Acórdão nº 0330567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

I..., S.A., veio propor execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra Maria....

Para o efeito, alegou que é portadora do cheque junto com a p.i., no valor de 1.288.053$00 (€ 6.424,78), emitido e entregue pela executada para titular o pagamento de transacções comerciais existentes entre ambas, conforme documento junto.

No despacho liminar, a Sra. Juíza, considerando que o aludido cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal e que esse título não comprova, de forma suficiente e necessária, a existência de uma obrigação pecuniária determinada, não estando, por isso, dotado de força executiva, indeferiu o requerimento executivo.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Como justamente refere Lebre de Freitas, se o título de crédito prescrito, tal como outro qualquer documento particular, não menciona a causa obrigação e esta emergir de negócio não formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada na executado.

  1. No caso dos autos, a Exequente invocou a causa da obrigação no seu requerimento inicial da execução, alegando para o efeito que o cheque executado fora emitido e entregue pela Executada para titular o preço de transacções comerciais existentes entre ambas as partes, 3. Podendo a mesma causa vir a ser impugnada pelo executado, uma vez que não se está perante uma situação em que a causa do negócio jurídico é elemento essencial deste.

  2. A versão actual do art. 46º c) do CPC deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, limitando-se a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral para constituir um título executivo.

  3. Teve em vista o legislador contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial (cfr. relatório do DL 329-A/95, de 12/12). Assim, os títulos de crédito obedecendo aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46º do CPC constituem títulos executivos.

  4. Ora, a interpretação demasiado "restritiva" que a outra corrente jurisprudencial vem fazendo à alínea c) do art. 46º do CPC, contraria os objectivos da simplificação processual que se teve em vista.

  5. Prescrita a acção cambiária, o cheque passa a ter o valor de um documento particular como quirógrafo: título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor. Tal documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.

  6. O art. 458 n° 1 do CC admite que através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental.

  7. Daqui flui não ser necessário que do cheque conste a razão da ordem de pagamento, para que se possa saber se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, sendo que nem deles consta local próprio para o efeito.

  8. Nem vale o argumento que os cheques podem Ter a função de garantia de uma obrigação, porquanto, mesmo esta sua finalidade, não retira a natureza de verdadeira ordem de pagamento, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia como título particular de dívida. Aliás a função normal de um cheque é a do pagamento e não o de garantia que tem formas legais próprias.

  9. Os cheques dados à execução demonstram, eles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT