Acórdão nº 0326145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Joaquim...; Manuel...; e António... intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo 3.º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - José..., pedindo a condenação deste: a) A reconhecer que em relação ao andar arrendado e identificado no art.º 1.º da p.i. a renda mensal legal fixada é de 48.298$00/mês (240,91 euros), com vencimento desde Novembro de 2001; b) A entregar ao A. livre e devoluto de pessoas e coisas o 1.º andar do n.º... da Rua... no Porto; c) A pagar ao A. a quantia global de 1.686,37 euros correspondentes às rendas vencidas e referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro a Maio inclusive de 2002; e d) A pagar ao A. as rendas vincendas até efectiva entrega do locado.

Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos do prédio identificado no art.º 1.º da p.i., o qual foi dado de arrendamento, há mais de 30 anos, ao pai do Réu; por óbito daquele, o arrendamento transmitiu-se à respectiva esposa, mãe do Réu, a qual, por seu turno, veio a falecer em Maio de 2001; o Réu, que coabitava com a sua mãe, comunicou ao 1.º Autor o óbito da mãe e a vontade de transmissão para si do direito ao arrendamento, tendo aquele Autor denunciado o respectivo contrato, mediante o pagamento de uma indemnização de 10 anos de renda; o Réu opôs-se à denúncia, propondo nova renda, tendo o 1.º Autor optado pela renda condicionada, que não foi aceite pelo Réu, o que determinou a recusa do recebimento da renda fixada até então.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que o Autor, perante a oposição à denúncia do contrato, apenas poderia aceitar a renda proposta ou manter a opção de denúncia, não podendo optar por receber a renda condicionada, pelo que caducou o direito de denunciar o contrato; perante esta situação, o arrendamento manter-se-ia nos moldes inicias, sendo certo que, até Outubro de 2001, o 1.º Autor sempre aceitou voluntariamente a renda fixada até então; subsidiariamente, refere que a entender-se ser de aplicar o regime de renda condicionada, os Autores não cumpriram as disposições legais respeitantes à actualização da renda, não constando os critérios utilizados da notificação efectuada ao Réu, o que determina a nulidade da mesma.

Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, sem êxito, o Réu.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Os recorrentes através da carta que constitui doc. 5 optaram por recorrer à renda condicionada; 2.ª - E remeteram a fórmula e respectiva resolução para fixação dessa renda bem como os respectivos valores; 3.ª - E ainda cumpriram os requisitos impostos pelo art.º 6 e seguintes do D.L. 329-A/2000 de 22 de Dezembro; 4.ª - O recorrido através da carta que constitui o doc. 6 não impugnou tal fórmula nem tais valores; 5.ª - Limitou-se a declarar caduco o direito dos recorrentes denunciarem o contrato, bem como a possibilidade de aceitarem a renda que havia proposto; 6.ª - Não se tratando de qualquer falha a não impugnação por parte dos recorridos da fórmula da fixação da renda dos seus valores e da respectiva resolução; 7.ª - Assim, entende-se que o recorrido aceitou a renda que lhe foi comunicada pelos recorrentes (A.C. rel. Évora 28-01-99); 8.ª - Não abusaram do seu direito os recorrentes ao reclamarem do recorrido a renda resultante da fórmula apresentada; 9.ª - Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 87 e ss do RAU e ainda artigo 6.º e ss do D.L. 329-A/2000 de 22 de Dezembro e o 334 do C. Civil".

Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se é válida e eficaz a aplicação ao caso dos autos do regime de renda condicionada e, por via disso, se aos apelantes assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento, por o apelado não ter efectuado o pagamento de tal renda.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos: 1.º - Os Autores são comproprietários do prédio urbano sito no n.º... da Rua..., Porto; 2.º - O antepossuidor Arménio... concedeu ao Réu [Ver infra] o gozo temporário do primeiro...

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