Acórdão nº 0327023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Exmº Procurador junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre os Exmºs Magistrados Judiciais da 2ª Vara Mista e do 7° Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia uma vez que se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos da Acção Especial de Inabilitação de que são Autores B....., C..... e outros e Requerido D......

Mais refere que os despachos que originaram o presente conflito transitaram em julgado; os dois tribunais em conflito situam-se na área deste Distrito Judicial do Porto; o conflito acha-se suscitado na forma devida na conformidade do disposto no art. 117º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e foi dado cumprimento ao disposto no art. 118°.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer junto de fls. 38 a 42 no qual se manifestou no sentido de o conflito dever ser solucionado atribuindo-se a competência para os termos do referido processo à 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que cumpre decidir.

THEMA DECIDENDUM O que está em causa no presente conflito é saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos da acção especial de Inabilitação com valor processual superior à alçada do Tribunal da Relação movida em conformidade com o disposto no artigo 944º e segs uma vez apresentada contestação.

DOS FACTOS E DO DIREITO São os seguintes os factos a considerar como assentes e de relevância para a presente decisão: Na comarca de Vila Nova de Gaia, em 10 de Novembro de 2001, foi distribuída acção especial de inabilitação, de valor igual à alçada do Tribunal da Relação mais um escudo (tal como preceituava o art. 312° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL 323/01, de 17/12) contra o requerido - fls. 5 A acção aludida foi distribuída ao 7° Juízo Cível.

O Réu após haver sido citado veio apresentar a sua contestação.

A 29/5/2003 foi proferido despacho, determinando que a acção prosseguisse sob a forma ordinária, por ter sido contestada - art. 952° nºs 1 e 2 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial bem como que os autos fossem remetidos às Varas Mistas da mesma comarca, por serem as competentes para a ulterior tramitação - fls. 28.

Após...

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