Acórdão nº 0330634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A Companhia de Seguros ............. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros 1 ............, SA, M........., Lda e Arnaldo ..........., pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de Esc. 5.025.904$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que: * No exercício da sua actividade profissional celebrou com Carlos ......... um contrato de seguro, titulado pela apólice ............, que cauciona a sua habitação contra riscos múltiplos.
* Por causa de um sinistro ocorrido em 22/11/97 despendeu, no cumprimento das obrigações emergentes do dito contrato, a quantia de 5.025.904$00, que engloba a quantia de 4.792.500$00 paga ao segurado a título de indemnização, e a quantia de 233.404$00 paga à empresa P.......... pelo trabalho de peritagem às causas do sinistro, sua avaliação e regularização.
* O sinistro em referência consistiu na explosão de uma garrafa de gás seguida de incêndio, derivada de fuga.
* No dia anterior ao do sinistro, em 21/11/97, o segurado Carlos .......... alertou o fornecedor, a ré M............, Lda, de que estaria uma garrafa a verter, pelo que no dia seguinte, o R. Arnaldo .........., funcionário do fornecedor e a mando deste, achava-se no local do sinistro a proceder à substituição de duas garrafas avariadas e ao desapertar o adaptador da garrafa "A" verificou que esta libertava gás.
* De imediato fechou o passador e a garrafa de reserva, voltou à garrafa que vertia e continuou a desapertá-Ia.
* Aquela garrafa, apesar de ter a torneira completamente fechada, mantinha a fuga de gás, tendo, porém, o Arnaldo ........ continuado a desapertar o adaptador.
* Depois de acumulado, o gás libertado dispersou-se pela área e atingiu a casa das máquinas e, como na ocasião a caldeira estivesse em funcionamento, eclodiu a explosão, seguindo-se-lhe o incêndio.
* O réu Arnaldo .......... actuou negligentemente, uma vez que, não obstante ter verificado que ocorria fuga de gás, não só não tomou as necessárias precauções, desligando a caldeira, como continuou a desapertar o adaptador e, assim, proporcionar que o gás que se ia libertando se acumulasse, passasse a áreas contíguas e alcançasse a caldeira que se encontrava em funcionamento na ocasião.
Segundo a autora, na hipótese de ficar demonstrado que a fuga de gás que originou a explosão proveio de deficiência técnica no mecanismo de vedação, o qual deixou escapar o respectivo conteúdo, deve responder a primeira ré, na qualidade de seguradora da BP Portuguesa, empresa distribuidora daquela marca de gás, nos termos do art. 509°, n° 1 do CC. E, nessa hipótese, também a segunda ré, porque vendedora, é solidariamente responsável com a primeira ré. - artigos 913°, n° 1, 909° e 507°, n° 1 do CC.
Se, pelo contrário, vier a ficar demonstrado que a fuga de gás não resultou de deficiência técnica preexistente à substituição das garrafas, mas que teve a sua exclusiva origem na danificação da válvula pelo R. Arnaldo .......... aquando da substituição das garrafas, então, a responsabilidade recairá sobre os dois últimos réus.
Contestando, os 2° e 3° réus negaram qualquer responsabilidade na ocorrência e concluíram pela improcedência da acção.
A 1ª Ré, por sua vez, defendeu-se por impugnação e por excepção dilatória de ilegitimidade, alegando que o contrato de seguro celebrado com a BP Portuguesa, SA, estabelece uma franquia a cargo da segurada de 30% do montante de cada sinistro, com o mínimo de 250.000$00 e o máximo de 15.000.000$00, em danos causados por incêndio ou explosão com origem em gás, pelo que considerou existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Concluiu pela sua absolvição da instância ou, em todo o caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
A autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada da BP Portuguesa, SA, o qual foi admitido, tendo a chamada declarado fazer sua a contestação apresentada pela ré Companhia de Seguros 1 .........., SA.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo...
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