Acórdão nº 0330197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório S................. e F............, instauraram contra LIGA ................, a presente acção declarativa de condenação, concluindo que seja declarada nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Liga de 19 de Outubro de 2001, ou anulável por abusiva, por violar os limites do abuso de direito.
Em contestação, a ré, para além da impugnação dos fundamentos da acção, invocou excepções de litispendência, preterição do Tribunal Arbitral e defendeu que a não se entender isso o foro para julgar esta acção não é o do Tribunal de comércio, mas sim o do tribunal administrativo.
Houve réplica, onde se respondeu às excepções deduzidas pela ré e se manteve o peticionado.
Findos os articulados decidiu-se apreciar em primeiro a questão da competência em razão da matéria, vindo a decidir-se que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia era incompetente para esta acção, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto.
Inconformados com o decidido recorreram autores e ré tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: Conclusões dos autores: 1. O Tribunal competente para preparar e julgar a providência cautelar deverá ser aquele a quem caberá preparar e julgar a acção principal respectiva nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 83° do CPC; 2. Interessa no presente recurso optar, por meio de interpretação jurídica das normas, por atribuir a competência material para preparar e julgar a presente providência cautelar ao tribunal comum - Tribunal Judicial de Varas Cíveis da Comarca do Porto - ou ao tribunal de competência especializada - Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia; 3. Na interpretação da lei há que atender aos elementos literal, lógico, sistemático e histórico, conforme decorre do disposto no art. 9° do Código Civil.
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Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
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Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu a devida relevância ao elemento literal da interpretação, atendo-se apenas aos restantes elementos.
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In casu, o pensamento legislativo parece não ter tido na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
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O teor da alínea d) do n° 1 do art. 89° da LOTJ não permite distinguir entre diferentes categorias ou classificações de deliberações sociais para efeitos da sua apreciação pelos tribunais de comércio ou por quaisquer outros tribunais.
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Existem fundamentos jurídicos bastantes para que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente para preparar e julgar a acção declarativa de condenação intentada pela ora Recorrentes contra a Liga ......... e, consequentemente, a respectiva providência cautelar de suspensão de deliberação social.
Conclusões da Ré: 1ª-Está-se em presença de um litígio entre a Liga (aqui recorrente) e clubes seus associados (ora recorridos);a deliberação impugnada inscreve-se no âmbito da associação e emerge directamente dos estatutos, na exacta medida em que a aprovação do orçamento integra uma competência exclusiva da assembleia geral da Liga; 2ª- Como tal, o conflito subjuditio está sujeito à jurisdição da Comissão Arbitral da Liga, cuja competência os recorridos expressamente aceitaram e reconheceram no acto de associação e, nessa conformidade, estão vinculadas a respeitar e acatar. - cfr., arts. 54°, al. b), 55° e 56° dos estatutos da Liga; 3ª- A submissão obrigatória à Comissão Arbitral de todos os litígios entre a Liga e os clubes ou sociedades desportivas compreendidos no âmbito da associação e emergentes, directa ou indirectamente, dos estatutos e regulamento geral (cfr., cits. arts. 54° e 55° dos estatutos) constitui uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória (art. 1°, n°. 2 da LAV, aprovada pela Lei n°. 31/86, de 29.8); 4ª-Uma vez convencionada a arbitragem, estão as partes vinculadas ao pontual cumprimento desse negócio jurídico (art. 406°, n°. 1, CC); se, por um lado, dela (convenção) nasce para cada uma das partes o direito potestativo de submeter a árbitros a resolução do litígio, por outro lado, ficam as mesmas sujeitas, correlativamente, à vinculação (ónus) de subtrair o conflito da jurisdição pública; 5ª-Em simetria com o perfil dogmático assinado à convenção de arbitragem, o legislador acolheu no art. 21° da LAV o princípio da Kompetenz-Kompetenz que tem como alcance não só os árbitros serem competentes para conhecer da sua própria competência como, para além disso, só depois de eles se pronunciarem definitivamente sobre o litígio é que o Tribunal Judicial pode conhecer dessa mesma questão; 6ª-Logo, ao ajuizarem a providência cautelar na jurisdição estadual, os recorridos violaram a convenção de arbitragem pactuada, o que determinando a incompetência da Vara Cível da Comarca do Porto, conduz à absolvição da recorrente da instância - arts.288° n°. 1 al. e) e 493°, n°. 2, do CPC; 7ª-Subsidiariamente, para o caso de se entender que o litígio dos autos não está compreendido na alçada da instância arbitral, então, em derradeira alternativa, o foro materialmente competente é o administrativo; 8ª-Com efeito, a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando a concessão desse estatuto a outorga de poderes públicos...
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