Acórdão nº 0331367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre os Juízes do 3.º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis e do círculo de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença no processo de expropriação em que é expropriante DREN - Direcção Regional de Educação do Norte e expropriados José ........ e mulher Benvinda ..........

Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu d. parecer defendeu que a competência se deve atribuir ao juiz de círculo, estabelecendo um paralelismo entre as acções ordinárias e os autos em questão, por o valor destes ser superior à alçada da Relação, por isso que, apesar de não ter sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, a competência para o julgamento e para proferir a sentença cabe ao respectivo presidente, nos termos do art. 646.º/5 do CPCivil.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Os factos a considerar, porque têm interesse e decorrem quer da certidão junta aos autos, quer das posições neles assumidas pelos magistrados em conflito, são os seguintes: \A declaração de utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho do Secretário de Estada da Administração Educativa de 25 de Setembro de 1996, publicado no DR II S, n.º 66, de 19.3.1999.

\O processo foi remetido ao 3.º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis pela expropriante em 14.5.2001, nos termos do art. 51.º/2 do CExp.91.

\O valor dos autos de expropriação é superior à alçada da Relação.

\Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.

A primeira questão a colocar é a de apurar qual é o diploma legal aplicável.

Atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, é aplicável o Cód. Exp. de 1991, visto que o aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro, apenas entrou em vigor no dia 18.11.1999, de acordo com o disposto no seu art. 4.º.

Ora, do diploma aplicável não constava a possibilidade de se requerer a intervenção do tribunal colectivo - art.s 56.º e ss. - pelo que entendemos que a mesma não era admissível por, nesse campo, o processado se encontrar devidamente previsto nessa lei especial, não havendo razão para se aplicar subsidiariamente o Cód. Proc. Civil.

No entretanto, como referimos, hoje vigora outra diploma e já se encontrava em vigor...

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