Acórdão nº 0330883 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Condomínio do Prédio sito à Rua .............., nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., em .........., ..........., representado pelo seu administrador, instaurou execução ordinária contra Luís ............ e mulher Maria ............ e Manuel ............ e mulher Carla ........... para pagamento, pelos primeiros executados, da quantia de € 1.151,56, acrescida de juros de mora desde a propositura da execução sobre a quantia de € 1.093,13 e, pelos segundos, da quantia de € 986,50, também acrescida de juros de mora desde a instauração da execução sobre a quantia de € 936,87.

Alegou, para tanto, e em síntese, que: *Os primeiros executados são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "E" e "CH" e, os segundos, da fracção autónoma "I" daquele prédio; * Na assembleia geral de condóminos realizada em 23.3.2001 foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2000, tendo sido aprovados os montantes dos débitos dos condóminos ao condomínio, verificando-se que os 1ºs executados deviam esc. 35.540$00 (€176,28) e, os 2ºs, esc. 28.648$00 (€142,90); * Na mesma assembleia foi aprovado o orçamento das despesas comuns para o exercício de 2001 e fixadas as comparticipações mensais dos condóminos nessas despesas, tendo a comparticipação mensal das fracções "E" e "CH" sido fixada em esc. 4.990$00 e a da fracção "I" em esc. 4.390$00; * Em 28.7.2001 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos, tendo sido deliberado efectuar obras de conservação e de manutenção das partes comuns do prédio e aprovado o orçamento para custear essas obras, recaindo sobre os proprietários das fracções "E" e "CH" uma comparticipação de esc. 217.848$00 e sobre os proprietários da fracção "I" uma comparticipação de esc. Esc. 186.428$00; * Os executados não pagaram os respectivos débitos e comparticipações nas despesas.

Com o requerimento executivo foi junta certidão das actas das assembleias.

Por despacho de fls. 58, a execução foi liminarmente indeferida por inexistência de título executivo.

Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A "vontade colectiva dos condóminos" não é sinónimo de unanimidade; 2. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia de condóminos representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos - mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de...

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