Acórdão nº 0326574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "J....., L.da" intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída à respectiva -ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - "R....., SL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.024,53 Euros, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde o vencimento da factura respectiva e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que, em Dezembro de 1999, acordou verbalmente com a Ré prestar a esta serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido pela Ré às necessidades dos clientes desta e dano a necessária formação aos utilizadores desse mesmo sistema; no âmbito do assim acordado, a Autora prestou à Ré os serviços de consultadoria a que se refere a factura junta, no montante de Euros 34.024,54, cujo pagamento devia ser efectuado a 15 dias da data da factura, o que a Ré ainda não fez.

Contestou a Ré, impugnando, excepcionando e reconvindo. Em via de excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, por não estarem alegados os factos que servem de base à acção, e a nulidade da citação, por a mesma ter sido efectuada através dos Correios e Telégrafos de Espanha. Em via de reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Euros 55.443,97, acrescida de juros até integral pagamento.

Alegou, para tanto, também em resumo, que os serviços que a Autora diz ter prestado não o foram a si, mas à R..... Portugal; além disso, a Autora é devedora à Ré da peticionada quantia relativa a serviços por esta prestados.

Na réplica, a Autora defendeu a improcedência do pedido reconvencional e das arguidas excepções.

Na tréplica, a Ré pugnou pela procedência da reconvenção.

Proferiu-se o despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as arguidas excepções de nulidade da citação e de ineptidão da petição inicial, bem como se julgou inadmissível a deduzida reconvenção, sendo a Autora absolvida da respectiva instância.

No mesmo despacho, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória.

Inconformada com o decidido em sede de saneador, dele interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo (a que doravante chamaremos 1.º agravo), com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual a Ré reclamou da base instrutória, porquanto na mesma não terão sido inseridos os factos alegados nos art.ºs 14.ºA a 29.º da contestação, reclamação essa que foi totalmente desatendida.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo (a que doravante chamaremos 2.º agravo), com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Finda a audiência, veio a responder-se à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 34.024,53, acrescida de juros vincendos, à taxa supletiva de 12%, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformadas com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, a Ré e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, as recorrentes, finalizando as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelas recorrentes à consideração deste Tribunal são as de saber: em relação ao 1.º agravo, se é inepta a petição inicial, se ocorre a nulidade da citação e se a reconvenção é admissível; em relação ao 2.º agravo, se é de incluir na base instrutória a matéria alegada nos art.ºs 14.º a 29.º da contestação; em relação à apelação da Ré, se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e, por via dessa alteração, a acção deve improceder; e, em relação à apelação da Autora, se a Ré se constituiu em mora anteriormente à respectiva citação.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

...............

OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Autora dedica-se à consultadoria de gestão e sistemas de informação, formação, comercialização de metodologias e produtos informáticos; 2.º - A Ré concebe e comercializa software informático; 3.º - No ano de 1999, mediante acordo verbal, a Autora comprometeu-se perante a Ré a prestar serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido por aquela às necessidades dos seus clientes, bem como dando a necessária formação aos utilizadores desse mesmo software; 4.º - Dentro do assim acordado, a Autora prestou à Ré, no âmbito do projecto....., os serviços de consultadoria referidos nas cópias das facturas juntas aos autos a fls. 22 a 25, nos períodos aí referidos; 5.º - E pelos valores aí discriminados; 6.º - Tais serviços demandaram também as despesas pelos valores aí vertidos; 7.º - As referidas facturas foram emitidas em nome de "R..... Portugal".

...............

O DIREITO A - 1.º Agravo A ineptidão da petição inicial.

Como ressalta do relatório supra, a Ré arguiu a excepção de ineptidão da petição inicial, referindo que a Autora não alega quais os serviços que foram prestados.

O despacho recorrido considerou que a petição inicial indica claramente a causa de pedir, pelo que a mesma não enferma da arguida ineptidão. Pensamos que o despacho recorrido decidiu bem. Vejamos.

Nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, "é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial", sendo que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

Aqui, importa apreciar apenas se existe ininteligibilidade da causa de pedir, já que foi esse o fundamento invocado pela agravante.

Como refere o despacho recorrido, existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art.º 467.º, n.º 1, al. d), do referido código [Redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8.], (na petição inicial, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção), a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos [V. Ac. da R. de Lisboa de 21/4/81, C.J., 1981, 2.º, 194.].

Os defensores da outra corrente, menos exigente que a primeira, entendem que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar. E que "há petições em que se alega o tipo de actividade exercido pelo autor e o fornecimento de determinadas mercadorias ou serviços no exercício dessa actividade, durante certo tempo ou na execução de certa encomendas, que se demonstrem devidamente com facturas ou guias de remessa, ou numa conta-corrente, que assim completam a petição, em consequência das quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede. Nesses casos não pode haver dúvidas quanto à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT