Acórdão nº 0330401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e de Menores do Porto, José ......... propôs acção especial de divórcio litigioso contra Maria .............
A Ré apresentou contestação, impugnando os factos deduzidos na p.i. e reconvindo com idêntico pedido.
A acção prosseguiu os seus trâmites legais, até que, em audiência preliminar, realizada em 2 de Maio de 2001, as partes chegaram a acordo, no sentido de converterem o pretendido divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artº 1407º nº3 do C.P.Civil.
Juntaram, para tanto, os necessários acordos a que alude o artº 1419º do C.P.Civil, tendo-se, de imediato e ordenada a conversão pretendida, realizado a 1ª conferência, a que se alude no artº 1421º daquele diploma.
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O processo ficou a aguardar o requerimento para a 2ª conferência, até que, em 11 de Fevereiro de 2002, o Réu José ............ veio, por requerimento junto aos autos a fls 48, dizer que os cônjuges se desentenderam quanto à relação de bens comuns do casal, razão por que requereu que o processo passasse a correr sob a forma de divórcio litigioso.
Por despacho de 23 de Maio de 2002, decidiu-se o seguinte que se reproduz: "Nos presentes autos que seguiram a forma de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes ..... e ...., terminado o prazo previsto no artº 1423º do C.P.Civil, sem que os cônjuges tenham renovado o pedido de divórcio, declaro a caducidade do mesmo e julgo extinta a instância".
Seguiu-se novo despacho, agora a pronunciar-se sobre o antecedente requerimento de fls 48 (de 11-1-02), dizendo o seguinte: "Indefiro por extemporâneo, uma vez que o requerimento foi junto antes do termo do prazo de um ano previsto no artº 1423º do C.P.Civil e, portanto, fora do prazo previsto no artº 1423º A nº2 do C.P.Civil" Desta decisão foi interposto recurso pela Ré, o qual foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O presente vem interposto da, aliás, respeitável sentença de folhas ... que julgou extinta a instância com o fundamento de que a agravante e o agravado não renovaram o pedido de divórcio - o que, no entender da mesma sentença, fez caducar esse divórcio.
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O agravado propôs contra a agravante uma acção de divórcio litigioso, tendo no decurso dela e ao abrigo do disposto no artº 1407º do C.P.Civil, a agravante e o agravado acordado no divórcio por mútuo consentimento, sido realizada a primeira...
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