Acórdão nº 0326504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A., intentou, por apenso aos autos de falência de C..... contra os credores da sua massa falida, uma acção destinada à verificação de um crédito sobre ela, com a tramitação especial prevista nos arts. 205º e segs. do Código Processo Especiais de Recuperação de Empresas e Falências que adiante será designado pela sigla CPEREF.

A referida acção veio a ser julgada procedente por sentença de 12 de Março de 2003, transitada em julgado.

Em 2 de Maio de 2003 a ora recorrente foi notificada da conta de custas elaborada nos referidos autos e, porque com a mesma não concordou, dela reclamou ao abrigo do disposto no art. 60º do C.C.J., todavia sem êxito.

Inconformada, a ora recorrente requereu a admissão de recurso de agravo daquela decisão, recurso esse que como tal foi admitido por despacho notificado à recorrente no dia 11 de Julho de 2003.

No dia 18 de Agosto de 2003 a recorrente foi notificada do despacho de fls. 80, com o seguinte teor: "Atento o decurso do prazo para apresentação de alegações do recurso interposto a fls.76 e admitido a fls.77, julgo o mesmo deserto - art. 291º nº2 e 743º nº1 do CPC." Não se conformando uma vez mais com a decisão agora proferida, a recorrente interpôs novo recurso, o qual foi admitido como Agravo, com subida imediata e em separado tendo nas alegações apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:

  1. A acção de verificação ulterior de créditos, prevista nos art. 207º e ss do Código das Falências, não está, apesar de correr termos por apenso ao processo de falência, incluída na previsão normativa do art. 10º, nº1 do mesmo Código.

  2. O que não apenas não decorre do despacho recorrido, como também resulta da interpretação que do mesmo preceito é feita pelos autores supra citados.

  3. O despacho de fls. 80 que após conclusão aberta em 12 de Agosto de 2003, considerou que havia já decorrido o prazo de 15 dias para alegações previsto no art. 743º, nº1 do C.P.Civil, cujo início de contagem havia ocorrido no dia 12 de Julho de 2003 e, como tal, o julgou deserto por falta de alegações, é ilegal, por violação do disposto no art. 144º, nº1 do C. P. Civil.

  4. Como tal, deverá ser ele doutamente revogado e, além disso, conceder-se ao ora recorrente um novo prazo de 15 dias para alegar no recurso cuja deserção foi, assim, indevidamente declarada" Não foram apresentadas contra alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foi em conformidade com o estatuído no artigo 700º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial solicitado ao Tribunal a quo o envio de peças processuais reputadas de necessárias para a decisão as quais se mostram juntas de fls. 31 a 56 inclusive e que foram certidão da petição da acção proposta nos termos do artigo 205º do CPEREF de todo o processado...

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