Acórdão nº 0326658 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., casado, industrial, residente na rua....., freguesia de....., ....., instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra J....., Lda., sociedade por quotas, com sede em....., concelho de....., pedindo: a) que se declarem nulos os contratos-promessa celebrados entre autor e ré, por violação do nº 3 do art. 410º C.Civil; b) que se condene a ré a restituir-lhe as quantias que lhe entregou a título de sinal, acrescido de juros de mora; subsidiariamente, a) que se declarem resolvidos os contratos-promessa de compra e venda firmados com a ré, com base no incumprimento definitivo por parte desta; b) que se condene a ré a devolver-lhe os montantes entregues como sinal em dobro, acrescidos de juros de mora.

Com base na ausência de reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes e da certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção, fundamenta a nulidade dos contratos-promessa.

Quanto ao pedido subsidiário, alega, no essencial, que a ré incumpriu e definitivamente os contratos-promessa celebrados, o que determinou a sua rescisão.

Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção, com o fundamento de que o autor prescindiu das formalidades agora invocadas como causa de nulidade, situação que, desde logo, configura um claro abuso de direito e que foi o autor quem incumpriu aqueles contratos, recusando-se a celebrar as competentes escrituras de compra e venda.

Replicaram os autores para, no essencial, manterem a posição já assumida inicialmente.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos respectivos pedidos.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou a apelada, defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do apelante radica no seguinte: 1- A "asserção" contida nos contratos-promessa de que os outorgantes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas não teve o acordo explícito do A.; 2- Não obstante o anteriormente referido, e caso se conclua que o A. aceitou validamente o conteúdo de tal "asserção", a falta do requisito da certificação pelo notário da existência de licença de construção é, só por si, causa de nulidade dos contratos-promessa em referência - art. 410° n°3 Código Civil; 3- Caso se considere porém que tais contratos-promessa são válidos, a Ré incorreu em incumprimento definitivo dos mesmos decorrente de perda de interesse na prestação por parte do A. - art. 808° n°1, 1ª parte, e n°2 do Código Civil; 4- Decidindo como decidiu, violou o M°. Juiz o disposto naqueles preceitos legais; 5- Como tal, deve ser ordenada a repetição do julgamento para se apurar da vinculação do A. à "cláusula" em que se prescinde do reconhecimento presencial das assinaturas; 6- Caso assim se não entenda, devem os contratos-promessa serem considerados nulos, por falta do requisito da certificação pelo notário da existência de licença de construção; 7- E caso ainda assim não se entenda, deverá considerar-se que houve incumprimento definitivo de tais contratos por parte da Ré, com as devidas consequências.

    Face às conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões a dilucidar: a) nulidade dos contratos-promessa, e subsidiariamente, b) resolução desses mesmos contratos por incumprimento definitivo III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1- Autor e ré celebraram no dia 3 de Maio de 2000 cinco documentos que intitularam contratos promessa de compra e venda relativos a cinco fracções autónomas destinadas a habitação, pertencendo uma delas ao edifício construído na parcela de terreno designada por lote 3 e as outras quatro fracções pertencentes ao edifício construído na parcela de terreno designada por lote 4, situados ambos na freguesia e concelho de.....; 2- As referidas fracções foram identificadas nos cinco documentos pela seguinte forma: a) fracção autónoma, tipo T2, com lugar de garagem e móveis de cozinha destinada à habitação, com a área de 101,4 m2 correspondente ao 5° andar fracção A, pertencente ao edifício do lote n.° 3; b) fracção autónoma tipo T3, com lugar de garagem e móveis de cozinha, destinado à habitação, com a área de 143,2 m2, correspondente ao 2° andar fracção A pertencente ao edifício do lote 4; c) fracção autónoma tipo T3, com lugar de garagem e móveis de cozinha, destinado à habitação, com a área de 143,2 m2, correspondente ao 3° andar fracção A, pertencente ao edifício do lote n.º 4; d) fracção autónoma tipo T3, com lugar de garagem e móveis de cozinha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT