da decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Em seguida, a ré apresentou a contestação e posteriormente deduziu as alegações do recurso, com as seguintes conclusões: 1.ª Deveria o M.mo Juiz dos autos ter admitido a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30E/2000, de 20 de Dezembro; 2.ª Independentemente da imediata identificação e aceitação do patrocínio proposto, o certo é que o mesmo, à data do envio do pedido ao centro administrativo decisor, não se encontra concedido; 3.ª Tal não é a forma e o espírito do diploma, pelo que a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no art. 9.° n.° 1 a 3 do CCivil; 4.ª Independentemente da indicação da patrona, o certo é que esta, assim como o requerente do privilégio, não vêem a sua indicação sancionada se não pela decisão do respectivo centro decisor e posterior ratificação e indicação da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital, nos termos do disposto nos arts. 26.° n.° 1, 27.°, n.° 1 e 2 e 31.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro; 5.ª Nos termos do art. 21.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, "A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente"; 6.ª A competência jurisdicional para o dirimir das atitudes ilegais de órgãos da Administração Pública compete aos Tribunais Administrativos, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; - cfr. art. 1.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129184, de 27...

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