Acórdão nº 0330197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório S................. e F............, instauraram contra LIGA ................, a presente acção declarativa de condenação, concluindo que seja declarada nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Liga de 19 de Outubro de 2001, ou anulável por abusiva, por violar os limites do abuso de direito.

Em contestação, a ré, para além da impugnação dos fundamentos da acção, invocou excepções de litispendência, preterição do Tribunal Arbitral e defendeu que a não se entender isso o foro para julgar esta acção não é o do Tribunal de comércio, mas sim o do tribunal administrativo.

Houve réplica, onde se respondeu às excepções deduzidas pela ré e se manteve o peticionado.

Findos os articulados decidiu-se apreciar em primeiro a questão da competência em razão da matéria, vindo a decidir-se que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia era incompetente para esta acção, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto.

Inconformados com o decidido recorreram autores e ré tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: Conclusões dos autores: 1. O Tribunal competente para preparar e julgar a providência cautelar deverá ser aquele a quem caberá preparar e julgar a acção principal respectiva nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 83° do CPC; 2. Interessa no presente recurso optar, por meio de interpretação jurídica das normas, por atribuir a competência material para preparar e julgar a presente providência cautelar ao tribunal comum - Tribunal Judicial de Varas Cíveis da Comarca do Porto - ou ao tribunal de competência especializada - Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia; 3. Na interpretação da lei há que atender aos elementos literal, lógico, sistemático e histórico, conforme decorre do disposto no art. 9° do Código Civil.

  1. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

  2. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu a devida relevância ao elemento literal da interpretação, atendo-se apenas aos restantes elementos.

  3. In casu, o pensamento legislativo parece não ter tido na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

  4. O teor da alínea d) do n° 1 do art. 89° da LOTJ não permite distinguir entre diferentes categorias ou classificações de deliberações sociais para efeitos da sua apreciação pelos tribunais de comércio ou por quaisquer outros tribunais.

  5. Existem fundamentos jurídicos bastantes para que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente para preparar e julgar a acção declarativa de condenação intentada pela ora Recorrentes contra a Liga ......... e, consequentemente, a respectiva providência cautelar de suspensão de deliberação social.

Conclusões da Ré: 1ª-Está-se em presença de um litígio entre a Liga (aqui recorrente) e clubes seus associados (ora recorridos);a deliberação impugnada inscreve-se no âmbito da associação e emerge directamente dos estatutos, na exacta medida em que a aprovação do orçamento integra uma competência exclusiva da assembleia geral da Liga; 2ª- Como tal, o conflito subjuditio está sujeito à jurisdição da Comissão Arbitral da Liga, cuja competência os recorridos expressamente aceitaram e reconheceram no acto de associação e, nessa conformidade, estão vinculadas a respeitar e acatar. - cfr., arts. 54°, al. b), 55° e 56° dos estatutos da Liga; 3ª- A submissão obrigatória à Comissão Arbitral de todos os litígios entre a Liga e os clubes ou sociedades desportivas compreendidos no âmbito da associação e emergentes, directa ou indirectamente, dos estatutos e regulamento geral (cfr., cits. arts. 54° e 55° dos estatutos) constitui uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória (art. 1°, n°. 2 da LAV, aprovada pela Lei n°. 31/86, de 29.8); 4ª-Uma vez convencionada a arbitragem, estão as partes vinculadas ao pontual cumprimento desse negócio jurídico (art. 406°, n°. 1, CC); se, por um lado, dela (convenção) nasce para cada uma das partes o direito potestativo de submeter a árbitros a resolução do litígio, por outro lado, ficam as mesmas sujeitas, correlativamente, à vinculação (ónus) de subtrair o conflito da jurisdição pública; 5ª-Em simetria com o perfil dogmático assinado à convenção de arbitragem, o legislador acolheu no art. 21° da LAV o princípio da Kompetenz-Kompetenz que tem como alcance não só os árbitros serem competentes para conhecer da sua própria competência como, para além disso, só depois de eles se pronunciarem definitivamente sobre o litígio é que o Tribunal Judicial pode conhecer dessa mesma questão; 6ª-Logo, ao ajuizarem a providência cautelar na jurisdição estadual, os recorridos violaram a convenção de arbitragem pactuada, o que determinando a incompetência da Vara Cível da Comarca do Porto, conduz à absolvição da recorrente da instância - arts.288° n°. 1 al. e) e 493°, n°. 2, do CPC; 7ª-Subsidiariamente, para o caso de se entender que o litígio dos autos não está compreendido na alçada da instância arbitral, então, em derradeira alternativa, o foro materialmente competente é o administrativo; 8ª-Com efeito, a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando a concessão desse estatuto a outorga de poderes públicos...

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