Acórdão nº 0331418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução ordinária que lhe move o Banco ........, S.A. veio Rui ........... opor-se mediante embargos de executado, alegando que a livrança que constitui o título executivo decorre de um contrato de crédito pessoal celebrado em 9.6.97, pelo que tem de conformar-se com este.

O dito contrato não se destinou a favorecer o embargante, mas a empresa para a qual ele trabalhava, G..........., tendo-lhe o sócio gerente pedido para assinar em branco o contrato de crédito pessoal, garantindo-lhe que se tratava de um empréstimo na ordem dos quinhentos contos, necessário para a sobrevivência da empresa, sendo que o banco lho não concederia directamente para a empresa, dada a sua situação financeira deficitária, só logrando consegui-lo através dos empregados, como se fosse para eles.

O embargante apenas teve conhecimento da quantia mutuada em finais de 1998, quando começou a ser interpelado pelo embargado, tendo-lhe solicitado o envio de todos os documentos referentes ao empréstimo, altura em que se apercebeu que os seus rendimentos haviam sido propositadamente aumentados com o objectivo de justificar um empréstimo de 5000 contos, quantia que foi transferida no próprio dia 9.6.97 da sua conta pessoal para a do sócio gerente João .........., o que só então veio a saber.

O embargante ficou alarmado e dirigiu-se ao sócio gerente João .........., que assumiu a responsabilidade do pagamento da dívida, quer perante o banco quer perante o embargante.

O embargado contestou afirmando que celebrou com o embargante um contrato de crédito pessoal nos termos e condições do doc. assinado por este e avalizado por João .......... e Maria ..........., tendo concedido ao embargante um crédito de 5.000.000$00, a ser efectuado por transferência para a conta de depósitos à ordem deste, o que aconteceu.

Por força da cláusula 8.ª do referido contrato, o embargante contraiu a obrigação de entrega de uma livrança caução em branco, subscrita por si e avalizada por João .......... e Maria .............

Da mesma cláusula consta a autorização do banco para preencher livremente a livrança, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data do vencimento e local do pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento fosse titular por força desse contrato, o que fez pela quantia efectivamente em dívida acrescida dos respectivos juros, por ter havido incumprimento.

Foi proferido despacho que determinou a notificação do embargante para, ao abrigo do disposto no art. 508.º/3 do CPCivil, concretizar as circunstâncias em que assinou o contrato, nomeadamente se teve contacto directo com o embargado e se lhe foi explicado o seu conteúdo.

Veio o embargante dizer que o contrato de crédito pessoal ao qual se reporta a livrança dada à execução, lhe foi, bem como a livrança, apresentado no seu local de trabalho pelo sócio gerente da sua entidade patronal, João .........., sem qualquer intermediação do embargado, tendo sido assinado em branco porque o embargante confiou no João ..........., que lhe garantiu que se tratava de um pequeno empréstimo e que contava com a ajuda de uma gerente bancária do embargado para lhe facilitar a aprovação do empréstimo. Foi o João ............ que, após ter sido assinado o contrato, o preencheu abusivamente, empolando os...

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