Acórdão nº 0330883 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Condomínio do Prédio sito à Rua .............., nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., em .........., ..........., representado pelo seu administrador, instaurou execução ordinária contra Luís ............ e mulher Maria ............ e Manuel ............ e mulher Carla ........... para pagamento, pelos primeiros executados, da quantia de € 1.151,56, acrescida de juros de mora desde a propositura da execução sobre a quantia de € 1.093,13 e, pelos segundos, da quantia de € 986,50, também acrescida de juros de mora desde a instauração da execução sobre a quantia de € 936,87.
Alegou, para tanto, e em síntese, que: *Os primeiros executados são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "E" e "CH" e, os segundos, da fracção autónoma "I" daquele prédio; * Na assembleia geral de condóminos realizada em 23.3.2001 foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2000, tendo sido aprovados os montantes dos débitos dos condóminos ao condomínio, verificando-se que os 1ºs executados deviam esc. 35.540$00 (€176,28) e, os 2ºs, esc. 28.648$00 (€142,90); * Na mesma assembleia foi aprovado o orçamento das despesas comuns para o exercício de 2001 e fixadas as comparticipações mensais dos condóminos nessas despesas, tendo a comparticipação mensal das fracções "E" e "CH" sido fixada em esc. 4.990$00 e a da fracção "I" em esc. 4.390$00; * Em 28.7.2001 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos, tendo sido deliberado efectuar obras de conservação e de manutenção das partes comuns do prédio e aprovado o orçamento para custear essas obras, recaindo sobre os proprietários das fracções "E" e "CH" uma comparticipação de esc. 217.848$00 e sobre os proprietários da fracção "I" uma comparticipação de esc. Esc. 186.428$00; * Os executados não pagaram os respectivos débitos e comparticipações nas despesas.
Com o requerimento executivo foi junta certidão das actas das assembleias.
Por despacho de fls. 58, a execução foi liminarmente indeferida por inexistência de título executivo.
Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A "vontade colectiva dos condóminos" não é sinónimo de unanimidade; 2. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia de condóminos representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos - mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de...
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