Acórdão nº 0326685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., LDA, com sede na Av. ....., ..., Porto, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.........., residentes na Av. ....., Lugar....., ....., S. João da Madeira, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 35.104.519$00, sendo 31.113.000$00 de capital em dívida e 3.991.519$00 de juros vencidos, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, produto da venda de diversos móveis e objectos de decoração e prestação de serviços que efectuou no exercício da sua actividade de comércio de artigos decorativos, de que lhe não pagaram o preço respectivo.

Contestaram os réus e, no que ao caso ora interessa, deduziram reconvenção, pretendendo ver anulados todos os negócios jurídicos celebrados com a autora, e não só os referenciados na petição, e que a autora e individualmente os seus sócios, cuja intervenção provocada foi entretanto deduzida, sejam condenados ressarci-los de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, operando-se na parte respectiva a compensação dos dois créditos.

Por despacho de 15 de Novembro de 1999, exarado a fls. 339 a 344, o Mmº juiz considerou inadmissível a reconvenção deduzida na parte em que extravasa do objecto dos negócios referenciados na petição inicial, com o fundamento de que não emerge dos factos que concretamente aproveitam à defesa.

Não admitiu a intervenção principal provocada dos sócios da autora, por não terem um interesse igual ao da autora, além dos inconvenientes que esta intervenção implicaria.

Indeferiu ainda a ampliação da causa de pedir e do pedido reconvencionais por se prenderem com factos que exorbitam do objecto dos negócios referenciados na petição e considerou não escrita a tréplica nessa parte.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus, assim como recorreram posteriormente de vários outros despachos com os quais se mostraram em desacordo, num total de mais três recursos, nomeadamente do recurso interposto do despacho que indeferiu a suspensão da instância até ser julgado o processo crime ../01 a correr termos nº .º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis.

Porque o agravo interposto do despacho de indeferimento da suspensão da instância era de subida imediata, provocou ele a subida dos restantes agravos retidos.

Porém e contrariamente ao defendido na 1ª instância, decidiu-se que a subida destes recursos se deveria processar em separado e não nos próprios autos.

Por isso, e na sequência de notificação dirigida aos agravantes para indicarem os agravos em que mantinham interesse, vieram eles restringir o seu interesse ao conhecimento do agravo interposto do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999.

Para além do agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância, impõe-se conhecer do agravo interposto do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: agravo do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999 1- No que toca ao indeferimento da reconvenção por eles deduzida (na parte em que não se reporta aos objectos referidos na petição inicial e apenas se admitiu o pedido reconvencional de anulação dos negócios referidos naquela petição e restituição das quantias pagas pelos mesmos) e ao indeferimento da ampliação da causa de pedir e do pedido, violou o despacho recorrido, no essencial, o disposto no art. 274°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Civil (para além, no que toca à ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais, do estatuído no art. 273°, n° 6 do mesmo Código).

    2- O despacho em crise, (na parte em) que indeferiu a intervenção principal de E.......... e F.........., violou o estatuído no art. 274°, n° 4 do Código de Processo Civil, aplicou infundadamente o art. 325° do mesmo diploma, fez uma interpretação errada do disposto no art. 500° do Código Civil, aplicável ex vi do art. 165° do mesmo Código e, ainda, usou em desconformidade com o princípio da proporcionalidade o poder discricionário que lhe é conferido pelo art. 274º n° 5 do Código de Processo Civil.

    3- O Tribunal o quo menosprezou a última parte da alínea a) do n° 2 do art. 274° do Código de Processo Civil, não fazendo dela uma correcta interpretação e aplicação ao caso concreto.

    4- O pedido do réu pode emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

    5- É pacífico que a reconvenção, sendo uma acção enxertada noutra, pode ter uma causa de pedir diversa daquela com que se cruza, desde que entre elas exista uma certa conexão.

    6- O pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos - ou parcialmente nos mesmos factos - em que o próprio réu assenta a sua defesa, seja esta por excepção peremptória, seja por impugnação.

    7- Factos jurídicos, no presente caso, não são apenas os contratos invocados pela Autora, ora Agravada, na sua petição inicial.

    8- O facto jurídico ‘contrato' é efeito dos factos jurídicos ‘declarações negociais" dos contratantes.

    9- Os factos jurídicos "declarações negociais" são claramente essenciais à defesa, e logo relevantes para efeito de aplicação do art. 274°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

    10- No presente caso, as declarações negociais tendentes à celebração dos contratos mencionados na petição inicial inserem-se numa actividade continuada de outras declarações em tudo semelhantes àquelas, apenas respeitando a objectos diferentes, proferidas sempre num mesmo contexto dolosamente enganatório, por parte de quem vendia os objectos e sempre em erro, por parte de quem os comprava.

    11- Assim, e existindo uma óbvia conexão entre as várias declarações negociais (materializadas, muitas vezes, numa mesma factura), não faz qualquer sentido cindir os vários actos, apreciando apenas parte da actividade ilícita no presente processo e o resto noutra acção, porquanto sempre se perderia a ideia ou visão de conjunto do plano (civil e penalmente) ilícito da Autora, seus representantes e colaboradores.

    12- Se se aceitassem as decisões recorridas e se fosse intentar outra acção para apreciação da parte dos actos enganatórios da Autora, seus representantes e colaboradores, e de parte dos prejuízos dos Réus, estaria em causa em ambas as acções, nas quais seriam intervenientes processuais os mesmos sujeitos, a apreciação essencialmente dos mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de Direito.

    13- Para mais, aquela cisão sempre acarretaria graves inconvenientes ao nível da economia processual.

    14- Conduziria ainda o julgamento separado de duas partes da mesma realidade a uma possível contradição de julgados.

    15- Caso a reconvenção não venha a ser admitida nos termos em que foi apresentada, intentarão os Agravantes - como é lógico - uma nova acção que abarque as várias operações enganosas que naquela tenham ficado de fora e inclua o pedido de indemnização por danos morais, podendo posteriormente requerer a apensação das acções, o que fará com que os autos atinjam o mesmo grau de complexidade e de volume que o Tribunal a quo, com o indeferimento da reconvenção, pretende evitar, sendo que, por outro lado - e este ponto é que se afigura como essencial -, se permitirá atingir as mesmas vantagens que a reconvenção, tal como configurada pelos Agravantes, desde já apresenta, e que são a economia processual e a eliminação do risco de contradição de julgados.

    16- O indeferimento da reconvenção apenas contribui para uma ainda maior morosidade na realização da Justiça, além de abrir a possibilidade de uma contradição de julgados.

    17- O pedido reconvencional de indemnização por danos morais, emerge, também ele, do pedido que serve de fundamento à defesa.

    18- O pedido de indemnização por danos morais é uma decorrência da actuação enganosa e dos prejuízos sofridos pelos Réus; a procedência daquele pedido depende, em grande parte, de se darem como provados factos que relevam também em sede de defesa por excepção.

    19- A actuação ilícita enganosa da...

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