Acórdão nº 0326819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Condomínio do Edifício....., sito na Rua....., ....., representado pelo seu Administrador António....., com domicílio profissional na Rua....., da mesma localidade, instaurou, no Tribunal Judicial dessa Comarca, onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção com processo sumário contra Ana....., residente no referido edifício, ..º B, pedindo que esta seja condenada a retirar o cão desta sua habitação.
Para tanto, alegou, em resumo, que a ré é proprietária da fracção "R", do referido edifício, onde reside, aí mantendo um cão, sua pertença, o qual vem causando graves incómodos, no uso e fruição das partes comuns do prédio, aos restantes condóminos, perturbando o repouso, tranquilidade e qualidade ambiente destes, bem como prejudica as condições de higiene nos locais de acesso ao prédio, conspurcando-os com urina e maus cheiros, o que levou a Assembleia de Condóminos, realizada no dia 4 de Janeiro de 2000, a deliberar a remoção do cão, deliberação que a ré não cumpriu.
A ré contestou por excepção e por impugnação.
Excepcionou a ilegitimidade do autor dizendo que só os condóminos cujos direitos estivessem a ser violados é que poderiam exigir a retirada do cão do apartamento e alegou que a detenção de cães nas fracções é permitida pelo Regulamento do Condomínio, que nunca deu o seu acordo, nem foi convocada para a assembleia de condóminos que tivesse este assunto na sua ordem de trabalhos e que possui o seu cão com respeito de todas as normas, não causando quaisquer perigos, perturbações ou maus cheiros. Concluiu pela improcedência da acção.
Na resposta, o autor pugnou pela sua legitimidade e pela validade da deliberação tomada, concluindo como na petição inicial.
Proferido o despacho saneador e dispensada a organização da condensação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma constante do despacho de fls. 111 e 112, que não mereceu reparo das partes.
Seguiu-se douta sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a retirar o cão da sua habitação sita no Edifício......
Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Aos condóminos é permitido ter cão, conforme o Regulamento do Condomínio; 2. A ré e demais condóminos apenas estão sujeitos às limitações previstas no art.º 1422º do C. Civil; 3. A Assembleia de Condóminos não pode obrigar os condóminos a não possuírem animais, a não ser que haja acordo de todos; 4. O deliberado na Assembleia apenas vincula os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos restantes; 5. A violação de qualquer direito de personalidade dos condóminos apenas pode ser atacada, individual ou colectivamente, pelos próprios condóminos e nunca pelo Condomínio do......
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Foram violadas as normas contidas na al. d) do n.º 2 do art.º 1422º e 1436º do Código Civil.
Contra-alegou o apelado...
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