Acórdão nº 0331418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução ordinária que lhe move o Banco ........, S.A. veio Rui ........... opor-se mediante embargos de executado, alegando que a livrança que constitui o título executivo decorre de um contrato de crédito pessoal celebrado em 9.6.97, pelo que tem de conformar-se com este.
O dito contrato não se destinou a favorecer o embargante, mas a empresa para a qual ele trabalhava, G..........., tendo-lhe o sócio gerente pedido para assinar em branco o contrato de crédito pessoal, garantindo-lhe que se tratava de um empréstimo na ordem dos quinhentos contos, necessário para a sobrevivência da empresa, sendo que o banco lho não concederia directamente para a empresa, dada a sua situação financeira deficitária, só logrando consegui-lo através dos empregados, como se fosse para eles.
O embargante apenas teve conhecimento da quantia mutuada em finais de 1998, quando começou a ser interpelado pelo embargado, tendo-lhe solicitado o envio de todos os documentos referentes ao empréstimo, altura em que se apercebeu que os seus rendimentos haviam sido propositadamente aumentados com o objectivo de justificar um empréstimo de 5000 contos, quantia que foi transferida no próprio dia 9.6.97 da sua conta pessoal para a do sócio gerente João .........., o que só então veio a saber.
O embargante ficou alarmado e dirigiu-se ao sócio gerente João .........., que assumiu a responsabilidade do pagamento da dívida, quer perante o banco quer perante o embargante.
O embargado contestou afirmando que celebrou com o embargante um contrato de crédito pessoal nos termos e condições do doc. assinado por este e avalizado por João .......... e Maria ..........., tendo concedido ao embargante um crédito de 5.000.000$00, a ser efectuado por transferência para a conta de depósitos à ordem deste, o que aconteceu.
Por força da cláusula 8.ª do referido contrato, o embargante contraiu a obrigação de entrega de uma livrança caução em branco, subscrita por si e avalizada por João .......... e Maria .............
Da mesma cláusula consta a autorização do banco para preencher livremente a livrança, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data do vencimento e local do pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento fosse titular por força desse contrato, o que fez pela quantia efectivamente em dívida acrescida dos respectivos juros, por ter havido incumprimento.
Foi proferido despacho que determinou a notificação do embargante para, ao abrigo do disposto no art. 508.º/3 do CPCivil, concretizar as circunstâncias em que assinou o contrato, nomeadamente se teve contacto directo com o embargado e se lhe foi explicado o seu conteúdo.
Veio o embargante dizer que o contrato de crédito pessoal ao qual se reporta a livrança dada à execução, lhe foi, bem como a livrança, apresentado no seu local de trabalho pelo sócio gerente da sua entidade patronal, João .........., sem qualquer intermediação do embargado, tendo sido assinado em branco porque o embargante confiou no João ..........., que lhe garantiu que se tratava de um pequeno empréstimo e que contava com a ajuda de uma gerente bancária do embargado para lhe facilitar a aprovação do empréstimo. Foi o João ............ que, após ter sido assinado o contrato, o preencheu abusivamente, empolando os...
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