Acórdão nº 0326819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Condomínio do Edifício....., sito na Rua....., ....., representado pelo seu Administrador António....., com domicílio profissional na Rua....., da mesma localidade, instaurou, no Tribunal Judicial dessa Comarca, onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção com processo sumário contra Ana....., residente no referido edifício, ..º B, pedindo que esta seja condenada a retirar o cão desta sua habitação.

Para tanto, alegou, em resumo, que a ré é proprietária da fracção "R", do referido edifício, onde reside, aí mantendo um cão, sua pertença, o qual vem causando graves incómodos, no uso e fruição das partes comuns do prédio, aos restantes condóminos, perturbando o repouso, tranquilidade e qualidade ambiente destes, bem como prejudica as condições de higiene nos locais de acesso ao prédio, conspurcando-os com urina e maus cheiros, o que levou a Assembleia de Condóminos, realizada no dia 4 de Janeiro de 2000, a deliberar a remoção do cão, deliberação que a ré não cumpriu.

A ré contestou por excepção e por impugnação.

Excepcionou a ilegitimidade do autor dizendo que só os condóminos cujos direitos estivessem a ser violados é que poderiam exigir a retirada do cão do apartamento e alegou que a detenção de cães nas fracções é permitida pelo Regulamento do Condomínio, que nunca deu o seu acordo, nem foi convocada para a assembleia de condóminos que tivesse este assunto na sua ordem de trabalhos e que possui o seu cão com respeito de todas as normas, não causando quaisquer perigos, perturbações ou maus cheiros. Concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta, o autor pugnou pela sua legitimidade e pela validade da deliberação tomada, concluindo como na petição inicial.

Proferido o despacho saneador e dispensada a organização da condensação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma constante do despacho de fls. 111 e 112, que não mereceu reparo das partes.

Seguiu-se douta sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a retirar o cão da sua habitação sita no Edifício......

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Aos condóminos é permitido ter cão, conforme o Regulamento do Condomínio; 2. A ré e demais condóminos apenas estão sujeitos às limitações previstas no art.º 1422º do C. Civil; 3. A Assembleia de Condóminos não pode obrigar os condóminos a não possuírem animais, a não ser que haja acordo de todos; 4. O deliberado na Assembleia apenas vincula os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos restantes; 5. A violação de qualquer direito de personalidade dos condóminos apenas pode ser atacada, individual ou colectivamente, pelos próprios condóminos e nunca pelo Condomínio do......

  1. Foram violadas as normas contidas na al. d) do n.º 2 do art.º 1422º e 1436º do Código Civil.

    Contra-alegou o apelado...

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