Acórdão nº 0330634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A Companhia de Seguros ............. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros 1 ............, SA, M........., Lda e Arnaldo ..........., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de Esc. 5.025.904$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que: * No exercício da sua actividade profissional celebrou com Carlos ......... um contrato de seguro, titulado pela apólice ............, que cauciona a sua habitação contra riscos múltiplos.

* Por causa de um sinistro ocorrido em 22/11/97 despendeu, no cumprimento das obrigações emergentes do dito contrato, a quantia de 5.025.904$00, que engloba a quantia de 4.792.500$00 paga ao segurado a título de indemnização, e a quantia de 233.404$00 paga à empresa P.......... pelo trabalho de peritagem às causas do sinistro, sua avaliação e regularização.

* O sinistro em referência consistiu na explosão de uma garrafa de gás seguida de incêndio, derivada de fuga.

* No dia anterior ao do sinistro, em 21/11/97, o segurado Carlos .......... alertou o fornecedor, a ré M............, Lda, de que estaria uma garrafa a verter, pelo que no dia seguinte, o R. Arnaldo .........., funcionário do fornecedor e a mando deste, achava-se no local do sinistro a proceder à substituição de duas garrafas avariadas e ao desapertar o adaptador da garrafa "A" verificou que esta libertava gás.

* De imediato fechou o passador e a garrafa de reserva, voltou à garrafa que vertia e continuou a desapertá-Ia.

* Aquela garrafa, apesar de ter a torneira completamente fechada, mantinha a fuga de gás, tendo, porém, o Arnaldo ........ continuado a desapertar o adaptador.

* Depois de acumulado, o gás libertado dispersou-se pela área e atingiu a casa das máquinas e, como na ocasião a caldeira estivesse em funcionamento, eclodiu a explosão, seguindo-se-lhe o incêndio.

* O réu Arnaldo .......... actuou negligentemente, uma vez que, não obstante ter verificado que ocorria fuga de gás, não só não tomou as necessárias precauções, desligando a caldeira, como continuou a desapertar o adaptador e, assim, proporcionar que o gás que se ia libertando se acumulasse, passasse a áreas contíguas e alcançasse a caldeira que se encontrava em funcionamento na ocasião.

Segundo a autora, na hipótese de ficar demonstrado que a fuga de gás que originou a explosão proveio de deficiência técnica no mecanismo de vedação, o qual deixou escapar o respectivo conteúdo, deve responder a primeira ré, na qualidade de seguradora da BP Portuguesa, empresa distribuidora daquela marca de gás, nos termos do art. 509°, n° 1 do CC. E, nessa hipótese, também a segunda ré, porque vendedora, é solidariamente responsável com a primeira ré. - artigos 913°, n° 1, 909° e 507°, n° 1 do CC.

Se, pelo contrário, vier a ficar demonstrado que a fuga de gás não resultou de deficiência técnica preexistente à substituição das garrafas, mas que teve a sua exclusiva origem na danificação da válvula pelo R. Arnaldo .......... aquando da substituição das garrafas, então, a responsabilidade recairá sobre os dois últimos réus.

Contestando, os 2° e 3° réus negaram qualquer responsabilidade na ocorrência e concluíram pela improcedência da acção.

A 1ª Ré, por sua vez, defendeu-se por impugnação e por excepção dilatória de ilegitimidade, alegando que o contrato de seguro celebrado com a BP Portuguesa, SA, estabelece uma franquia a cargo da segurada de 30% do montante de cada sinistro, com o mínimo de 250.000$00 e o máximo de 15.000.000$00, em danos causados por incêndio ou explosão com origem em gás, pelo que considerou existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou, em todo o caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

A autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada da BP Portuguesa, SA, o qual foi admitido, tendo a chamada declarado fazer sua a contestação apresentada pela ré Companhia de Seguros 1 .........., SA.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo...

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