Acórdão nº 0330401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e de Menores do Porto, José ......... propôs acção especial de divórcio litigioso contra Maria .............

A Ré apresentou contestação, impugnando os factos deduzidos na p.i. e reconvindo com idêntico pedido.

A acção prosseguiu os seus trâmites legais, até que, em audiência preliminar, realizada em 2 de Maio de 2001, as partes chegaram a acordo, no sentido de converterem o pretendido divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artº 1407º nº3 do C.P.Civil.

Juntaram, para tanto, os necessários acordos a que alude o artº 1419º do C.P.Civil, tendo-se, de imediato e ordenada a conversão pretendida, realizado a 1ª conferência, a que se alude no artº 1421º daquele diploma.

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O processo ficou a aguardar o requerimento para a 2ª conferência, até que, em 11 de Fevereiro de 2002, o Réu José ............ veio, por requerimento junto aos autos a fls 48, dizer que os cônjuges se desentenderam quanto à relação de bens comuns do casal, razão por que requereu que o processo passasse a correr sob a forma de divórcio litigioso.

Por despacho de 23 de Maio de 2002, decidiu-se o seguinte que se reproduz: "Nos presentes autos que seguiram a forma de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes ..... e ...., terminado o prazo previsto no artº 1423º do C.P.Civil, sem que os cônjuges tenham renovado o pedido de divórcio, declaro a caducidade do mesmo e julgo extinta a instância".

Seguiu-se novo despacho, agora a pronunciar-se sobre o antecedente requerimento de fls 48 (de 11-1-02), dizendo o seguinte: "Indefiro por extemporâneo, uma vez que o requerimento foi junto antes do termo do prazo de um ano previsto no artº 1423º do C.P.Civil e, portanto, fora do prazo previsto no artº 1423º A nº2 do C.P.Civil" Desta decisão foi interposto recurso pela Ré, o qual foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O presente vem interposto da, aliás, respeitável sentença de folhas ... que julgou extinta a instância com o fundamento de que a agravante e o agravado não renovaram o pedido de divórcio - o que, no entender da mesma sentença, fez caducar esse divórcio.

  1. O agravado propôs contra a agravante uma acção de divórcio litigioso, tendo no decurso dela e ao abrigo do disposto no artº 1407º do C.P.Civil, a agravante e o agravado acordado no divórcio por mútuo consentimento, sido realizada a primeira...

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