Acórdão nº 0326145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Joaquim...; Manuel...; e António... intentaram, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo 3.º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - José..., pedindo a condenação deste: a) A reconhecer que em relação ao andar arrendado e identificado no art.º 1.º da p.i. a renda mensal legal fixada é de 48.298$00/mês (240,91 euros), com vencimento desde Novembro de 2001; b) A entregar ao A. livre e devoluto de pessoas e coisas o 1.º andar do n.º... da Rua... no Porto; c) A pagar ao A. a quantia global de 1.686,37 euros correspondentes às rendas vencidas e referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro a Maio inclusive de 2002; e d) A pagar ao A. as rendas vincendas até efectiva entrega do locado.
Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos do prédio identificado no art.º 1.º da p.i., o qual foi dado de arrendamento, há mais de 30 anos, ao pai do Réu; por óbito daquele, o arrendamento transmitiu-se à respectiva esposa, mãe do Réu, a qual, por seu turno, veio a falecer em Maio de 2001; o Réu, que coabitava com a sua mãe, comunicou ao 1.º Autor o óbito da mãe e a vontade de transmissão para si do direito ao arrendamento, tendo aquele Autor denunciado o respectivo contrato, mediante o pagamento de uma indemnização de 10 anos de renda; o Réu opôs-se à denúncia, propondo nova renda, tendo o 1.º Autor optado pela renda condicionada, que não foi aceite pelo Réu, o que determinou a recusa do recebimento da renda fixada até então.
Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que o Autor, perante a oposição à denúncia do contrato, apenas poderia aceitar a renda proposta ou manter a opção de denúncia, não podendo optar por receber a renda condicionada, pelo que caducou o direito de denunciar o contrato; perante esta situação, o arrendamento manter-se-ia nos moldes inicias, sendo certo que, até Outubro de 2001, o 1.º Autor sempre aceitou voluntariamente a renda fixada até então; subsidiariamente, refere que a entender-se ser de aplicar o regime de renda condicionada, os Autores não cumpriram as disposições legais respeitantes à actualização da renda, não constando os critérios utilizados da notificação efectuada ao Réu, o que determina a nulidade da mesma.
Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, sem êxito, o Réu.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Os recorrentes através da carta que constitui doc. 5 optaram por recorrer à renda condicionada; 2.ª - E remeteram a fórmula e respectiva resolução para fixação dessa renda bem como os respectivos valores; 3.ª - E ainda cumpriram os requisitos impostos pelo art.º 6 e seguintes do D.L. 329-A/2000 de 22 de Dezembro; 4.ª - O recorrido através da carta que constitui o doc. 6 não impugnou tal fórmula nem tais valores; 5.ª - Limitou-se a declarar caduco o direito dos recorrentes denunciarem o contrato, bem como a possibilidade de aceitarem a renda que havia proposto; 6.ª - Não se tratando de qualquer falha a não impugnação por parte dos recorridos da fórmula da fixação da renda dos seus valores e da respectiva resolução; 7.ª - Assim, entende-se que o recorrido aceitou a renda que lhe foi comunicada pelos recorrentes (A.C. rel. Évora 28-01-99); 8.ª - Não abusaram do seu direito os recorrentes ao reclamarem do recorrido a renda resultante da fórmula apresentada; 9.ª - Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 87 e ss do RAU e ainda artigo 6.º e ss do D.L. 329-A/2000 de 22 de Dezembro e o 334 do C. Civil".
Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se é válida e eficaz a aplicação ao caso dos autos do regime de renda condicionada e, por via disso, se aos apelantes assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento, por o apelado não ter efectuado o pagamento de tal renda.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos: 1.º - Os Autores são comproprietários do prédio urbano sito no n.º... da Rua..., Porto; 2.º - O antepossuidor Arménio... concedeu ao Réu [Ver infra] o gozo temporário do primeiro...
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