Acórdão nº 0330567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
I..., S.A., veio propor execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra Maria....
Para o efeito, alegou que é portadora do cheque junto com a p.i., no valor de 1.288.053$00 (€ 6.424,78), emitido e entregue pela executada para titular o pagamento de transacções comerciais existentes entre ambas, conforme documento junto.
No despacho liminar, a Sra. Juíza, considerando que o aludido cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal e que esse título não comprova, de forma suficiente e necessária, a existência de uma obrigação pecuniária determinada, não estando, por isso, dotado de força executiva, indeferiu o requerimento executivo.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Como justamente refere Lebre de Freitas, se o título de crédito prescrito, tal como outro qualquer documento particular, não menciona a causa obrigação e esta emergir de negócio não formal, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime de reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada na executado.
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No caso dos autos, a Exequente invocou a causa da obrigação no seu requerimento inicial da execução, alegando para o efeito que o cheque executado fora emitido e entregue pela Executada para titular o preço de transacções comerciais existentes entre ambas as partes, 3. Podendo a mesma causa vir a ser impugnada pelo executado, uma vez que não se está perante uma situação em que a causa do negócio jurídico é elemento essencial deste.
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A versão actual do art. 46º c) do CPC deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, limitando-se a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral para constituir um título executivo.
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Teve em vista o legislador contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial (cfr. relatório do DL 329-A/95, de 12/12). Assim, os títulos de crédito obedecendo aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46º do CPC constituem títulos executivos.
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Ora, a interpretação demasiado "restritiva" que a outra corrente jurisprudencial vem fazendo à alínea c) do art. 46º do CPC, contraria os objectivos da simplificação processual que se teve em vista.
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Prescrita a acção cambiária, o cheque passa a ter o valor de um documento particular como quirógrafo: título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor. Tal documento importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
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O art. 458 n° 1 do CC admite que através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental.
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Daqui flui não ser necessário que do cheque conste a razão da ordem de pagamento, para que se possa saber se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, sendo que nem deles consta local próprio para o efeito.
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Nem vale o argumento que os cheques podem Ter a função de garantia de uma obrigação, porquanto, mesmo esta sua finalidade, não retira a natureza de verdadeira ordem de pagamento, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia como título particular de dívida. Aliás a função normal de um cheque é a do pagamento e não o de garantia que tem formas legais próprias.
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Os cheques dados à execução demonstram, eles...
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